TJRN - 0836885-43.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836885-43.2024.8.20.5001 Polo ativo REINALDO REIS LIRA LEAO Advogado(s): FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO, JOSE DE SOUZA NETO Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de declaração.
Obscuridade alegada.
Ocorrência.
Embargos providos.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração para suprir obscuridade no acórdão quanto à suspensão da cobrança da sucumbência em face da concessão da justiça gratuita.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve obscuridade no acórdão quanto à suspensão da cobrança da sucumbência em face da concessão da justiça gratuita.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão foi obscuro quanto à suspensão da cobrança da sucumbência em face da concessão da justiça gratuita, tendo sido esta determinada, por força legal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
Tese de julgamento: "Embargos de declaração conhecidos e providos para suprir obscuridade." ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por REINALDO REIS LIRA LEÃO em face de acórdão exarado no ID 31049145, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo.
Em suas razões de ID 31356838, ressalta a parte embargante que o acórdão foi obscuro, uma vez que, mesmo beneficiária da justiça gratuita, não suspendeu a cobrança de honorários advocatícios.
Finaliza pugnando pelo conhecimento dos presentes embargos para que seja suprida a obscuridade apontada. É o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração.
Conforme relatado, afirma a parte embargante que o acórdão apresenta obscuridade no julgado, tendo em vista que mesmo beneficiário da justiça gratuita, não houve a determinação para suspensão da cobrança de honorários advocatícios.
Em atendimento ao preceituado pela legislação processual civil, têm cabimento os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou mesmo para a correção de erro material presente na decisão.
Mesmo diante da nova orientação traçada pelo Código de Processo Civil atual, referida modalidade recursal apresenta natureza integrativa, no sentido de aclarar, esclarecer e complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado. É o que se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que prescreve: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
No caso concreto, o acórdão de ID 31049145 apenas aplicou o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, sem especificar a excludente legal de cobrança.
Ocorre que a parte embargante teve deferido o benefício da justiça gratuita, conforme deferido na decisão de ID 29978067.
Assim, assiste razão a parte embargante.
Validamente, o acórdão atacado deve ser alterado para incluir a suspensão da cobrança da condenação imposta, com base no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil dispõe: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Desta feita, o provimento dos embargos declaratórios é, exclusivamente, para determinar a suspensão da cobrança da sucumbência na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suspender a cobrança da condenação imposta, com base no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836885-43.2024.8.20.5001 Polo ativo REINALDO REIS LIRA LEAO Advogado(s): FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO, JOSE DE SOUZA NETO Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INDENIZAÇÃO.
AJUIZAMENTO INDEVIDO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por ambos os litigante em face de sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de ajuizamento de busca e apreensão indevida de veículo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora sofreu danos morais em razão da busca e apreensão indevida de seu veículo, já que a parcela alegadamente inadimplida havia sido quitada, e se o valor da indenização fixado é adequado e proporcional ao dano sofrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Poder Judiciário reconheceu a inexistência de inadimplência por parte do autor no momento da busca e apreensão do veículo, configurando falha na prestação do serviço pela parte apelante. 4.
Foi aplicada a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando a prova de culpa e exigindo apenas o nexo causal entre a conduta e o dano. 5.
O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 5.000,00, considerado proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelações conhecidas e desprovidas. __________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos apelos, para, no mérito, julgá-los desprovidos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, no ID 29980533, que, em sede de ação de indenização movida em seu em desfavor por REINALDO REIS LIRA LEÃO, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, “apenas para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária pelo IPCA, desde a publicação da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, incidentes desde o evento danoso (apreensão do bem– Súmula 54 do STJ)”.
No mesmo dispositivo, considerou “a sucumbência mínima do autor, apenas em relação ao pleito de litigância de má-fé, o ônus sucumbencial será suportado de forma exclusiva pelo réu, pelo que CONDENO-O ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”.
Em suas razões recursais de ID 29980536, a parte demandada alega, em síntese, que não praticou qualquer ato ilícito, na medida em que ajuizou a demanda de busca e apreensão quando a parte apelada encontrava-se em mora da parcela nº 05.
Salienta que o autor foi notificado que estava em mora e não comprovou o pagamento.
Afirma que a baixa na restrição do veículo não é culpa sua.
Destaca a inocorrência de dano moral e, caso seja confirmado esse, pede que o valor seja reduzido.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
A parte autora apresentou apelo no ID 29980538, requerendo a reforma da sentença para majorar o valor do dano moral.
Intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões (ID 29980542), afirmando que a parcela venceu em 11 de março de 2023 e foi paga em 13 de março de 2023, mas, mesmo assim, foi feita a busca e apreensão.
Informa que o carro comente foi devolvido em 2024.
Termina pugnando pelo desprovimento do apelo da parte demandada.
