TJRN - 0827960-92.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:18
Decorrido prazo de Sérgio Eduardo Bezerra Teodoro em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0827960-92.2023.8.20.5001 REQUERENTE: RODRIGO MEDEIROS PACHECO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por RODRIGO MEDEIROS PACHECO, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a real necessidade de remessa dos autos à COJUD. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:49
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 15:21
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
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01/07/2025 08:58
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
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27/05/2025 00:37
Decorrido prazo de Sérgio Eduardo Bezerra Teodoro em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:09
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição incidental
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0827960-92.2023.8.20.5001 REQUERENTE: RODRIGO MEDEIROS PACHECO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por RODRIGO MEDEIROS PACHECO, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/04/2025 13:43
Processo Reativado
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29/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 17:31
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:31
Juntada de intimação de pauta
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26/01/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/01/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/01/2024 13:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 12:42
Julgado procedente o pedido
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04/01/2024 12:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/10/2023 18:26
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 01:16
Decorrido prazo de RODRIGO MEDEIROS PACHECO em 19/09/2023 23:59.
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08/08/2023 05:21
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/08/2023 23:59.
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16/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
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25/05/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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