TJRN - 0802253-76.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:11
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:14
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:15
Decorrido prazo de LUANA MARIA SOARES SANTOS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:15
Decorrido prazo de LUANA MARIA SOARES SANTOS em 07/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 06:41
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802253-76.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO
Vistos.
Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora, nos termos do art. 222 do CPC, tendo em vista que já decorreu prazo considerável desde o requerimento, sem o cumprimento da diligência.
Dessa forma, expeça-se ofício ao Banco Caixa Econômica Federal, nos termos já determinados em ID Num. 134737474 - Pág. 3.
Cumpra-se.
Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
26/04/2025 07:34
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:08
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:08
Decorrido prazo de LUANA MARIA SOARES SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 11:19
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 11:02
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 01:11
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 01:11
Decorrido prazo de LUANA MARIA SOARES SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2024 23:59.
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31/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 11:57
Conclusos para decisão
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21/09/2024 02:43
Decorrido prazo de LUANA MARIA SOARES SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 07:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 07:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:55
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:55
Decorrido prazo de LUANA MARIA SOARES SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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29/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:21
Desentranhado o documento
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15/07/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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15/07/2024 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 11:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/07/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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15/07/2024 07:51
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2024 04:57
Decorrido prazo de LUANA MARIA SOARES SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:57
Decorrido prazo de LUANA MARIA SOARES SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:28
Decorrido prazo de LUANA MARIA SOARES SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:28
Decorrido prazo de LUANA MARIA SOARES SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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13/06/2024 10:44
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 09:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 15/07/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802253-76.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA Rua Luis de Souza, 205, null, Nova Descoberta, IELMO MARINHO/RN - CEP 59490-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO PAN S.A.
AV.
PAULISTA, 1374, 17 andar, Bela Vista, SÃO PAULO/SP - CEP 01310-916 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de demanda movida por FRANCISCO ANTONIO DE LIMA em face BANCO PAN S.A, regida pelos preceitos do Direito do Consumidor.
Quanto à fixação da competência, verifico que a faculdade de o consumidor propor a ação em seu domicílio (art. 101, I, da Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC) não o impede de demandar no foro competente de acordo com as regras gerais de competência.
O ajuizamento da ação no foro do domicílio do autor é apenas uma opção que a lei estabelece em benefício do consumidor, podendo ser objeto de renúncia, reconhecido tanto na melhor doutrina quanto no entendimento dos Tribunais: “O foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação fixada no inc.
VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aos órgãos judiciários.
Cuida-se.
Porém, de opção dada ao consumidor, que dela poderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regra geral, que é a do domicílio do demandado (art. 94, CPC).
A jurisprudência tem sido firme na possibilidade de opção do consumidor pelo foro de seu domicílio” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do anteprojeto / Ada Pelleghrini Grinover ..., 8ª Ed.
Rio de Janeiro, Editora Forense Universitária, 2005, pág. 898).
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR.
FORO.
FACULDADE DO AUTOR.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
Conflito negativo de competência entre juízos de Comarcas diversas, em ação fundada em relação de consumo.
Nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil, as ações de natureza pessoal têm curso no domicílio do Réu, mas o artigo 101, I, da Lei nº 8078/90, disciplina exceção à regra geral e faculta ao consumidor demandar no foro do seu domicílio ou no do fornecedor do serviço.
Considerando que o preceito legal consumerista outorga mera faculdade ao consumidor para escolher o foro da lide, não se justifica o declínio da competência determinado.
Conflito procedente.
Competência do Juízo Suscitado. (TJ-RJ - CC: 00115222420208190000, Relator: Des (a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 12/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROPOSITURA DA DEMANDA NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
Demanda que versa sobre relação de consumo, cuja competência é definida pelo artigo 101, I, do CDC.
Faculdade do consumidor quanto à propositura da ação no foro de seu domicílio ou no do domicílio do demandado.
Autor que escolheu a primeira opção.
Admissibilidade.
Competência que é indeclinável de ofício.
Inteligência da Súmula nº 77 do TJSP.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara. (TJ-SP - CC: 00039548820228260000 São Paulo, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 11/02/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 11/02/2022) Ademais, consoante preleciona o art 101, I do Código de Defesa do Consumidor, "Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título,[...] I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;".
Por seu turno, o Egrégio STJ vem decidindo que, em se tratando de relação de consumo, o foro do domicílio do consumidor caracteriza-se como regra de competência absoluta, podendo o juiz declinar de ofício da sua competência, conforme emendas: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1.- O entendimento desta Corte, no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta e, por isso, pode ser declinada de ofício, com afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser compreendido à luz do interesse do consumidor.
A competência territorial, nesses casos, só pode ser considerada absoluta, para fins de afastamento da Súmula 33/STJ, quando isso se der em benefício do consumidor. [...] (Grifei) (AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 16/09/2011) PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
NULIDADE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO.
FORO ELEITO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se, seguindo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que a cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de consórcio há que ser tida como nula, devendo ser eleito o foro do domicílio do consumidor a fim de facilitar a defesa da parte hipossuficiente da relação. 2.
Agravo regimental desprovido. (Grifei) (AgRg no Ag 1070671/SC, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. em 27.04.2010, DJe 10.05.2010) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (Grifei) (STJ - AgInt no AREsp: 1449023 SP 2019/0039705-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020) O referido critério deve ser adotado quando resultar evidente que implicará prejuízos ao consumidor caso ele seja obrigado a exercer sua defesa na comarca em que a ação foi proposta.
Nesse contexto, observando-se que o domicílio do autor é na cidade de Ielmo Marinho/RN (conforme documentos de Id Num. 122932482; Id Num. 122932480 e Id Num. 122932479), fora dos limites territoriais sob atribuição deste Juízo, determino a remessa dos autos à Comarca de Macaíba/RN, com competência territorial para o processo e julgamento do feito, conforme o Anexo II da Lei Complementar Nº 643, De 21 De Dezembro De 2018, que Regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte.
Ante o exposto, com supedâneo nos fatos e fundamentos jurídicos acima expostos, declino da competência para atuar neste feito, REMETENDO os autos à Comarca de Macaíba/RN.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
11/06/2024 17:51
Recebidos os autos.
-
11/06/2024 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba
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11/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 09:21
Conclusos para decisão
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11/06/2024 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:36
Declarada incompetência
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06/06/2024 05:37
Conclusos para decisão
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06/06/2024 05:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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