A parte demandada apresentou suas contrarrazões no ID 29880543, repetindo os argumentos utilizados no seu apelo de ID 29980536.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, passando a análise conjunta.
Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que estabeleceu indenização em dano moral em favor da parte autora.
Depreende-se dos autos que o ajuizamento da ação de busca e apreensão se deu em razão de suposto inadimplemento da parcela nº 05 do contrato firmado entre as partes.
A parte autora afirma que o vencimento da parcela era 11 de março de 2023 e foi paga em 13 de março de 2023, mas, mesmo assim, foi feita a busca e apreensão.
Conforme consignado na sentença, “a ação de busca e apreensão supracitada foi julgada totalmente improcedente, reconhecendo este Juízo, naquela oportunidade, que o autor de fato não estava inadimplente em relação ao contrato de financiamento objeto da demanda”.
Em consulta ao PJE Primeiro Grau, verifica-se no ID 138636934 dos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 0830166-79.2023.8.20.5001 que a referida sentença que reconheceu que a parte autora da presente lide não se encontrava inadimplente transitou em julgado.
Assim, importa perquirir, pois, se há dano moral no caso concreto que seja devido a parte ora recorrida.
O caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
Conforme fundamentado acima, não restou comprovada a mora da parte recorrida.
Como consignado na sentença, “o manejo indevido de ação de busca e apreensão ante à ausência de inadimplência do consumidor, como ocorreu na situação posta nos autos, com a privação de uso de veículo por injusta apreensão por período significativo de tempo (quase seis meses), gera, sem dúvida, dever de reparação moral por parte do réu da presente demanda (autor da busca e apreensão), nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”.
Destarte, constata-se que a recorrente causou diversos constrangimentos à parte autora, haja vista que houve falha na prestação do serviço, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetida, não sendo afastada a responsabilidade civil consignada na sentença.
Evidencia-se, pois, que a parte apelante não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, reconhecendo-se sua obrigação de reparar o dano reclamado pela parte autora.
Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de que foi alvo de cumprimento de diligência de busca e apreensão referente a um bem que já se encontrava devidamente quitado, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se compatível com os danos morais no caso concreto, sendo consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, majoro os honorários advocatícios de responsabilidade da parte recorrente para 12% (doze por cento), com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento de ambos os apelos. É como voto.
Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836885-43.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
18/03/2025 21:43
Recebidos os autos
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18/03/2025 21:42
Conclusos para despacho
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18/03/2025 21:42
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836885-43.2024.8.20.5001 Parte autora: REINALDO REIS LIRA LEAO Parte ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por REINALDO REIS LIRA LEÃO, via advogados habilitados, em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos qualificados na exordial.
Afirma a parte autora, em síntese, que: a) Possuía contrato de financiamento veicular nº *00.***.*40-77 junto à Ré, firmado no valor de R$ 15.967,33 (quinze mil, novecentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos), a ser pago em 48 parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 07 de novembro de 2022, porém, sem que houvesse parcelas em estado de inadimplência, o Aymoré ajuizou, em 05 de junho 2023, ação de busca e apreensão sob o nº 0830166-79.2023.8.20.5001, em virtude da suposta inadimplência em relação à parcela vencida em 11/03/2023, com valor de R$ 857,48 (oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos); b) a parcela tida por inadimplida, com vencimento em 11/03/2023 (sábado), foi paga no dia 13/03/2023 (segunda-feira), de modo que o Demandado exerceu o direito de petição de modo excessivo, porquanto a liminar restou deferida, tendo sido realizada a busca e apreensão do veículo em 24/08/2023; c) oi determinada a restituição do veículo ao autor nos autos da busca e apreensão, inclusive sob pena de multa, sendo a Aymoré intimada em 08/09/2023, com prazo de 48 horas, mas a devolução do bem somente ocorreu em 23/02/2024, ou seja, com um atraso de mais de 05 meses.
Amparado em tais fatos, requer, para além dos benefícios da justiça gratuita, a procedência da demanda, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), além de multa por litigância de má-fé, a, no importe de 10% do valor corrigido atribuído à causa dos autos 0830166- 79.2023.8.20.5001.
Juntou documentos.
Despacho em Id. 122945448 recebeu a exordial, deferindo a gratuidade judiciária em favor do autor.
Citada, a promovida ofertou contestação em Id. 125195762.
Na peça, impugnou, preliminarmente, a gratuidade judiciária deferida em favor do autor.
Meritoriamente, argumenta que o autor estava ciente de sua condição de inadimplência, não tendo realizado o pagamento de seu contrato de forma correta, notadamente quanto à parcela de n. 5, que jamais teria sido quitada pelo autor.
Aduz que a falta de pagamento da referida parcela não só caracteriza a inadimplência, como justifica a ação legal empreendida, tendo atuado em exercício regular de direito.
