TJRN - 0100317-96.2013.8.20.0105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0100317-96.2013.8.20.0105 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CELIA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DE MACAU DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente impulsionado pela exequente, com apresentação de memória de cálculo após determinação de emenda, e subsequente inércia do ente público quanto à impugnação.
A exequente manifestou interesse no prosseguimento (ID 129997960, p. 1).
O Juízo determinou a emenda para apresentação de demonstrativo (ID 131196729, p. 1) e, em seguida, foram juntados a petição com os cálculos e o Relatório Detalhado da COJUD (IDs 134046368, p. 1-3; 134046371, p. 1-4), que indicam valor total de R$ 89.521,98 (oitenta e nove mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 80.569,78 (oitenta mil, quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos) para a exequente e R$ 8.952,20 (oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos) a título de honorários sucumbenciais (10%).
Uma vez que decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados, homologo o montante devido, na forma das planilhas juntadas aos IDs 134046368 (p. 1-3) e 134046371 (p. 1-4), fixando o crédito total em R$ 89.521,98 (oitenta e nove mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos).
Homologo, ainda, os honorários sucumbenciais no valor de R$ 8.952,20 (oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos), que deverão ser pagos por Requisição de Pequeno Valor (RPV), mantendo-se o principal em Precatório no valor de R$ 80.569,78 (oitenta mil, quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos).
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados a isenção tributária ou à forma de pagamento deverão ser devidamente instruídos e formalizados antes da expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais por alvará individualizado, desde que requerido com o instrumento contratual até a expedição do ofício precatório, que será confeccionado conforme as cláusulas avençadas.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei às pessoas portadoras de doença grave ou deficiência, mediante comprovação por laudo médico oficial, nos termos da legislação vigente.
Observe-se que o crédito executado possui natureza alimentar, devendo ser classificado, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após a emissão nos autos do instrumento de Precatório, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da Resolução nº 33/2022-TJRN.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento do requisitório no SIGPRE, confirmando-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do TJRN.
No que se refere aos honorários sucumbenciais (RPV), fixados em 10%, determino que a Secretaria Unificada promova as seguintes providências, conforme Portaria/rotina do SISPAG-RPV: I) Atualização dos valores e intimação do ente devedor para pagamento no prazo legal de 60 (sessenta) dias do recebimento, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009; II) Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados; III) Decorrido o prazo sem adimplemento, movimente-se à Unidade de RPV para registro do retorno no SISPAG-RPV; IV) Cadastrado o retorno, façam-se conclusos para deliberação sobre bloqueio do valor devido via SISBAJUD, para satisfação da obrigação; V) Realizada a transferência do valor bloqueado, expeça-se o respectivo alvará.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional e aderindo à praxe adotada, expedientes acima determinados devem ser cumpridos pela Secretaria, a fim de que surtam os efeitos jurídicos legalmente pre
vistos.
Após a expedição do Precatório, arquive-se o processo. (Havendo RPV a expedir, o feito seguirá quanto à verba respectiva).
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da aplicação do art. 534, § 2º, do mesmo diploma.
Sem ônus sucumbenciais adicionais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macau-RN, data e hora do sistema.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)n -
16/05/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância superior
-
16/05/2024 18:14
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
31/10/2023 04:54
Decorrido prazo de FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DE MACAU em 30/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 08:21
Juntada de diligência
-
20/03/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
04/02/2023 03:29
Decorrido prazo de DIOGO JACOME BEZERRA DINIZ em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:29
Decorrido prazo de MONNA LISA DE OLIVEIRA PINTO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:29
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO em 03/02/2023 23:59.
-
02/12/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 11:01
Recebidos os autos
-
02/08/2022 10:56
Digitalizado PJE
-
22/03/2022 03:34
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
18/03/2021 11:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/03/2021 09:39
Procedência em Parte
-
11/02/2021 10:53
Concluso para despacho
-
11/02/2021 10:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/04/2020 05:22
Concluso para despacho
-
07/04/2020 05:03
Decurso de Prazo
-
12/06/2018 10:55
Certidão expedida/exarada
-
11/06/2018 04:12
Relação encaminhada ao DJE
-
14/05/2018 03:46
Despacho Proferido em Correição
-
07/11/2017 03:33
Recebimento
-
30/10/2017 01:17
Redistribuição por direcionamento
-
10/08/2017 11:30
Ato ordinatório
-
10/01/2017 10:56
Certidão expedida/exarada
-
09/01/2017 02:37
Relação encaminhada ao DJE
-
05/12/2016 11:15
Audiência Preliminar/Conciliação
-
05/12/2016 03:59
Ato ordinatório
-
09/11/2016 12:09
Juntada de mandado
-
28/10/2016 10:41
Expedição de Mandado
-
28/10/2016 08:44
Publicação
-
27/10/2016 05:06
Relação encaminhada ao DJE
-
27/10/2016 04:18
Ato ordinatório
-
27/10/2016 03:31
Audiência
-
16/08/2016 01:41
Recebimento
-
11/08/2016 11:19
Mero expediente
-
31/05/2016 12:00
Juntada de mandado
-
05/02/2016 11:06
Petição
-
26/11/2015 09:19
Audiência Preliminar/Conciliação
-
26/11/2015 05:31
Concluso para despacho
-
13/11/2014 11:11
Petição
-
13/03/2014 05:02
Expedição de Mandado
-
12/03/2014 12:29
Decurso de Prazo
-
13/02/2014 10:34
Juntada de mandado
-
31/01/2014 10:26
Expedição de Mandado
-
30/01/2014 01:36
Petição
-
30/01/2014 01:33
Recebimento
-
23/01/2014 04:53
Mero expediente
-
01/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
03/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
14/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/08/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
13/08/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
29/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
29/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/07/2013 12:00
Petição
-
09/07/2013 12:00
Juntada de Contestação
-
04/07/2013 12:00
Decisão Proferida
-
04/07/2013 12:00
Recebimento
-
26/06/2013 12:00
Recebimento
-
25/06/2013 12:00
Decisão Proferida
-
13/06/2013 12:00
Concluso para decisão
-
12/06/2013 12:00
Recebimento
-
12/06/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/05/2013 12:00
Concluso para decisão
-
27/05/2013 12:00
Juntada de mandado
-
20/05/2013 12:00
Petição
-
14/05/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
14/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
07/05/2013 12:00
Recebimento
-
30/04/2013 12:00
Antecipação de tutela
-
05/04/2013 12:00
Concluso para decisão
-
04/04/2013 12:00
Documento
-
22/03/2013 12:00
Petição
-
22/03/2013 12:00
Petição
-
22/03/2013 12:00
Juntada de mandado
-
07/03/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
06/03/2013 12:00
Recebimento
-
06/03/2013 12:00
Mero expediente
-
04/03/2013 12:00
Concluso para despacho
-
04/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/03/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2013
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836464-53.2024.8.20.5001
Michelle Karla de Oliveira Mendonca Vera...
American Airlines Inc
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2024 10:31
Processo nº 0805958-65.2022.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Municipio de California
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2022 11:00
Processo nº 0805958-65.2022.8.20.5001
Zuleide Carlos Galvao
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2022 16:55
Processo nº 0836885-43.2024.8.20.5001
Reinaldo Reis Lira Leao
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 21:42
Processo nº 0836885-43.2024.8.20.5001
Reinaldo Reis Lira Leao
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2024 14:20