TJRN - 0807109-63.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807109-63.2024.8.20.0000 Polo ativo L.
M.
A.
D.
L. e outros Advogado(s): BEMVENUTO JOSE VELOSO SOARES JUNIOR Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA NA INICIAL.
FISIOTERAPIA NEUROMOTORA INTENSIVA ATRAVÉS DA METODOLOGIA PEDIASUIT.
PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
CARÁTER EXPERIMENTAL DO TRATAMENTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO OBSERVADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma,por maioria de votos, em dissonância com o parecer do Ministério Público, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Vencido o Des.
Expedito Ferreira.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por L.
M.
A. de L. representado por sua genitora em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/ Pedido de tutela de Urgência e Danos Extrapatrimoniais de n° 0808942-27.2024.8.20.5106, ajuizada em desfavor da Hapvida Assistência Médica Ltda, apreciou a tutela de urgência requerida na exordial, nos seguintes termos (ID 119463267 – dos autos originais): “A pretensão autoral se ressente da probabilidade do direito alegado, em face da existência de parecer técnico emitido pelo Conselho Federal de Medicina, Parecer CFM nº 14/2018, concluindo pela ausência de evidência científica do método PEDIASUIT e THERASUIT, no tratamento fisioterápico, baseado no uso de vestimentas especiais.
Confira-se a ementa: EMENTA: O uso de vestimentas especiais no tratamento fisioterápico não mostra resultado mais efetivo que o tratamento intensivo.
Deve o médico identificar os riscos e benefícios ao prescrevê-lo.
Em sua conclusão, o Conselheiro Relato do CFM exarou: Em suma, pode-se concluir que, no momento, não há parâmetros de superioridade do uso de métodos fisioterápicos que utilizam vestimentas especiais.
A prescrição médica pode restringir-se à solicitação de fisioterapia intensiva, cabendo ao médico identificar seus riscos e benefícios.
Não bastasse isso, foi elaborada a Nota Técnica n. 9.666 pelo NAT-JUS NACIONAL, datada de 7/8/2020, disponível no banco de dados E-Natjus do CNJ, concluindo desfavoravelmente ao custeio das terapias de alto custo TheraSuit ou Pediasuit. (...) Portanto, a meu ver, soa demais irresponsável uma decisão judicial deferir a tutela para o fim aqui colimado quando, além de violar frontalmente a Lei dos Planos de Saúde, implica tratamento de alto custo a ser suportado pela operadora do plano que, necessária e futuramente, irá repassar aos demais usuários. (...) DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.” Em suas razões recursais (ID 25142306), a parte autora sustenta, em síntese, que: a) o infante com 1 (hum) ano e 6 (seis) meses de idade, tem diagnóstico clínico de lisencefalia cerebral difusa bilateral e simétrica (cid-11:ld20.1), foi diagnosticado também com síndrome de west, que é uma condição caracterizada por crises epilépticas frequentes, em face do quadro delicado faz-se necessário o acompanhamento de equipe multiprofissional, bem como a realização de terapias adequadas ao seu quadro clínico, dentre elas a fisioterapia/terapia ocupacional pelo método pediasuit, as quais permitirão o seu melhor desenvolvimento; b) o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, logo, com base no direito à vida, à saúde e a dignidade da pessoa humana, os planos de saúde devem autorizar método terapêutico não constante no rol da ANS; c) “o profissional especializado/neuropediatra juntamente com a fisioterapeuta que indicou o método em discussão é a autoridade máxima na indicação dos melhores métodos terapêuticos a serem utilizados, visando o pleno desenvolvimento da agravante, tendo como base as singularidades do seu quadro clínico; d) “o neuropediatra realiza acompanhamento constante no processo evolutivo da parte agravante e, portanto, observou que o método em discussão é o que melhor se adequa às suas particularidades”; e) “não autorizar a terapia Pediasuit pode ocasionar um agravamento no quadro do menor, aumentando mais ainda a fraqueza muscular, atrapalhando o seu desenvolvimento neuropsicomotor”.