Sustenta a culpa exclusiva do autor e inexistência de atos ilícitos indenizáveis, requerendo, ao fim, a total improcedência da demanda.
Réplica autoral em ID. 127672596.
Intimadas, nenhuma das partes requereu a produção de outras provas (Ids. 131590225 e 127672596). É o que importa relato.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
O réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, sendo certo que a ele caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da parte demandante.
Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo nesse sentido, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o DEFERIMENTO do benefício em favor da parte autora.
DO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM DESFAVOR DO RÉU Quanto ao referido pedido, importante salientar que já foi objeto da ação de busca e apreensão originária de n. 0830166- 79.2023.8.20.5001, oportunidade em que este Juízo rejeitou o pleito do ora autor.
Ressalte-se, ainda, que a referida demanda transitou em julgado sem recursos.
Assim, não há que se cogitar em análise, nestes novos autos, do mesmo pedido feito na ação de origem, por possuir a mesma causa de pedir, sob pena de se configurar indevida violação à coisa julgada quanto ao ponto.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inexistindo outras preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, por entender que as provas existentes nos autos são suficientes ao deslinde do feito.
De início, cumpre salientar que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e ré enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º, do CDC.
Desta feita, não há dúvida de que a responsabilidade contratual da instituição é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 e 18, do CDC, pela reparação de danos causados ao consumidor.
O cerne da controvérsia consiste em apurar se o ajuizamento da busca e apreensão de n. 0830166- 79.2023.8.20.5001 e, consequemente, o cumprimento da liminar, mesmo o autor estando adimplente em suas parcelas, teria lhe causado danos morais indenizáveis.
Sobre a celeuma, esclareço que a ação de busca e apreensão supracitada foi julgada totalmente improcedente, reconhecendo este Juízo, naquela oportunidade, que o autor de fato não estava inadimplente em relação ao contrato de financiamento objeto da demanda, senão veja-se: “Na hipótese vertente, ficou cabalmente comprovado, por meio das provas documentais carreadas por ambas as partes que o vencimento da parcela discutida na lide (que deu ensejo ao ajuizamento da ação de busca e apreensão), qual seja, 11/03/2023, se daria em um SÁBADO, portanto, dia não-útil, de modo que o seu efetivo vencimento é prorrogado para o dia útil seguinte, no caso, 13/03/2023 (segunda-feira).
Nada obstante, do quanto se extrai dos documentos trazidos pela ré em sua peça defensiva, é possível perceber que a parcela tida por inadimplida pelo banco postulante (11/03/2023), cujo vencimento recaiu em um sábado e foi prorrogado para o próximo dia útil seguinte (13/03/2023) fora devidamente paga pelo requerido, conforme comprovante que repousa em Id. 105840637, pág. 3.
Chamo a atenção, ainda, que o requerido permaneceu adimplindo todas as parcelas posteriores, até o mês de agosto de 2023, de forma tempestiva (Id. 105840637, págs. 3/5), de modo que restou afastada a alegação de mora por parte do requerido.
Também não cabe acolher a tese do banco-autor de que o comprovante está ilegível (Id. 108160125 - Pág. 6), porquanto é possível visualizar os dados do comprovante.
Não há dúvidas de que o réu vem honrando com os ditames da boa-fé e do pacta sunt servanda (art. 113, CCB), bem assim o banco autor não comunicou ou comprovou o inadimplemento de outras parcelas no curso do litígio.
Ao mesmo tempo, muito embora o réu tenha ajuizado a demanda no dia 05/06/2023, reclamando a ausência de pagamento da parcela com vencimento em 11/03/2023, continuou recebendo os valores pagos pelo consumidor, em nítida afronta aos princípios da boa-fé contratual e seus deveres anexos que, no caso em tela, recebe grande relevo a proibição do comportamento contraditório, também denominado de “venire contra factum proprium”.
Nesse particular, ficou evidente que o banco autor não conseguiu comprovar a mora do réu-devedor.” Destarte, o manejo indevido de ação de busca e apreensão ante à ausência de inadimplência do consumidor, como ocorreu na situação posta nos autos, com a privação de uso de veículo por injusta apreensão por período significativo de tempo (quase seis meses), gera, sem dúvida, dever de reparação moral por parte do réu da presente demanda (autor da busca e apreensão), nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AJUIZAMENTO INDEVIDO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – APREENSÃO DE VEÍCULO – ATO ILÍCITO PERPETRADO PELO BANCO – DANO MORAL CONFIGURADO – PRIVAÇÃO DO USO DO VEÍCULO AUTOMOTOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – VERBA HONORÁRIA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Caracteriza-se como ato ilícito a atitude do Banco em ajuizar a demanda de busca e apreensão de veículo automotor com pedido liminar, mesmo ciente da adimplência do consumidor. 2.
