TJRN - 0805958-65.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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                                            04/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0805958-65.2022.8.20.5001 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte Apelados: Zacarias Anselmo da Silva e outros Advogadas: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Macedo - OAB RN5707-A e outras Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pela Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0805958-65.2022.8.20.5001, proposta por Zacarias Anselmo da Silva e outros, homologou os cálculos ofertados pela Contadoria Judicial - COJUD, determinando a intimação da parte exequente para anexar os cálculos que entender devido.
 
 Nas suas razões recursais (Id. 24511354), o ente público aduziu, em síntese, que os cálculos da liquidante estão incorretos, na medida em que o parâmetro para a verificação da ocorrência ou não de perda decorrente da conversão de Cruzeiro Real para Real deve ser a remuneração percebida pelo servidor em julho de 1994.
 
 Também alegou que os eventuais prejuízos remuneratórios se dão em valor nominal, e não na forma de percentual, tal como decidiu o STF em sede de repercussão geral (Tema 5).
 
 Defendeu, ainda, que foram incluídas nos cálculos da liquidante verbas que incidem sobre percentual, o que não é admitido pelo art. 22, § 3º, da Lei 8.880/94.
 
 Argumentou que apenas as verbas de natureza permanente podem integrar a base de cálculo da média aritmética, existindo diversas inconsistências nos cálculos elaborados pela COJUD e homologados na decisão recorrida.
 
 Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar a decisão nos termos da fundamentação supra.
 
 Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID Num. 24511359, nas quais requereu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso em razão da inadequação da via eleita e, no mérito, pugnou pela manutenção do decisum.
 
 O Ministério Público, através de sua 8ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (Id. 24623843). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Compulsando os autos, concluo que o presente recurso não deve ser conhecido, eis que manifestamente inadmissível, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade para o recebimento do inconformismo como agravo de instrumento.
 
 Consoante relatado, pretende o Estado demandado a reforma da decisão proferida nos autos da liquidação de sentença que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinou a intimação da exequente, ora recorrida, para anexar os cálculos que entender devido.
 
 Com efeito, o Código de Processo Civil fez a seguinte classificação quanto aos pronunciamentos judiciais: "Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.” (grifos acrescidos) Mais adiante no mesmo Diploma Processual, o legislador, ao fixar o regime legal do agravo de instrumento, assentou em várias passagens (art. 1.015, caput, inciso XIII, e parágrafo único) ser cabível o manejo de tal recurso contra pronunciamentos que tenham natureza decisória e não ponham fim ao processo.
 
 No caso em exame, observa-se que o provimento judicial vergastado não extinguiu a execução, mas homologou os cálculos apresentados pela COJUD e definiu os índices de perda remuneratória de cada servidor, determinando, em seguida, a intimação da parte exequente para requerer o pagamento dos valores retroativos, com base nos percentuais homologados.
 
 Nesse passo, imperioso concluir que como o decisum impugnado não pôs fim à execução, trata-se de decisão interlocutória que deve ser desafiada mediante o recurso de agravo de instrumento e não de apelação como manejado pelo executado, ora recorrente.
 
 Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos julgados cujas ementas seguem transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 RECURSO CABÍVEL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SÚMULA 118/STJ.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 A jurisprudência do STJ é no sentido de se confirmar o não conhecimento do recurso manifestamente incabível, quando outro deveria ter sido apresentado, em evidente erro grosseiro, afastando-se a incidência do princípio da fungibilidade. 2.
 
 A decisão proferida em liquidação de sentença, publicada já na vigência da Lei n. 11.232/2005, que inseriu o art. 475-H no CPC/1973, deve ser impugnada por agravo de instrumento.
 
 A lei vigente à época da prolação da decisão é que rege o cabimento do recurso.
 
 Precedente: AgRg nos EAg 1.350.377/PR, Rel.
 
 Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 11/12/2014. 3.
 
 Tratando-se de decisão publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, o recurso cabível contra decisão de homologação de cálculos é a apelação.
 
 Na hipótese, verifica-se que a decisão homologatória dos cálculos foi proferida em 11/2/2015, devendo ser impugnada, portanto, através de agravo de instrumento. 4.
 
 Do mesmo modo, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento.
 
 Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 768.149/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2017; AgInt no REsp 1.623.870/PB, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; AgRg no AREsp 200.522/MG, Rel.
 
 Min.
 
 João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/5/2015. 5.
 
 Agravo Interno não provido. (STJ.
 
 AgInt no REsp n. 1.639.523/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020.) – Grifei.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO.
 
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RECURSO CABÍVEL.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar" (AgRg no AREsp 230.380/RN, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016) 2.
 
 O acórdão impugnado aplicou a jurisprudência desta Corte de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, a interposição do recurso de apelação no lugar do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade.
 
 Súmula 83/STJ. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1287926/DF, Rel.
 
 Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) No caso em tela, repita-se, não houve a extinção da execução, mas apenas a definição dos índices de perda remuneratória de cada liquidante, com a determinação de que, após a preclusão do decisum, seja intimada a parte exequente para requerer o pagamento dos valores retroativos, com base nos percentuais homologados.
 
 Por essa razão, não se pode concluir que a decisão ora combatida tem natureza de sentença e, portanto, a mesma somente poderia ser questionada através de agravo de instrumento, consoante o previsto no art. 203, § 2º, combinado com o art. 1.015, parágrafo único, ambos do CPC.
 
 Desse modo, verifica-se a inequívoca inadequação do recurso interposto, já que não há dúvida objetiva quanto ao seu descabimento no caso em apreciação, constituindo a interposição da apelação erro que impossibilita o recebimento como outra espécie recursal com fundamento no princípio da fungibilidade, uma vez que ausentes requisitos autorizadores de sua incidência, concernentes à existência de dúvida objetiva e de inocorrência de erro grosseiro.
 
 Nesse sentido: AC 0850027-85.2022.8.20.5001 (Rel.
 
 Des.
 
 Virgílio Macedo, p. 26/04/2024); AC 0804328-42.2020.8.20.5001 (Rel.ª Des.ª Lourdes Azevedo, p. 18/04/2024) e AC 0852748-15.2019.8.20.5001 (Rel.
 
 Des.
 
 Amaury Moura, p. 24/05/2023).
 
 Ante todo o exposto, a teor do contido no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da presente apelação por manifesta inadmissibilidade.
 
 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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                                            07/10/2022 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2022 17:08 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            04/10/2022 08:00 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            14/09/2022 08:59 Conclusos para decisão 
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                                            14/09/2022 08:59 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            09/09/2022 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2022 10:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2022 11:13 Recebidos os autos 
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                                            10/08/2022 11:12 Recebidos os autos 
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                                            10/08/2022 11:12 Conclusos para despacho 
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                                            10/08/2022 11:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
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