TJRN - 0836885-43.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 06:49 Publicado Intimação em 19/09/2025. 
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                                            19/09/2025 06:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 
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                                            19/09/2025 06:34 Publicado Intimação em 19/09/2025. 
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                                            19/09/2025 06:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 
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                                            19/09/2025 05:57 Publicado Intimação em 19/09/2025. 
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                                            19/09/2025 05:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 
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                                            17/09/2025 19:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2025 19:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2025 19:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2025 15:23 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            16/09/2025 15:45 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            16/09/2025 13:36 Conclusos para julgamento 
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                                            16/09/2025 08:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2025 06:00 Publicado Intimação em 15/09/2025. 
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                                            15/09/2025 06:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
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                                            11/09/2025 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 20:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2025 00:16 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            01/09/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0836885-43.2024.8.20.5001 Parte Autora: REINALDO REIS LIRA LEAO Parte Ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 D E S P A C H O RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID 161735280, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
 
 Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
 
 Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
 
 Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
 
 Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
 
 Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
 
 Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
 
 Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
 
 Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
 
 Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
 
 Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
 
 Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
 
 Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
 
 A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, 27 de agosto de 2025 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/08/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 13:29 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            28/08/2025 13:29 Processo Reativado 
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                                            28/08/2025 13:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2025 09:55 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2025 09:53 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            14/08/2025 14:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/08/2025 14:11 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2025 14:30 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2025 14:30 Juntada de intimação de pauta 
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                                            18/03/2025 21:43 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            11/03/2025 23:10 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/03/2025 21:13 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/03/2025 02:26 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 
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                                            06/03/2025 00:20 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 
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                                            05/03/2025 00:21 Publicado Intimação em 28/02/2025. 
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                                            05/03/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            28/02/2025 00:18 Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:07 Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 27/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 08:47 Desentranhado o documento 
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                                            27/02/2025 08:47 Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 08:46 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2025 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 13:34 Juntada de Petição de apelação 
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                                            25/02/2025 17:55 Juntada de Petição de apelação 
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                                            07/02/2025 01:38 Publicado Intimação em 06/02/2025. 
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                                            07/02/2025 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            07/02/2025 01:05 Publicado Intimação em 06/02/2025. 
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                                            07/02/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            04/02/2025 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 12:46 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            06/12/2024 21:08 Publicado Intimação em 09/07/2024. 
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                                            06/12/2024 21:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 
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                                            02/12/2024 04:22 Publicado Citação em 11/06/2024. 
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                                            02/12/2024 04:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            19/09/2024 13:13 Conclusos para julgamento 
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                                            19/09/2024 13:12 Decorrido prazo de ré em 19/08/2024. 
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                                            20/08/2024 11:24 Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 19/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 11:24 Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 19/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 13:05 Juntada de ato ordinatório 
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                                            06/08/2024 04:17 Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 05/08/2024 23:59. 
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                                            05/08/2024 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2024 07:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 10:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/07/2024 03:29 Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 01/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 03:02 Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 01/07/2024 23:59. 
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                                            15/06/2024 11:32 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            13/06/2024 01:13 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/06/2024. 
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                                            13/06/2024 01:13 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2024 15:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            11/06/2024 15:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            11/06/2024 15:59 Publicado Intimação em 11/06/2024. 
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                                            11/06/2024 15:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            11/06/2024 15:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            11/06/2024 15:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            07/06/2024 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 16:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2024 14:20 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2024 14:20 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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