A apreensão de veículo por meio de liminar de ação de busca e apreensão traz enormes transtornos à vida do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento diário, uma vez que o veículo serve como meio de locomoção do proprietário, tanto para atividades laborais como para simples lazer. 3.
O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como das circunstâncias da causa, em especial o tempo de manutenção da inscrição indevida do consumidor no órgão de restrição ao crédito e a capacidade econômica das partes. 4.
A verba honorária deve respeitar a atividade desenvolvida pelo advogado, sem elevá-la a patamares estratosféricos e nem barateá-la com aviltamento da profissão, devendo ser fixada de modo que represente adequada e justa remuneração ao trabalho profissional. (Ap 53378/2017, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/06/2017, Publicado no DJE 21/06/2017) (TJ-MT - APL: 00243742320138110041 53378/2017, Relator: DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 14/06/2017, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 21/06/2017) – [Grifei]. “CIVIL.
DANO MORAL CARACTERIZADO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO, SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA MORA.
COISA JULGADA RECONHECENDO A FALTA DE REQUISITO DA AÇÃO.
CONSTRANGIMENTOS E PRIVAÇÃO INDEVIDA DO BEM.
TRANSTORNOS QUE FORAM ALÉM DO MERO ABORRECIMENTO.
DIREITO À INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O caso dos autos revela que os transtornos e constrangimentos suportados pelo autor foram além do mero dissabor.
Respondeu a uma ação judicial de busca e apreensão sem receber a prévia notificação da mora e foi efetivamente privado do automóvel que lhe pertencia, em virtude do descuido da ré quanto à instrução adequada daquele pedido inicial, na esteira da coisa julgada produzida no processo 1029926-37.2017.8.26.0576. 2.
Recurso provido”. (TJ-SP - AC: 10001655320208260576 SP 1000165-53.2020.8.26.0576, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 20/07/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2020) “APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO APELANTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS).
FIXAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO A CONDIÇÃO DO OFENSOR E OFENDIDO, BEM COMO A FUNÇÃO COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E EDUCATIVA DO DANO MORAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Da análise do caderno processual, verifico que os documentos acostados às fls. 70/104, reforçam a versão narrada pela Autora de que as parcelas que motivaram a Ação de Busca e Apreensão restaram quitadas antes da data ajuizamento da citada demanda, de modo que os transtornos e as consequências oriundas da apreensão irregular do veículo da Requerente caracteriza abuso de direito de ação e enseja o dever de indenizar. 2.
Sentença de primeiro grau que arbitrou o valor da indenização em R$ 12.000,00 (doze mil reais), que entendo ser proporcional e razoável, considerando as circunstâncias dos autos, a condição financeira do ofensor e ofendido, a tríplice função do dano moral (compensatória, punitiva e educativa) e os precedentes dos Tribunais Pátrios em casos semelhantes.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 00142271720128050080, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2020) Desse modo, entendo que o autor foi efetivamente atingido em seu patrimônio moral, tendo em conta que teve seu veículo indevidamente apreendido por quase seis meses, mesmo adimplindo integralmente as parcelas alusivas ao contrato.
Com efeito, a busca e apreensão de bens é um ato extremamente gravoso à parte, sendo cabível apenas nos casos em que há a efetiva comprovação da mora, por implicar na constrição do bem - o que impede, muitas vezes, até a sua utilização, como no caso em análise -, e por se traduzir em uma situação vexatória, uma vez que o cumprimento da ordem de busca e apreensão é realizado publicamente, tornando pública a inadimplência do devedor.
Assim, quando a busca e apreensão é considerada indevida, como ocorreu no caso, tais consequências gravosas são suportadas pelo consumidor sem motivo legítimo que as justifiquem, com acréscimo de ter seu veículo, indevidamente, retido pelo Credor, mesmo revogada a liminar de busca e apreensão, razão pela qual o sofrimento moral decorrente desta ilegalidade é presumido, não havendo a necessidade de comprovação do dano real suportado pela parte Autora.
Portanto, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que se trata de dano presumido.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do montante compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, mormente o grande lapso que a parte autora ficou privado do uso de seu veículo (quase seis meses), fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da compensação moral, na linha de outros precedentes do Eg.
TJ/RN (vide, por exemplo, Apelações Cíveis nºs 0807799-51.2021.8.20.5124 e 0861503-86.2023.8.20.5001).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, apenas para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária pelo IPCA, desde a publicação da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, incidentes desde o evento danoso (apreensão do bem– Súmula 54 do STJ).
Considerando a sucumbência mínima do autor, apenas em relação ao pleito de litigância de má-fé, o ônus sucumbencial será suportado de forma exclusiva pelo réu, pelo que CONDENO-O ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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