TJRN - 0803971-06.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 06:17
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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24/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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09/09/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 08:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 08:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 08:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 23:20
Juntada de Certidão
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18/07/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 23:07
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 11:04
Desentranhado o documento
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17/07/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 03/06/2024
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05/06/2024 14:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803971-06.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA JUCURUTU INVESTIGADO: FRANCUELHO EDNASER DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público Estadual, no âmbito da qual o parquet ofereceu denúncia contra FRANCUELHO EDNASER DA SILVA, imputando-lhe o suposto cometimento da(s) infração(ões) penal(is) encartada(s) no(s) art(s). 129, §9°, do Código Penal, no âmbito da Lei Maria da Penha.
Eis o que consta da exordial acusatória: "1.
Consta dos inclusos autos do Inquérito Policial nº 15359/2023 que, no dia 28 de agosto de 2023, por volta das 22h00, na Rua Santo Expedito, n° 22-A, bairro Novo Horizonte, em Jucurutu/RN, FRANCUELHO EDNASER DA SILVA, no âmbito da Lei n° 11.340/2006, ofendeu a integridade física de THALIA MATEUS DE ARAÚJO, sua companheira. 2.
Segundo consta no procedimento policial, houve um desentendimento entre o casal, durante a realização do ato sexual, e a vítima pegou o celular do acusado.
Este, ao tentar recuperar o celular, agrediu a vítima, causando ferimento nas costas, rosto e pescoço. (ID n° 106212706, pág. 13). 3.
Ainda fora relatado pela vítima que no início do mês de julho, houve desentendimento entre o casal, tendo o denunciado a agredido. 4.
Fora devidamente realizado o exame de lesão corporal (ID n° 106212706, pág. 15), que constatou lesões de natureza leve. 5.
Assim sendo, os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva estão satisfatoriamente evidenciados pelos elementos probatórios constantes dos autos, notadamente os depoimentos da vítima (ID n° 106212706, pág. 10) e das testemunhas (ID n° 106212706, pág. 07 e 09), bem como o Atestado n° 20690/2023 (ID n° 106212706, pág. 15) e as imagens que mostram as agressões (ID n° 106212706, pág. 13). 6.
Diante do exposto, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte DENUNCIA FRANCUELHO EDNASER DA SILVA, como incurso no delito descrito no artigo 129, §9°, do Código Penal, no âmbito da Lei n° 11.340/2006, e requerendo que após o recebimento desta, seja ele citado, interrogado, processado e ao final condenado, ouvindo-se durante a instrução criminal a vítima e as testemunhas eventualmente arroladas.” (ver ID nº 107089543).
Recebimento da denúncia no dia 15 de setembro de 2023.
Citado pessoalmente (ver ID nº 107689961), o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de Defensor Dativo, Dr.
Arthur Jordão Douglas Relva de Brito – OAB/RN 18.868 (ver ID nº 114449554).
Inexistindo causa de absolvição sumária, o recebimento da denúncia fora mantido consoante decisão de ID nº 114465454.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 24 de abril de 2024 onde se procedeu com a oitiva da vítima(s)/testemunha(s)/declarante(s) arrolada(s) na denúncia: THALIA MATEUS DE ARAÚJO (vítima), e JOSEMIR RIBEIRO DOS SANTOS e realizou-se o interrogatório do réu FRANCUELHO EDNASER DA SILVA.
O Membro do Parquet, em suas alegações derradeiras orais, pugnou pela condenação do réu apenas quando ao crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, no âmbito da Lei nº 11.340/2006.
A Defesa, por sua vez, em sede de alegações orais pugnou pela absolvição do acusado diante da atipicidade da conduta pela ausência do dolo da conduta de lesionar, ou exclusão da ilicitude pela legitima defesa, ou ainda por insuficiência de provas para embasar uma condenação, conforme art. 386, III, VI, VII, do CPP. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Cuidam os presentes autos de ação penal ajuizada pelo Representante do Ministério Público, com a finalidade de apurar eventual responsabilidade criminal do acusado FRANCUELHO EDNASER DA SILVA pelo crime de lesão corporal contra a vítima THALIA MATEUS DE ARAÚJO, nas circunstâncias acima relatadas.
Preliminarmente, sabe-se que o alcance da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) é a proteção da mulher colocada em situação de fragilidade decorrente da relação de gênero (presente ou pretérita).
Feitas as considerações devidas, têm-se que a prova oral e documental verificada da análise dos autos e da regular instrução do processo se afiguram suficientes e, portanto, plenamente críveis ao desenlace processual.
Vejamos. 2. 1.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL.
O artigo 129, § 9º, do Código Penal assim dispõe acerca do crime de lesão corporal: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (…) § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)” A materialidade do crime encontram-se demonstradas nos autos por meio do Exame de Corpo de Delito (ver ID nº 106212706 - pág. 15) cujo teor aponta que a vítima apresentou lesões leves decorrentes de empurrão contra a parede e unhadas, além dos registros fotográficos constantes no ID nº 106212706 - pág. 13.
No tocante a autoria do crime imputada ao réu FRANCUELHO EDNASER DA SILVA decorre da palavra da vítima e da confissão do próprio réu.
Importante destacar que a tese de Defesa de legítima defesa não se sustenta eis que o acusado não apresentou nenhum sinal de lesão corporal (Ver exame de corpo de delito no ID nº 106212706 - pág. 26), assim como a vítima tivera seu direito de propriedade maculado (o acusado arrebatou o celular da vítima) o que a levou a revidar a ofensa.
Portanto, deve o acusado ser condenado pela prática da conduta delitiva do crime de lesão corporal leve praticado no âmbito das relações domésticas em face da vítima, nos termos do art. 129, § 9º do CP. 2.2.