Ao final, requereu o provimento do instrumental para compelir a Agravada “forneça/autorize/custeie o tratamento FISIOTERAPIA PELO MÉTODO PEDIASUIT – INTENSIVO E MANUTENÇÃO, na carga horária estabelecida pela equipe multidisciplinar indicada pela médica neuropediatra Dra.
Aurea C.
L Ferreira Prazeres CRM/RN 5902 – RQE 898 e a fisioterapeuta Dra.
Janinne Silveira CREFITO n° 281.536-F”.
O pedido de efeito ativo foi indeferido (ID 25166557).
Contrarrazões apresentadas (ID 25674761).
Instado a se manifestar, o representante Ministerial opinou pelo conhecimento e provimento do instrumental (Id. 25717928). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal cinge-se em aferir a presença ou não dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, autorizativos da concessão da medida antecipatória buscada na exordial pela obrigatoriedade quanto ao custeio de fisioterapia a ser realizada sob o protocolo PediaSuit.
Do caderno processual, consta que o menor agravante possui o diagnóstico de lisencefalia cerebral difusa bilateral e simétrica (cid-11:ld20.1) e síndrome de west, com uma condição caracterizada por crises epilépticas frequentes.
Foi prescrito pela neuropediatra que a acompanha intensivamente Dra.
Aurea C.
L Ferreira Prazeres CRM/RN 5902 – RQE 898 e a fisioterapeuta Dra.
Janinne Silveira CREFITO n° 281.536-F, as seguintes terapias: “Realização do Protocolo Intensivo PediaSuit, composto por 80 horas de terapia distribuídas em 4 semanas, com 5 dias de 4 horas diárias de terapia intensiva, seguidos por terapia de manutenção até que se faça um novo protocolo intensivo.
O intervalo recomendado, entre os intensivos, é de 2 semanas.
De início, acerca da natureza do catálogo de procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha se pronunciado pela taxatividade do aludido rol (EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP), é certo que a superveniência da Lei nº 14.454 de 21 de setembro 2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), suplantou qualquer dúvida sobre o tema, senão vejamos: Art. 2º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) “Art. 10. (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) Nesse norte, havendo prescrição médica indicando a necessidade do tratamento, a priori, não se mostra possível a recusa, pela operadora de saúde, em autorizar ou custear o procedimento, sobretudo ao argumento de que não existe cobertura contratual ou previsão no rol da ANS, ressalvada a hipótese de comprovada ineficácia da terapêutica à luz das evidências científicas.
Entretanto, in casu, no que concerne, especificamente, ao método PediaSuit, tem-se por relevante esclarecer a escassez das evidências científicas acerca da sua eficácia ou superioridade em relação às terapêuticas convencionais, conforme se infere das diversas notas técnicas constantes do banco de dados e-NatJus, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), v.g., a Nota Técnica nº 9666, de 10/08/2020, e a Nota Técnica nº 26873, de 11/02/2021, cuja conclusão, em ambos, foi desfavorável ao uso do protocolo PediaSuit em pacientes diagnosticados com paralisia cerebral (G80) e Epilepsia (G40).
Outrossim, cabe ressaltar que o Conselho Federal de Medicina (CFM), ainda no ano de 2018, emitiu o PARECER CFM Nº 14/2018, reforçando que, no momento, “não há parâmetros que demonstrem a superioridade do uso de vestimentas especiais coadjuvantes a métodos fisioterápicos intensivos”.
Nessa linha, à míngua de evidência científica a conferir lastro ao protocolo PediaSuit, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o referido procedimento se reveste de caráter experimental, o que afastaria a obrigação de cobertura pelos planos de saúde: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA.
COBERTURA.
TRATAMENTO.
METÓDO.
THERASUIT.
PEDIASUIT.
PACIENTE.
AVC HEMORRÁGICO.
HEMIPLEGIA.
ROL DA ANS.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SÚMULAS NºS 7 E 126/STJ.
MATÉRIA PREQUESTIONADA.
APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão foi publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. 2.
Não há falar em incidência das Súmulas nº s 282 e 356/STF quando a instância ordinária emite juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados no recurso especial. 3.
