TJRN - 0836726-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0836726-03.2024.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): MICHAEL CESAR DA CRUZ NOGUEIRA e outros Parte(s) Ré(s): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS” ajuizada por MICHAEL CÉSAR DA CRUZ NOGUEIRA e CRISTINA ALVES DE FREITAS VIEIRA, qualificados na exordial, via advogado habilitado, em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificados.
Afirma a parte autora, em síntese, que: a) Em 26/03/2024, o requerente, ao retornar de viagem, verificou que o hidrômetro da sua residência estava vazando, e encontrou na caixa de correios um aviso de troca deixado pela Requerida, informando que o hidrômetro havia sido trocado; b) Aduz que a troca foi feita sem prévio aviso e gerou vários transtornos, como o aumento da cobrança do consumo de água, devido ao vazamento, de R$ 65,72 (sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos), subiu para R$ 338,10 (trezentos e trinta e oito reais e dez centavos) no mês de abril; c) Ao comunicar a situação para a central foi encaminhado um técnico à sua residência, que realizou a manutenção, sem trocar o hidrômetro, o que, segundo a parte autora, não resolveu o problema; d) O consumidor sustenta que procurou sucessivas vezes auxílio da CAERN e foi notificado que a responsabilidade pela manutenção era do Requerente, que este quem deveria resolver e ajeitar e, após isso, entrar em contato com a Requerida, para que eles pudessem verificar o reparo e assim, realizar o abatimento; e) Na data de 21/05/2024 os funcionários da empresa foram ao domicílio novamente, momento em que quebraram todo o local onde fica o hidrômetro e constataram que o vazamento estava na parte de dentro do hidrômetro, em uma peça que liga os canos, justamente a peça que foi trocada da 1º vez que foram atender a solicitação do Recorrente; f) Por fim, solicitou, a inversão do ônus da prova, o benefício da gratuidade de justiça, a suspensão/revisão das faturas após a troca do hidrômetro, a condenação da CAERN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
No Id. 125351883 foi concedido o benefício da justiça gratuita ao autor.
Realizada audiência de conciliação na data de 24/03/2025, sem acordo (Id. 146524627).
Instada a se manifestar, a sociedade de economia mista Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN apresentou contestação (Id. 148695732), admitindo que o vazamento ocorreu após a substituição do hidrômetro e alegando que o promovente tem responsabilidade exclusiva de reparar vazamentos internos, aduz pela impossibilidade de desconstituição do débito, diante da legalidade da cobrança, que não cabe danos morais, tratando-se a circunstância de um mero aborrecimento e requer que, na hipótese de condenação, que seja reconhecida a equiparação da CAERN à Fazenda Pública, nos moldes do precedente vinculante do STF (ADPF 556).
A autora apresentou réplica à contestação (Id. 149326891).
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (Ids. 151672359 e 151722667). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTOS No caso em pauta às partes interessadas entenderam pelo esgotamento da produção probatória, sendo os documentos constantes nos autos os necessários para embasar a solução da lide que envolve direito disponível.
De tal forma, ensejando o prosseguimento do julgamento antecipado do mérito, de acordo com o art. 355, I, CPC.
Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda.
O cerne da presente demanda consiste na pretensão autoral de ter a suspensão e revisão das faturas após a troca do hidrômetro, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Inicialmente, devem ser aplicadas ao caso as disposições concernentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora pode ser enquadrada no conceito de destinatário final de produtos e serviços ofertados pela empresa ré e esta última, por sua vez, configura-se como prestadora de produtos e serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC.
A situação que gerou a presente lide foi o vazamento causado por um serviço prestado pelo CAERN.
Tal afirmação consiste em fato incontroverso, já que a própria ré aduz que o hidrômetro foi substituído pela empresa em 20/03/2024 e que, após o autor em 17/05/2024 relatar problemas com o serviço, houve “verificação da equipe técnica, constatou-se que o vazamento ocorria após o hidrômetro, o que influenciou no consumo registado”.
No mesmo sentido, a ré reconheceu que “o vazamento foi depois do hidrômetro.
Influenciando no consumo do Cliente.
Neste caso o cliente teria direito a ter a conta 04/2024 retificado.
O autor não fez contestação da conta 04/2024”.
Em que pese a alegação que o autor não fez contestação da conta referente a abril de 2024, além de constar como pedido expresso da exordial, que pugna pela revisão das faturas após a troca do hidrômetro (em março), a própria empresa relata que o cliente solicitou auxílio diante do vazamento e existe nos autos print de conversa na qual representante da empresa indica que o abatimento seria realizado (Id. 122822665).
A responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se do elemento culpa ou dolo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a comprovação de três elementos: a) ato ilícito; b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Consoante estabelece o art. 14, § 3º, do CDC, o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor somente será excluído se houver prova de que o defeito inexistiu ou, ainda, houver prova quanto à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A isso, acrescente-se o fato de que, por se tratar a ré de uma sociedade de economia mista, concessionária de serviço público de fornecimento de água e tratamento de esgoto, que tem o monopólio da prestação de tal serviço perante esta Capital.
A lei 8078/90 dispõe: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Nesse contexto, à luz da Constituição Federal de 1988 e do Código de Defesa do Consumidor, no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo. À luz dos fatos apurados a partir das provas nos autos, fica evidente que ocorreu uma falha de serviço na troca do hidrômetro.
Acerca do tema, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte estabelece que: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VAZAMENTO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
REVISÃO DOS VALORES COBRADOS COM BASE NA MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de desconstituição dos débitos referentes às faturas de consumo de água dos meses de agosto e setembro de 2020, emitidas pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, nos valores totais de R$ 9.543,03 (nove mil quinhentos e quarenta e três reais e três centavos).
O apelante alegou que o imóvel permaneceu desocupado durante o período, que o consumo registrado foi desproporcional à média histórica de 28,80 m³ mensais e que houve falha na prestação do serviço.
Requereu a revisão das cobranças com base na média histórica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança por consumo excessivo de água em patamar manifestamente superior à média histórica, diante da alegada desocupação do imóvel e da ausência de prova conclusiva sobre vazamento interno.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). 4.
O laudo pericial apontou consumo anormal e desproporcional aos hábitos e à ocupação do imóvel, com indícios de que a alta pressão na rede da própria CAERN pode ter causado o rompimento da tubulação, não se confirmando como única causa um eventual vazamento interno. 5.
A ausência de comprovação de culpa exclusiva do consumidor legitima a revisão dos valores cobrados com base na média histórica de consumo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A concessionária de serviço público de fornecimento de água responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, inclusive em casos de consumo excessivo sem justificativa técnica adequada. 2.
A desproporção entre os valores cobrados e a média histórica de consumo, somada à ausência de prova de culpa exclusiva do consumidor ou de justificativa plausível — como vazamento interno devidamente comprovado —, autoriza a revisão das faturas com base no histórico de consumo do imóvel”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0877556-50.2020.8.20.5001, Des.
JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Segunda Câmara Cível, j. em 24/01/2025; TJRN, Apelação Cível n. 0803313-67.2022.8.20.5001, Des.
SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI, Segunda Câmara Cível, j. em 05/12/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860827-12.2021.8.20.5001, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2025, PUBLICADO em 15/08/2025) (grifo nosso) Ou seja, diante da responsabilidade da sociedade na falha do serviço ao trocar o hidrômetro, é inconteste o direito do consumidor de ter a revisão das faturas com base no histórico de consumo do imóvel.
Destaco ainda que a alegação da ré que cabe ao consumidor se responsabilizar por vazamentos internos na sua residência não é pertinente no caso, visto que o vazamento foi gerado por vício na execução da substituição do hidrômetro realizada pela CAERN, incumbindo a empresa o dever de adequar o serviço, independente de termo expresso (art. 24, CDC).
Não obstante, somente a revisão das faturas é suficiente para garantir o resguardo dos direitos do consumidor, não havendo necessidade ou proporcionalidade na imposição de suspensão das faturas após a troca do hidrômetro, tendo em vista que o serviço está sendo usufruído.
No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil objetiva e a consequente obrigação de indenizar: um dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Nesse sentido, vejamos o relato do autor, conforme petição de Id.122822661: Os funcionários ainda quebraram todo o local onde fica o hidrômetro e foi constatado que o vazamento estava na parte de dentro do hidrômetro, em uma peça que liga os canos, justamente a peça que foi trocada da 1º vez que foram atender a solicitação do Recorrente. [...] Ora, o Requerente se deparou com a troca SEM NENHUMA JUSTIFICATIVA, bem como sem a sua anuência, ainda, pela má prestação, teve vazamentos no hidrômetro, causando dores de cabeça, danos no muro do imóvel, aumento na fatura, dentre outros percalços causados por erro exclusivo da Requerida.
Logo, o dano moral restou plenamente configurado.
Cumpre ressaltar ainda que o requerente juntou ao processo fotos das avarias alegadas (Id. 122822667).
Ademais, o incômodo dos consumidores em função da situação fica evidenciado ao constatar, mediante elementos probatórios juntados aos autos, que o autor procurou o fornecedor mais de uma vez em prol de solucionar à questão, não sendo adequadamente auxiliado, o que o impulsionou a provocar o judiciário para garantir seus direitos.
