TJRN - 0835872-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 17:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 01:39 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:49 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:37 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0835872-09.2024.8.20.5001 Parte Autora: MIXX ATACADO LTDA - ME Parte Ré: Baldessa Implementos Rodoviários Ltda e outros DESPACHO Vistos, etc...
 
 Nomeio o perito engenheiro mecânico ALFREDO VIEIRA DAS NEVES JÚNIOR (Email [email protected] / (Tel (84)99805-1113), vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN, para realizar a perícia técnica nos autos, arbitrando seus honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento.
 
 Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
 
 O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
 
 Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
 
 Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
 
 A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
 
 Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/07/2025 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 15:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2025 14:44 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2025 14:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/07/2025 10:41 Expedição de Certidão. 
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                                            10/05/2025 16:08 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
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                                            10/05/2025 16:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            10/05/2025 11:06 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
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                                            10/05/2025 11:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            10/05/2025 02:07 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
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                                            10/05/2025 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0835872-09.2024.8.20.5001 Parte Autora: MIXX ATACADO LTDA - ME Parte Ré: Baldessa Implementos Rodoviários Ltda e outros DESPACHO Vistos, etc...
 
 Nomeio o perito engenheiro mecânico ALEXANDRO DIÓGENES BARRETO ([email protected]) (Tel (84)99985-1178), vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN, para realizar a perícia técnica nos autos, arbitrando seus honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento.
 
 Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
 
 O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
 
 Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
 
 Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
 
 A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
 
 Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/05/2025 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2025 11:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2025 14:38 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2025 13:23 Juntada de Certidão 
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                                            20/02/2025 01:15 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            20/02/2025 01:01 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            20/02/2025 00:49 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0835872-09.2024.8.20.5001 Parte Autora: MIXX ATACADO LTDA - ME Parte Ré: Baldessa Implementos Rodoviários Ltda e outros DESPACHO Vistos, etc...
 
 Compulsando os autos, verifico que o desbloqueio dos valores já foi efetuado, conforme certificado no ID 142199179.
 
 Aguarde-se a manifestação do perito nomeado.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/02/2025 18:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 18:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 18:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 16:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2025 15:32 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2025 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 10:24 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2025 01:07 Publicado Intimação em 06/02/2025. 
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                                            07/02/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            05/02/2025 12:02 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0835872-09.2024.8.20.5001 Parte Autora: MIXX ATACADO LTDA - ME Parte Ré: Baldessa Implementos Rodoviários Ltda e outros DESPACHO Vistos, etc...
 
 Diante do pagamento realizado pela ré Baldessa, referente à sua quota parte dos honorários periciais, DETERMINO o desbloqueio dos valores nas contas de Baldessa Implementos Rodoviários LTDA.
 
 Por outro lado, mantenho o bloqueio nas contas de Sta Caminhões RN Veículos e Serviços LTDA.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/02/2025 15:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 14:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/02/2025 11:49 Conclusos para decisão 
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                                            04/02/2025 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 18:56 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2025 15:00 Expedição de Certidão. 
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                                            22/01/2025 09:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 14:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 16:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 06:09 Publicado Intimação em 24/10/2024. 
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                                            06/12/2024 06:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
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                                            06/12/2024 04:28 Publicado Intimação em 11/06/2024. 
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                                            06/12/2024 04:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            26/11/2024 08:10 Publicado Intimação em 24/10/2024. 
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                                            26/11/2024 08:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
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                                            22/11/2024 06:20 Publicado Intimação em 24/10/2024. 
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                                            22/11/2024 06:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
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                                            20/11/2024 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2024 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2024 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 10:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2024 16:48 Conclusos para despacho 
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                                            13/11/2024 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 17:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2024 09:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0835872-09.2024.8.20.5001 Parte Autora: MIXX ATACADO LTDA - ME Parte Ré: Baldessa Implementos Rodoviários Ltda e outros DECISÃO Vistos, etc...
 
 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por MIXX ATACADO LTDA em face de BALDESSAR IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA e STA CAMINHÕES RN VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
 
 Citados, os demandados apresentaram defesas.
 
 A ré Sta Caminhões arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial.
 
 O autor apresentou réplica à contestação. É o relatório.
 
 Passo a sanear o feito.
 