Na hipótese, a questão jurídica infralegal devolvida a esta Corte, no apelo nobre, diz respeito à legalidade ou não de o plano de saúde negar cobertura para tratamento do autor pelo método Therasuit.
Súmulas nºs 7 e 126/STJ afastadas. 4.
A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Precedente. 5.
A Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit.
Precedentes. 6.
Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em omissão a decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente. 7.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1988036 CE 2022/0057362-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT.
PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
TRATAMENTO EXPERIMENTAL, SEGUNDO PARECER DO CFM E NAT-JUS.
IMPOSIÇÃO PELO JUDICIÁRIO INDEVIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, no que diz respeito a sessões pelo método PediaSuit, ambas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit, seja por serem consideradas experimentais, seja por demandarem órteses não ligadas a ato cirúrgico (art. 10, I e VII, da Lei nº 9.656/1998). 1.1.
Registre-se que a "Nota Técnica n. 9.666, elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL, em 7/8/2020, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio das terapias de alto custo TheraSuit ou Pediasuit, pelos seguintes fundamentos: a) "foi verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema, destacando uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que o referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado e heterogêneo"; b) "o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes.
No mesmo diapasão, propugna o Enunciado de Saúde Suplementar n. 26 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ ser lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental' (AgInt no AREsp 1497534/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 23/10/2020)" (AgInt no AREsp 1627735/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).
Precedentes. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.024.997/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Logo, em que pese a recomendação médica, inexistem provas suficientes nos autos a atestar que o tratamento fisioterápico pelos métodos tradicionais e intensivos não alcançaria o objetivo almejado.
Em outras palavras, ainda em sede de cognição sumária do feito, não se verifica a presença de elementos que permitam concluir pela ineficácia da fisioterapia convencional, de sorte que, em havendo substituto terapêutico e não estando comprovada a superioridade do método PediaSuit, há de se observar a ressalva contida no § 13, do art. 10, da Lei 9.656/98.
Em sendo assim, não havendo elementos suficientes a comprovar a ineficácia do procedimento fisioterápico tradicional para os fins colimados no tratamento, entende-se prudente o aprofundamento fático-probatório, com a regular instrução processual.
Nesses termos, ausente a probabilidade do direito (fumus boni iuris), resta prejudicada a análise do “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, em razão da necessidade de concomitância quanto ao preenchimento dos pressupostos ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos moldes do art. 300, do CPC.
Nesse sentir, em caso similar, colaciono recente julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA NA INICIAL.
FISIOTERAPIA NEUROMOTORA INTENSIVA ATRAVÉS DA METODOLOGIA PEDIASUIT.
PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
NÃO TAXATIVIDADE DO ROL DESDE QUE COMPROVADA A EFICÁCIA DO EVENTO MÉDICO.
CARÁTER EXPERIMENTAL DO TRATAMENTO.
PARECER DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA E NAT-JUS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSIÇÃO PELO JUDICIÁRIO INDEVIDA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO OBSERVADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804208-59.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 28/06/2023) Ante o exposto, em dissonância com o Parecer Ministerial, conheço e nego provimento ao presente instrumental, mantendo-se incólume a decisão a quo recorrida. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807109-63.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
12/07/2024 00:15
Decorrido prazo de LORENZO MIGUEL ALMEIDA DE LIMA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:21
Conclusos para decisão
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09/07/2024 21:38
Juntada de Petição de parecer
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05/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 00:28
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:05
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 00:16
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807109-63.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: L.
M.
A.
D.
L.
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: LARA DARLIANE ALMEIDA DE BRITO Advogado(s): BENVENUTO JOSE VELOSO SOARES JUNIOR AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS(Em substituição) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por L.
M.