DA ILICITUDE E CULPABILIDADE.
Com efeito, restou perfeitamente comprovado nos autos que a conduta praticada pelo acusado subsume-se ao artigo 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro, de modo que a sua condenação é a medida de justiça que ora se impõe.
Por fim, ressalto que não militam em favor do réu excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR o réu FRANCUELHO EDNASER DA SILVA como incurso nas sanções previstas no art. 129, §9º, do Código Penal, com as disposições aplicáveis da Lei nº 11.340/06.
Com esteio no art. 387 do CPP passo à dosimetria da pena: 3. 1.
Da dosimetria da Pena.
Quanto à primeira etapa da dosimetria da pena, vejamos as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). a) culpabilidade: ínsita ao crime de maneira que não merece ser valorada negativamente; b) antecedentes: o réu não apresenta antecedentes criminais consoante documento juntado no ID nº 119988666. c) conduta social: sem elementos nos autos, não merecendo valoração; d) personalidade: sem laudo técnico produzido por expert, carecendo de elementos para valoração; e) motivos: não há elementos nos autos a serem aferidos razão pela qual deixo de valorá-la; f) circunstâncias do crime: ínsita ao crime de maneira que não merece ser valorada negativamente; g) consequências do crime: próprias do crime.
Deixo de valorar negativamente; e f) comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do delito, não cabendo valoração.
Sopesando os critérios supra delineados, fixo a pena-base, privativa de liberdade, ante a ponderação das circunstâncias judiciais desfavoráveis e favoráveis ou neutras, compreendidas estas últimas como aquelas onde não existem nos autos elementos para valoração em favor ou desfavor do réu, devendo, assim, serem consideradas de forma positiva, em 3 (três) meses de detenção.
Passando-se para a segunda fase da dosimetria da pena, verifica-se apenas a existência da atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP).
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Sopesando os critérios supra delineados, fixo a pena-intermediária em 03 (três) meses de detenção, a qual torno definitiva, já que não incidentes causas outras capazes de majorar ou diminuir o cálculo da reprimenda aplicada. 3. 2.
Do regime de cumprimento de pena.
O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade para o condenado, considerado o tempo de prisão provisória efetivada nestes autos (Art. 387, §2º, CPP) e o que preconiza o Art. 33, §2º, do Código Penal, fica estabelecido no ABERTO. 3. 3.
Necessidade da prisão para recorrer.
Verifica-se que foi condenado a uma pena privativa de liberdade em regime inicialmente aberto, com suspensão condicional da pena, de modo que não teria sentido lhe negar o direito de recorrer em liberdade se, ao final do processo, mesmo que seja improvido eventual recurso, deverá ser posto em regime menos grave de cumprimento da pena.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
INCOMPATIBILIDADE.
I - É incompatível a imposição/manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória a réu condenado a cumprir a pena no regime inicial diverso do fechado, notadamente quando não há recurso da acusação quanto a este ponto.
II- A tentativa de compatibilização da custódia cautelar com as regras do regime aberto ou semiaberto, neste caso, implica indevida execução provisória da pena (precedentes do STF). (STJ, RHC 47836, Min.
Félix Fischer, 5ª Turma, Dje 21/05/2015).
Concedo-lhe, pois, o direito de recorrer em liberdade, se por outro édito judicial não estiver com a sua liberdade privada. 3. 4.
Da fixação de valor mínimo a título de reparação por danos.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação dos danos sofridos pela vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, vez que não requerido na inicial acusatória. 3. 5 Dos Honorários advocatícios – Defensor Dativo.
Com fulcro no art. 215 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e de acordo com o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço prestado; ARBITRO honorários advocatícios no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) para o defensor dativo atuante nos autos: o Dr.
ARTUR JORDAO DOUGLAS RELVA DE BRITO - OAB/RN nº 18.868.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE certidão, que acompanhará cópia da presente sentença, devidamente visada, a fim de que possa o Advogado requerer o pagamento à Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte. 4.
PROVIMENTOS FINAIS.
Defiro a gratuidade da justiça a parte ré.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, providencie-se o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados; a remessa dos boletins individuais e vida pregressa devidamente preenchido ao Setor de Estatísticas Criminais do ITEP/RN; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); a expedição das guias de execução penal, acompanhadas da documentação necessária de acordo com sistema SEEU.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas na íntegra as determinações desta sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
JUCURUTU /RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 16:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:01
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 15:26
Audiência Instrução realizada para 24/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
24/04/2024 15:26
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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03/04/2024 16:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 11:23
Juntada de diligência
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30/03/2024 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2024 07:39
Juntada de diligência
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30/03/2024 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2024 07:22
Juntada de diligência
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30/03/2024 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2024 07:19
Juntada de diligência
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27/03/2024 05:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 14:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 12:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 13:30
Juntada de diligência
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19/03/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 13:27
Juntada de diligência
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06/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:08
Audiência instrução designada para 24/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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05/03/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:36
Audiência instrução designada para 10/04/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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04/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:05
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 09:35
Audiência instrução designada para 20/03/2024 14:50 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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07/02/2024 05:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 05:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:14
Outras Decisões
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01/02/2024 11:57
Conclusos para despacho
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01/02/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:28
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/01/2024 08:40
Conclusos para despacho
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30/01/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 18:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 17:01
Conclusos para despacho
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06/12/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 08:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023.
-
06/10/2023 09:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 14:47
Juntada de diligência
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22/09/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 13:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/09/2023 12:51
Conclusos para decisão
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15/09/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 11:12
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 07:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 07:10
Juntada de Ofício
-
23/08/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 14:00
Juntada de Ofício
-
23/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:43
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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23/08/2023 11:08
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#324 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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