 A parte demandada Sta Caminhões arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 Contudo, de acordo com a causa de pedir, verifico que alguns fatos são imputados não somente à fabricante, mas também a revendedora.
 
 De acordo com o CDC, ambas as rés participaram da cadeia de consumo, e podem responder solidariamente pela obrigação.
 
 Assim, não há ilegitimidade da ré Sta Caminhões.
 
 Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade, mas somente a legitimidade.
 
 A jurisprudência já se manifestou sobre o tema: APELAÇÃO – INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – FORNECEDOR – CONSUMIDOR – LEGITIMIDADE PASSIVA - Condições da ação verificadas a partir do alegado na petição inicial – in statu assertionis.
 
 Legitimidade constatada na relação de direito material – responsabilidade da fornecedora, da fabricante – extensão para todos os entes da "cadeia de consumo" – artigo 34, do Código de Defesa do Consumidor – precedentes; - Responsabilidade solidária decorrente do Código de Defesa do Consumidor (artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º) – concorrência para o dano, independente de acertos negociais entre as rés; - Inadimplemento consistente na inexecução total da obrigação (art. 18, § 1º, do CDC; e artigo 389, do Código Civil) – inequívoco dever de indenizar pelas "perdas e danos"; RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10076353420178260482 SP 1007635-34.2017.8.26.0482, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 11/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) Arguiu ainda a preliminar de inépcia da inicial quanto ao valor pleiteado relativo aos danos materiais que não devem recair sobre a ré Sta Caminhões.
 
 Contudo, a referida preliminar se confunde com o mérito, uma vez que é necessário configurar primeiro a responsabilidade, para após aplicar os valores de possível ressarcimento.
 
 Assim, deixo para analisar a referida preliminar por ocasião da prolação da sentença.
 
 Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na defesa da Sta Caminhões e declaro saneado o feito.
 
 Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
 
 Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/10/2024 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 12:35 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            16/10/2024 10:30 Conclusos para decisão 
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                                            15/10/2024 17:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 14:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/09/2024 09:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/09/2024 09:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 13:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/09/2024 13:50 Juntada de diligência 
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                                            14/08/2024 19:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/08/2024 21:45 Expedição de Mandado. 
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                                            24/07/2024 07:40 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2024 07:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 02:16 Decorrido prazo de Baldessa Implementos Rodoviários Ltda em 02/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 02:12 Decorrido prazo de Baldessa Implementos Rodoviários Ltda em 02/07/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 15:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2024 11:50 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2024 14:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/06/2024 14:39 Juntada de diligência 
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                                            11/06/2024 16:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/06/2024 10:20 Expedição de Mandado. 
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                                            10/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835872-09.2024.8.20.5001 Parte Autora: MIXX ATACADO LTDA - ME Parte Ré: Baldessa Implementos Rodoviários Ltda DECISÃO Nos termos do art. 700 do CPC de 2015, é cabível a ação monitória para exigir o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I), a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel (inciso II) e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (inciso III).
 
 Assim, subsumindo-se a pretensão ora deduzida em uma das hipóteses acima elencadas, sendo o devedor pessoa capaz, estando a demanda baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo, considero adequada a via monitória.
 
 Presentes os requisitos dos arts. 319, 320 e 700, § 2º, DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC/15), anotando-se nesse mandado que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas processuais, conforme preceitua o art. 701, § 1º do CPC/15.
 
 Conste ainda do mandado que, nesse prazo de quinze dias, a parte ré poderá opor embargos à ação monitória nos próprios autos (art. 702, CPC/15) ou requerer o parcelamento do débito (art. 701, § 5º, CPC/15) e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou a apresentação de embargos monitórios, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial”, consoante art. 701, § 2º do CPC/15, em razão do que, formando-se o título judicial, independente de qualquer formalidade, a parte autora formule, em 30 dias, o requerimento de cumprimento de decisão, informe se tem interesse em penhora em contas bancárias e indique bens suficientes ao pagamento da dívida.
 
 Interpostos embargos monitórios, tragam-me conclusos.
 
 A Secretaria cumpra todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/06/2024 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 11:46 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/06/2024 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2024 10:25 Conclusos para despacho 
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                                            31/05/2024 10:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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