A. de L. representado por sua genitora em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/ Pedido de tutela de Urgência e Danos Extrapatrimoniais de n° 0808942-27.2024.8.20.5106, ajuizada em desfavor da Hapvida Assistência Médica Ltda, apreciou a tutela de urgência requerida na exordial, nos seguintes termos (ID 119463267 – dos autos originais): “A pretensão autoral se ressente da probabilidade do direito alegado, em face da existência de parecer técnico emitido pelo Conselho Federal de Medicina, Parecer CFM nº 14/2018, concluindo pela ausência de evidência científica do método PEDIASUIT e THERASUIT, no tratamento fisioterápico, baseado no uso de vestimentas especiais.
Confira-se a ementa: EMENTA: O uso de vestimentas especiais no tratamento fisioterápico não mostra resultado mais efetivo que o tratamento intensivo.
Deve o médico identificar os riscos e benefícios ao prescrevê-lo.
Em sua conclusão, o Conselheiro Relato do CFM exarou: Em suma, pode-se concluir que, no momento, não há parâmetros de superioridade do uso de métodos fisioterápicos que utilizam vestimentas especiais.
A prescrição médica pode restringir-se à solicitação de fisioterapia intensiva, cabendo ao médico identificar seus riscos e benefícios.
Não bastasse isso, foi elaborada a Nota Técnica n. 9.666 pelo NAT-JUS NACIONAL, datada de 7/8/2020, disponível no banco de dados E-Natjus do CNJ, concluindo desfavoravelmente ao custeio das terapias de alto custo TheraSuit ou Pediasuit. (...) Portanto, a meu ver, soa demais irresponsável uma decisão judicial deferir a tutela para o fim aqui colimado quando, além de violar frontalmente a Lei dos Planos de Saúde, implica tratamento de alto custo a ser suportado pela operadora do plano que, necessária e futuramente, irá repassar aos demais usuários. (...) DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.” Em suas razões recursais (ID 25142306), a parte autora sustenta, em síntese, que: a) o infante com 1 (hum) ano e 6 (seis) meses de idade, tem diagnóstico clínico de lisencefalia cerebral difusa bilateral e simétrica (cid-11:ld20.1), foi diagnosticado também com síndrome de west, que é uma condição caracterizada por crises epilépticas frequentes, em face do quadro delicado faz-se necessário o acompanhamento de equipe multiprofissional, bem como a realização de terapias adequadas ao seu quadro clínico, dentre elas a fisioterapia/terapia ocupacional pelo método pediasuit, as quais permitirão o seu melhor desenvolvimento; b) o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, logo, com base no direito à vida, à saúde e a dignidade da pessoa humana, os planos de saúde devem autorizar método terapêutico não constante no rol da ANS; c) “o profissional especializado/neuropediatra juntamente com a fisioterapeuta que indicou o método em discussão é a autoridade máxima na indicação dos melhores métodos terapêuticos a serem utilizados, visando o pleno desenvolvimento da agravante, tendo como base as singularidades do seu quadro clínico; d) “o neuropediatra realiza acompanhamento constante no processo evolutivo da parte agravante e, portanto, observou que o método em discussão é o que melhor se adequa às suas particularidades”; e) “não autorizar a terapia Pediasuit pode ocasionar um agravamento no quadro do menor, aumentando mais ainda a fraqueza muscular, atrapalhando o seu desenvolvimento neuropsicomotor”.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito ativo ao recurso para compelir a Agravada “forneça/autorize/custeie o tratamento FISIOTERAPIA PELO MÉTODO PEDIASUIT – INTENSIVO E MANUTENÇÃO, na carga horária estabelecida pela equipe multidisciplinar indicada pela médica neuropediatra Dra.
Aurea C.
L Ferreira Prazeres CRM/RN 5902 – RQE 898 e a fisioterapeuta Dra.
Janinne Silveira CREFITO n° 281.536-F”.
No mérito, requereu o provimento do instrumental para reformar a decisão agravada.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, observo do exame dos autos originários que o magistrado a quo foi silente quanto ao exame do pleito.
Todavia, nesses casos, o STJ possui o entendimento de que, havendo omissão do julgador em apreciar o requerimento do benefício da gratuidade judiciária, presume-se concedido o dito benefício.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO JULGADO DESERTO.
