TJRN - 0800956-04.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:52
Juntada de termo
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30/06/2025 05:59
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 05:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:30
Decorrido prazo de Icatu Seguros S/A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ACE Seguradora S/A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0800956-04.2024.8.20.5112 AUTOR: MARIA LUSIA DANTAS REU: ICATU SEGUROS S/A, ACE SEGURADORA S/A D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que o valor pendente de liberação é referente a um depósito de pagamento de honorários periciais (ID129949662 e 129949666) e no processo em curso a decisão de determinação de perícia deferiu a perícia gratuita (ID 128162898), razão pela qual acolho o pleito formulado pela parte ré ao ID 155645362, ao passo que determino a expedição de alvará em favor da seguradora restituindo identificados nos autos.
No mais, não havendo mais diligências a serem realizadas, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
26/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
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25/06/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0800956-04.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO INTIMO as partes para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão de ID 153045104, a qual transcrevo abaixo: "CERTIFICO, ainda, que há um saldo remanescente no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) pendente de liberação, depositado por ICATU SEGUROS S/A, no dia 29/08/2024." Apodi/RN, 12 de junho de 2025.
JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
12/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ACE Seguradora S/A em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800956-04.2024.8.20.5112 AUTOR: MARIA LUSIA DANTAS REU: ICATU SEGUROS S/A, ACE SEGURADORA S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 2 de junho de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:27
Juntada de termo
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30/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800956-04.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 14 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
14/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:44
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:17
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:17
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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12/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800956-04.2024.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA LUSIA DANTAS PARTE RÉ: Icatu Seguros S/A e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA LUSIA DANTAS ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do ICATU SEGUROS S/A e CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de seguros descontados ilicitamente de sua conta bancária, indenização por danos morais que alega ter sofrido, além de nulidade dos contratos de seguro.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
O pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada fora indeferido por este Juízo.
Contestações juntadas aos autos no prazo legal, nas quais os réus suscitaram preliminares e prejudiciais, enquanto no mérito pugnaram pela improcedência total do feito, sob o fundamento da existência de contratos válidos celebrados entre as partes litigantes, o que ensejaria a validade dos descontos efetuados.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora.
Realizada prova pericial junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, o profissional nomeado nos autos concluiu que a assinatura oposta no negócio jurídico firmado com a CHUBB SEGUROS BRASIL S/A efetivamente partiu do punho subscritor da autora, enquanto o negócio jurídico firmado com a ICATU SEGUROS S/A é inautêntica.
Em Audiência de Conciliação e Mediação realizada, a autora firmou acordo com o réu ICATU SEGUROS S/A, já tendo sido o mesmo homologado judicialmente e encontrando-se depositado nos autos o valor objeto do negócio jurídico.
Intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, a ré pugnou pela improcedência da lide, enquanto o autor não se manifestou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise da prejudicial de mérito alegada.
II.2 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 10/04/2024, estão prescritas as parcelas anteriores a 10/04/2019.
Logo, tendo em vista que os descontos referentes ao contrato impugnado no presente feito tiveram início em 05/2021, não há prescrição no presente caso.
II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que sofreu desconto sob a rubrica de “CHUBB SEGUROS BRASIL S/A” em sua conta bancária, todavia, alega que tal desconto é indevido, eis que não autorizou.
O réu, por sua vez, mencionou que a parte autora formalizou contrato e nele ficou acordado o adimplemento de parcelas oriundas do seguro impugnado, tendo, inclusive, juntado cópia do contrato celebrado entre as partes, conforme ID 122790108.
Considerando a divergência entre as partes quanto à assinatura oposta no supracitado negócio jurídico, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, tendo o perito concluído que a assinatura oposta no documento partiu do punho subscritor da autora, senão vejamos: “(…) A assinatura questionada ID 122790108 enviada a este Perito para análise Grafotécnica é AUTÊNTICA.
O que este perito identificou de maneira clara é que as particularidades do grafismo da autora Maria Lusia Dantas se apresentam nas peças questionadas apresentadas pelo réu.
Com isso este Perito, após realizar análises minuciosas identificou convergências nas assinaturas questionadas e os elementos individualizadores da escrita, em que os padrões do requerente se apresentam nas mesmas.
A Morfogênese dos símbolos e os aspectos particularíssimos dos lançamentos gráficos deixam evidente que a ASSINATURA QUESTIONADA SIM PARTIU DO PUNHO DO REQUERENTE.
