TJRN - 0801864-50.2017.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:03
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/01/2025 23:59.
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18/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
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10/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 22:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801864-50.2017.8.20.5001 Parte Autora: PATRICIA ALESSANDRA DOS SANTOS Parte Ré: NATURA COSMETICOS S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente almeja o pagamento do valor da condenação nos termos da sentença/acórdão proferida (o) nos autos da ação principal.
Após o despacho inicial do presente Cumprimento, a parte executada apresentou nos autos comprovante de pagamento, vindo, em seguida, a parte exequente requerer a expedição dos respectivos alvarás.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 924 do Novo Código de Processo Civil as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
A par disso, após o cotejo dos documentos anexados pelas partes verifica-se que houve a satisfação da dívida por meio do pagamento efetuado pela parte executada/devedora, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos dos arts. 924, II c/c 771 do Novo Código de Processo Civil.
Custas a serem averiguadas no processo principal.
Em razão da satisfação plena da dívida, expeça-se, incontinenti, o respectivo alvará para fins de levantamento de toda a quantia depositada pela parte executada em conta judicial vinculada a esta demanda executiva, nos seguintes termos: no valor de R$ 2.227,98, em favor da parte exequente/demandante, patrono da parte demandante.
Para fins de expedição dos alvarás, observem os dados bancários já declinados na petição de id.137122643.
Caso não sejam informados os dados bancários, expeça-se o alvará na modalidade (recebimento/resgate diretamente na agência bancária).
Se ainda assim, não houver o resgate e na hipótese de eventual requerimento nesse sentido, expeça-se alvará, na forma determinada, observando o formato físico, devendo a Secretaria Unificada proceder o arquivamento do feito, mediante a devida certificação nos autos acerca da expedição do alvará judicial, não podendo o juízo ficar a mercê da desídia das partes tendo prestado a atividade jurisdicional em relação ao feito em apreço.
Com efeito, em atenção ao teor da petição (id. 137394770), anexo a ordem de desdobramento emitida pelo Sisbajud, denotativa da inexistência de qualquer ordem de penhora efetivada, à vista do pagamento efetivado pela parte executada.
Caso permaneçam valores penhorados ou bloqueados por ordem deste juízo, deverá a parte requerida apresentar a devida comprovação, uma vez que, perante o Siscondj, este juízo apenas evidencia depositado a quantia exequenda, ora objeto de liberação em favor do advogado exequente.
Sem mais objetivos, adotadas as providências quanto as custas, arquivem-se imediatamente os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, 6 de dezembro de 2024.
RICARDO TINOCO DE GOES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
07/12/2024 01:52
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
07/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 20:19
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
06/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2024 13:40
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/12/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/12/2024 08:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
28/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 06:23
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 PROCESSO: 0801864-50.2017.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o resultado da tentativa de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD (ID 124773559), cuja diligência resultou negativa, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 14 de agosto de 2024.
EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 08:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
07/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 PROCESSO: 0801864-50.2017.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o resultado da tentativa de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD (ID 124773559), cuja diligência resultou negativa, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 14 de agosto de 2024.
EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
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19/06/2024 08:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801864-50.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA ALESSANDRA DOS SANTOS EXECUTADO: NATURA COSMETICOS S/A - D E S P A C H O - Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se não constar qualquer elemento probatório a demonstrar o pagamento do débito.
Assim, acolho o pleito e com esteio no art. 835, § 1º e art. 854, do CPC determino a indisponibilidade dos ativos financeiros do executado NATURA COSMÉTICOS S/A (CNPJ Nº 71.***.***/0001-77 ), até o valor do débito atualizado, R$ 2.227,98 (dois mil duzentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos).
Tendo em conta a necessidade de se dar efetividade à prestação jurisdicional, oculto, neste caso, o presente ato até a anotação e cumprimento da indisponibilidade, devendo ser dado publicidade ao despacho somente após o bloqueio.
Proceda-se a Secretaria com as diligências pertinentes.
Aguarda-se a resposta das instituições financeiras.
Com o retorno da informação deverá ser cancelado eventual excesso de bloqueio imediatamente.
Sendo frutífera a indisponibilidade, intime-se o executado por seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para manifestação em cinco dias.
Sendo negativa a diligência, intime-se o exequente para manifestação, em dez dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos, com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 08:09
Decorrido prazo de RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES em 04/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 11:30
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 28/02/2024.
-
02/02/2024 04:12
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:12
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:41
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 08:48
Processo Reativado
-
27/10/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2019 12:34
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2019 13:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 08:43
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 09:12
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2019 17:18
Transitado em Julgado em 24/01/2019
-
07/02/2019 18:17
Decorrido prazo de RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES em 24/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 12:38
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/01/2019 23:59:59.
-
19/11/2018 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2018 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2018 08:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2018 08:56
Conclusos para julgamento
-
01/11/2018 08:55
Decorrido prazo de autor e réu em 23/04/2018.
-
24/04/2018 21:36
Decorrido prazo de RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES em 23/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 16:00
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/04/2018 23:59:59.
-
21/03/2018 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2018 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2018 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2018 17:42
Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2017 12:11
Conclusos para despacho
-
13/11/2017 12:10
Decorrido prazo de parte autora em 28/06/2017.
-
18/09/2017 11:57
Juntada de Certidão
-
01/07/2017 00:41
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 28/06/2017 23:59:59.
-
06/06/2017 08:43
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
06/06/2017 08:43
Audiência conciliação realizada para 06/06/2017 08:30.
-
05/06/2017 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2017 13:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2017 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2017 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2017 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2017 13:21
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2017 13:20
Audiência conciliação designada para 06/06/2017 08:30.
-
29/03/2017 02:00
Decorrido prazo de RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES em 20/03/2017 23:59:59.
-
09/02/2017 17:32
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/02/2017 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2017 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2017 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2017 14:07
Conclusos para decisão
-
22/01/2017 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2017
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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