REFORMA DA DECISÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
DESERÇÃO AFASTADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. “Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. (...) A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. (...) A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária” (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016).2.
Agravo Interno provido.(AgInt no RMS n. 60.388/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.) (destaque acrescido) Assim, em pese ter sido formulado no primeiro grau, o pedido não foi analisado pelo juiz, motivo pelo qual, aplicando-se o posicionamento da Corte Superior de Justiça, entendo como concedido o benefício da gratuidade judiciária ao Agravante.
Volvendo-se ao caso concreto, a insurgência recursal se restringe a compelir ao plano de saúde ao custeio do tratamento prescrito, qual seja fisioterapia motora pelo método Pediasuit, com base em laudo do médico constante nos autos.
Acerca da natureza do catálogo de procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido da "taxatividade mitigada" do rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tendo fixado as seguinte teses uniformizadoras: “1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da Medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva "ad causam" da ANS. (EREsp's 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 08/06/2022) Não se olvida, ainda, do conteúdo constante da Resolução Normativa ANS nº 539/2022, com vigência a partir de 01/07/2022, por meio da qual houve a ampliação das regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais de desenvolvimento, inclusive autistas.
Ademais, é certo que a superveniência da Lei nº 14.454, de 21/09/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), suplantou qualquer dúvida sobre o tema, senão vejamos: “Art. 10. (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) Nesse norte, havendo prescrição médica indicando a necessidade do tratamento, não se mostra possível a recusa pela operadora de saúde em autorizar ou custear o procedimento, ao argumento de que não existe cobertura contratual ou previsão no rol da ANS, se evidenciada as hipótese dos incisos I e II, do §13, art. 10.
Por ser assim, em que pese a possibilidade excepcional de concessão de procedimento fora do rol, ao menos no atual estágio, é de se coadunar com o fundamento primevo de que “o fato de o médico da autora ter prescrito tal tratamento, não afasta a realidade de escassez de evidências científicas acerca da idoneidade e eficácia do método PediaSuit.”.
Com efeito, a Nota Técnica nº 79306[1], elaborada pelo NATJUS em 03/06/2022, consigna em suas conclusões: "não há evidência científica com qualidade metodológica adequada que sustente a superioridade dessa abordagem específica em relação a qualquer outra forma de reabilitação”.
Outrossim, em que pese o encaminhamento médico, inexistem provas suficientes nos autos a atestar que o tratamento fisioterápico pelos métodos tradicionais e intensivos não alcançaria o objetivo almejado ou a ineficácia de outros métodos utilizados.
Nesse sentir, as decisões monocráticas proferidas nos REsps nºs 2.051.217-RJ, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 23/02/2023 e 2.039.766- SP, Ministro Marco Buzzi, DJe de 23/02/2023.
Em outras palavras, em sede de cognição sumária do feito, não se verifica a presença de elementos que permitam concluir pela ineficácia de outros métodos previstos no rol da ANS, de sorte que, em havendo substituto terapêutico e não estando comprovada a superioridade do método Pediasuit, há de se observar a ressalva contida no § 13, do art. 10, da Lei 9.656/98.
Em sendo assim, entende-se prudente o aprofundamento fático-probatório, com a regular instrução processual, de modo a possibilitar às partes colacionarem elementos que embasem suas alegações, inclusive com apoio do e-NatJus, se assim entender por bem o Juízo a quo.
Neste contexto, não se vislumbra a presença do fumus boni juris, sendo desnecessária a análise do periculum in mora, ante a necessidade da concomitância de ambos os requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo.
Quanto ao pleito de justiça gratuita Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso III do CPC/2015).
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador João Batista Rebouças Relator em substituição [1] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:79306:1654624621:3ac8f742456998205ad7d130b2b609b9a4640dec4b69a364a38aa92f992f0645. -
12/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 06:12
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807109-63.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: L.
M.
A.
D.
L.
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: LARA DARLIANE ALMEIDA DE BRITO Advogado(s): BENVENUTO JOSE VELOSO SOARES JUNIOR AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS(Em substituição) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por L.
M.