Logo, depreende-se dos autos que foi comprovado o dano (avarias na residência, tratativas mal sucedidas com a empresa, aumento da conta de água) e o nexo causal (vazamento de água causado pelo serviço prestado pela CAERN), o que corrobora para a convicção que o ato apontado como lesivo ultrapassou a esfera do mero aborrecimento.
Perante a configuração dos elementos necessários à configuração de danos extrapatrimoniais, arbitro a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-a razoável e proporcional à situação econômica da causadora do dano, a relevância do serviço prestado ao atendimento de necessidades básicas e essenciais, as tentativas de deliberações mal sucedidas do consumidor-autor, em razão da negligência da ré, que mesmo tendo ciência das falhas do serviço prestado não auxiliou o consumidor de forma adequada, à finalidade compensatória da medida e a suficiência do quantum para desestimular a prática de novas condutas similares.
Veja, ao saberem do problema relatado pelo autor a sociedade de economia mista poderia ter resolvido amigavelmente e encerrado a celeuma desde o início, porém o descaso com o consumidor de pequeno porte ficou bastante evidenciado na lide, agravando assim a angústia e a raiva do consumidor.
Situação que merece uma reprimida num valor razoável, mas de significativa relevância.
Cumpre destacar que, em que pese a parte autora ter requerido danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considero a quantia desproporcional ao danos configurados, considerando que do problema não decorreu a impossibilidade de utilização de nenhum serviço, assim como considero a diferença de valor cobrado na fatura após o serviço prestado pela CAERN.
Por fim, diante o reconhecimento da CAERN, na ADPF 556-RN, como sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, é aplicável o regime de execução de RPV e Precatórios (art. 100 da CF).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, pelos fundamentos expostos e, por consequência: A) DETERMINO a revisão dos valores das faturas após a troca do hidrômetro em 20/03/2024, conforme histórico de consumo do imóvel; B) CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre o valor, juros pela taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA, contados da citação válida (art. 406, CC) e correção monetária desde o arbitramento (data da sentença), a ser corrigido pelo e IPCA, que deve ser pago observando o regime da execução contra Fazenda Pública; C) Em razão da sucumbência recíproca, considerando a improcedência do pedido de suspensão das faturas, CONDENO AMBAS AS PARTES, na proporção de 80% (oitenta por cento) em desfavor da CAERN e 20% (vinte por cento) em desfavor dos autores, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a simplicidade da causa, natureza e trabalho exigido do causídico; C) Contudo, suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais em desfavor do autor Michael Cesar da Cruz Nogueira, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, pois esse demandante é beneficiário da justiça gratuita.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá somente se houver requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
Se houver custas pendentes, após arquivado, remeta-se à COJUD.
P.R.I.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito - 
                                            
09/09/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 00:31
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 21:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0836726-03.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MICHAEL CESAR DA CRUZ NOGUEIRA e outros Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 28 de abril de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
28/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0836726-03.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MICHAEL CESAR DA CRUZ NOGUEIRA e outros Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 14 de abril de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
14/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 15:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 24/03/2025 14:20 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/03/2025 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 14:20, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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03/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/10/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 07:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL redesignada para 24/03/2025 14:20 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/10/2024 14:34
Recebidos os autos.
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08/10/2024 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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08/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/10/2024 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
04/09/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/08/2024 00:50
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 02/08/2024 23:59.
 - 
                                            
10/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 09:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 31/10/2024 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/07/2024 08:27
Recebidos os autos.
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09/07/2024 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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09/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/06/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/06/2024 20:31
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0836726-03.2024.8.20.5001 Autor: MICHAEL CESAR DA CRUZ NOGUEIRA Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN D E S P A C H O Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA” ajuizada por MICHAEL CÉSAR DA CRUZ NOGUEIRA em face da CAERN, todos qualificados nos autos.
Analisando a petição inicial, verifico que a parte autora é residente do imóvel, mas não é titular do contrato junto a prestadora de serviço, conforme fatura colacionada aos autos Id. 122822668, estando este em nome de Cristiane Alves de Freitas Vieira, sogra do autor.
Desta forma, visto que a ação se resume a análise de Obrigação de fazer no sentido da troca do hidrômetro, da revisão e adequação das faturas com valores questionados, bem como indenização pelos danos materiais e morais, vislumbro a necessidade da titular da conta/contrato atuar no polo ativo da ação, haja vista que esta é a contratante, com fulcro no art. 113, I e 114 do CPC.
Portanto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, incluindo a Sr.
Cristiane Alves de Freitas Vieira no polo ativo da ação, apresentando todos os dados necessários a sua qualificação, no prazo de 15 (quinze) dias, por se tratar de uma hipótese de litisconsorte ativo necessário, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Apresentada a emenda, voltem os autos concluso para despacho inicial.
Caso contrário, seja feita conclusão para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
07/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 23:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/06/2024 23:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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