Convergências na técnica, na elaboração, na forma dos gramas, nos hábitos gráficos, na trajetória do grafismo que se apresentam no lançamento gráfico na peça questionada deixam evidentes que se trata do mesmo punho escritor.
Chego à conclusão de que a assinatura questionada apresentada é uma AUTO FALSIFICAÇÃO, que é quando a pessoa tenta mudar sua assinatura produzindo algumas modificações.
Este tipo de autofalsificação fica evidente na análise feita e quanto às características particulares como traços de ligação, ataque e remate e outros elementos analisados com o método da grafocinética e demonstradas no exame que segue”. (ID 143628956 – Pág. 41).
Assim, tendo em vista a inversão do ônus da prova, já mencionada e ratificada, sabe-se que recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, CPC, o encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Diante disso, constata-se que a instituição bancária cumpriu com seu dever de demonstrar fato impeditivo de direito no momento em que juntou aos autos contrato assinado e comprovante de recebimento do valor do empréstimo.
Em caso análogo ao presente, cito o seguinte precedente da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO É DA AUTORA/APELANTE.
VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO EM FAVOR DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800770-65.2023.8.20.5160, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024 – Destacado).
Desta feita, considerando que o contrato fora firmado entre as partes, sido comprovadamente assinado pelo autor, não está configurada a prática de ato ilícito por parte da instituição demandada, de modo que a improcedência do feito é medida de rigor.
II.4 – DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado).
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso dos autos, percebe-se que a requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu não formalizou contrato de seguro com o réu, tendo a parte ré efetivamente demonstrado a contratação por meio de negócio jurídico com a oposição da assinatura da consumidora.
Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato de empréstimo consignado, objetivando levar este Juízo a erro.
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela atora em desfavor de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, resolvendo no mérito o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Outrossim, proceda-se à liberação da quantia depositada nos autos, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme ID 146879922, em favor da parte autora, devendo esta indicar conta bancária para fins de transferência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
09/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:25
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 01:37
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:49
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800956-04.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUSIA DANTAS REU: ICATU SEGUROS S/A, ACE SEGURADORA S/A S E N T E N Ç A MARIA LUSIA DANTAS e ICATU SEGUROS S/A, celebraram acordo extrajudicial, pugnando pela homologação e posterior arquivamento do feito (ID 145155960).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que o negócio jurídico dispõe de todas as cláusulas e encontra-se devidamente assinado pelos interessados e seus representantes, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 145155960), ao passo que JULGO EXTINTO com resolução de mérito, o presente feito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem condenação em custas, conforme aduz o art. 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Considerando que as partes não detêm interesse recursal, ante a transação, extingo a continuidade do feito em desfavor da litigante ICATU SEGUROS S/A.
Ademais, o feito deve prosseguir em desfavor do ACE SEGURADORA S/A, sendo assim, no mais aguardem os autos na secretaria, o decurso do prazo para impugnar o laudo pericial (ID. 143628964).
Após, com ou sem impugnação a prova técnica, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
13/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:28
Homologada a Transação
-
12/03/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800956-04.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 20 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
20/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:56
Juntada de laudo pericial
-
05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ACE Seguradora S/A em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:55
Decorrido prazo de Icatu Seguros S/A em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:30
Decorrido prazo de Icatu Seguros S/A em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 19:07
Juntada de diligência
-
21/01/2025 14:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
07/01/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:51
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 10:50
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 10:49
Juntada de termo
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI/RN BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800956-04.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: MARIA LUSIA DANTAS Parte Requerida: Icatu Seguros S/A e outros INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR VIDEOCONFERÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para ciência, do agendamento para o dia 31/01/2025 às 14:45 horas, sendo realizado por vídeo conferência na plataforma do Google Meet, para realização de perícia técnica designada no presente processo, que será realizada a distância, com a coleta de padrões gráficos do periciando feita de forma virtual, através de videoconferência, por meio do link abaixo informado, como também intimo as partes para o cumprimento das demais solicitações do Perito contidas na petição acostada no ID 130363139 dos autos.
Plataforma: Google Met Link: https://meet.google.com/tni-xrqb-ohf Apodi/RN, 18 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
18/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:38
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
02/12/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
22/11/2024 08:16
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
22/11/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
16/09/2024 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2024 05:33
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:04
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:29
Nomeado perito
-
01/08/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800956-04.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 11 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
11/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:24
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800956-04.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 11 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
11/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:49
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUSIA DANTAS.
-
07/05/2024 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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