A. de L. representado por sua genitora em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/ Pedido de tutela de Urgência e Danos Extrapatrimoniais de n° 0808942-27.2024.8.20.5106, ajuizada em desfavor da Hapvida Assistência Médica Ltda, apreciou a tutela de urgência requerida na exordial, nos seguintes termos (ID 119463267 – dos autos originais): “A pretensão autoral se ressente da probabilidade do direito alegado, em face da existência de parecer técnico emitido pelo Conselho Federal de Medicina, Parecer CFM nº 14/2018, concluindo pela ausência de evidência científica do método PEDIASUIT e THERASUIT, no tratamento fisioterápico, baseado no uso de vestimentas especiais.
Confira-se a ementa: EMENTA: O uso de vestimentas especiais no tratamento fisioterápico não mostra resultado mais efetivo que o tratamento intensivo.
Deve o médico identificar os riscos e benefícios ao prescrevê-lo.
Em sua conclusão, o Conselheiro Relato do CFM exarou: Em suma, pode-se concluir que, no momento, não há parâmetros de superioridade do uso de métodos fisioterápicos que utilizam vestimentas especiais.
A prescrição médica pode restringir-se à solicitação de fisioterapia intensiva, cabendo ao médico identificar seus riscos e benefícios.
Não bastasse isso, foi elaborada a Nota Técnica n. 9.666 pelo NAT-JUS NACIONAL, datada de 7/8/2020, disponível no banco de dados E-Natjus do CNJ, concluindo desfavoravelmente ao custeio das terapias de alto custo TheraSuit ou Pediasuit. (...) Portanto, a meu ver, soa demais irresponsável uma decisão judicial deferir a tutela para o fim aqui colimado quando, além de violar frontalmente a Lei dos Planos de Saúde, implica tratamento de alto custo a ser suportado pela operadora do plano que, necessária e futuramente, irá repassar aos demais usuários. (...) DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.” Em suas razões recursais (ID 25142306), a parte autora sustenta, em síntese, que: a) o infante com 1 (hum) ano e 6 (seis) meses de idade, tem diagnóstico clínico de lisencefalia cerebral difusa bilateral e simétrica (cid-11:ld20.1), foi diagnosticado também com síndrome de west, que é uma condição caracterizada por crises epilépticas frequentes, em face do quadro delicado faz-se necessário o acompanhamento de equipe multiprofissional, bem como a realização de terapias adequadas ao seu quadro clínico, dentre elas a fisioterapia/terapia ocupacional pelo método pediasuit, as quais permitirão o seu melhor desenvolvimento; b) o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, logo, com base no direito à vida, à saúde e a dignidade da pessoa humana, os planos de saúde devem autorizar método terapêutico não constante no rol da ANS; c) “o profissional especializado/neuropediatra juntamente com a fisioterapeuta que indicou o método em discussão é a autoridade máxima na indicação dos melhores métodos terapêuticos a serem utilizados, visando o pleno desenvolvimento da agravante, tendo como base as singularidades do seu quadro clínico; d) “o neuropediatra realiza acompanhamento constante no processo evolutivo da parte agravante e, portanto, observou que o método em discussão é o que melhor se adequa às suas particularidades”; e) “não autorizar a terapia Pediasuit pode ocasionar um agravamento no quadro do menor, aumentando mais ainda a fraqueza muscular, atrapalhando o seu desenvolvimento neuropsicomotor”.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito ativo ao recurso para compelir a Agravada “forneça/autorize/custeie o tratamento FISIOTERAPIA PELO MÉTODO PEDIASUIT – INTENSIVO E MANUTENÇÃO, na carga horária estabelecida pela equipe multidisciplinar indicada pela médica neuropediatra Dra.
Aurea C.
L Ferreira Prazeres CRM/RN 5902 – RQE 898 e a fisioterapeuta Dra.
Janinne Silveira CREFITO n° 281.536-F”.
No mérito, requereu o provimento do instrumental para reformar a decisão agravada.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, observo do exame dos autos originários que o magistrado a quo foi silente quanto ao exame do pleito.
Todavia, nesses casos, o STJ possui o entendimento de que, havendo omissão do julgador em apreciar o requerimento do benefício da gratuidade judiciária, presume-se concedido o dito benefício.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO JULGADO DESERTO.
REFORMA DA DECISÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
DESERÇÃO AFASTADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. “Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. (...) A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. (...) A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária” (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016).2.
Agravo Interno provido.(AgInt no RMS n. 60.388/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.) (destaque acrescido) Assim, em pese ter sido formulado no primeiro grau, o pedido não foi analisado pelo juiz, motivo pelo qual, aplicando-se o posicionamento da Corte Superior de Justiça, entendo como concedido o benefício da gratuidade judiciária ao Agravante.
Volvendo-se ao caso concreto, a insurgência recursal se restringe a compelir ao plano de saúde ao custeio do tratamento prescrito, qual seja fisioterapia motora pelo método Pediasuit, com base em laudo do médico constante nos autos.
Acerca da natureza do catálogo de procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido da "taxatividade mitigada" do rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tendo fixado as seguinte teses uniformizadoras: “1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da Medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva "ad causam" da ANS. (EREsp's 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 08/06/2022) Não se olvida, ainda, do conteúdo constante da Resolução Normativa ANS nº 539/2022, com vigência a partir de 01/07/2022, por meio da qual houve a ampliação das regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais de desenvolvimento, inclusive autistas.
Ademais, é certo que a superveniência da Lei nº 14.454, de 21/09/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), suplantou qualquer dúvida sobre o tema, senão vejamos: “Art. 10. (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) Nesse norte, havendo prescrição médica indicando a necessidade do tratamento, não se mostra possível a recusa pela operadora de saúde em autorizar ou custear o procedimento, ao argumento de que não existe cobertura contratual ou previsão no rol da ANS, se evidenciada as hipótese dos incisos I e II, do §13, art. 10.
Por ser assim, em que pese a possibilidade excepcional de concessão de procedimento fora do rol, ao menos no atual estágio, é de se coadunar com o fundamento primevo de que “o fato de o médico da autora ter prescrito tal tratamento, não afasta a realidade de escassez de evidências científicas acerca da idoneidade e eficácia do método PediaSuit.”.
Com efeito, a Nota Técnica nº 79306[1], elaborada pelo NATJUS em 03/06/2022, consigna em suas conclusões: "não há evidência científica com qualidade metodológica adequada que sustente a superioridade dessa abordagem específica em relação a qualquer outra forma de reabilitação”.
Outrossim, em que pese o encaminhamento médico, inexistem provas suficientes nos autos a atestar que o tratamento fisioterápico pelos métodos tradicionais e intensivos não alcançaria o objetivo almejado ou a ineficácia de outros métodos utilizados.
Nesse sentir, as decisões monocráticas proferidas nos REsps nºs 2.051.217-RJ, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 23/02/2023 e 2.039.766- SP, Ministro Marco Buzzi, DJe de 23/02/2023.
Em outras palavras, em sede de cognição sumária do feito, não se verifica a presença de elementos que permitam concluir pela ineficácia de outros métodos previstos no rol da ANS, de sorte que, em havendo substituto terapêutico e não estando comprovada a superioridade do método Pediasuit, há de se observar a ressalva contida no § 13, do art. 10, da Lei 9.656/98.
Em sendo assim, entende-se prudente o aprofundamento fático-probatório, com a regular instrução processual, de modo a possibilitar às partes colacionarem elementos que embasem suas alegações, inclusive com apoio do e-NatJus, se assim entender por bem o Juízo a quo.
Neste contexto, não se vislumbra a presença do fumus boni juris, sendo desnecessária a análise do periculum in mora, ante a necessidade da concomitância de ambos os requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo.
Quanto ao pleito de justiça gratuita Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso III do CPC/2015).
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador João Batista Rebouças Relator em substituição [1] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:79306:1654624621:3ac8f742456998205ad7d130b2b609b9a4640dec4b69a364a38aa92f992f0645. -
10/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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