TJRN - 0840700-82.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840700-82.2023.8.20.5001 Polo ativo GENILDO ASSIS DE MEDEIROS Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CONFORME A TABELA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS, NOS TERMOS DA LCE Nº 322/2006.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 585/2016.
DEVIDA A MANUTENÇÃO DOS VENCIMENTOS DO CARGO EFETIVO, ACRESCIDO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/94.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por GENILDO ASSIS DE MEDEIROS, em face do acórdão desta Terceira Câmara Cível que, nos autos da Apelação Cível nº 0840700-82.2023.8.20.5001, interposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso.
Em suas razões, alega o embargante que a decisão recorrida incorreu em omissão pois “deixou de observar o entendimento dado pelo Supremo Tribunal Federal, através do tema 514 das Repercussões Gerais, formado no leading case ARE 660010, onde a Suprema Corte se pronunciou dizendo que o aumento da carga horária sem a devida contraprestação remuneratória implica em redução de salário, sendo, portanto, inconstitucional por violar o art. 37, XV, da CF”.
Ao final, requer sejam conhecidos e acolhidos os embargos, a fim de sanar as omissões apontadas, para reconhecer a aplicação ao caso do Tema 514 do STF, e determinar o pagamento proporcional do aumento de carga horária semanal à embargante, conforme requerido no apelo.
Apesar de intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de Id. 26679984. É o relatório.
VOTO Perfazendo uma análise dos pressupostos que autorizam a interposição dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes e, por isso, deles conheço.
Há muito, nossos doutrinadores vêm orientando no sentido de que, em sede de declaratórios, não se discute a justiça da decisão embargada, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, exclusivamente quando presentes no julgado omissão, obscuridade ou contradição.
De modo que, inexistindo tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Da análise das razões invocadas pelo embargante, consistente na alegação de omissão na decisão, verifico que, os argumentos suscitados não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento exarado por esta Corte no decisum embargado, mas sim, reiteram os argumentos já trazidos em sede de apelo, e apreciados no referido acórdão, isto porque restou inconteste que a matéria devolvida no apelo foi totalmente enfrentada.
Vale destacar que é cediço não se fazer necessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, podendo os referidos serem afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, bem como, fundamentado o entendimento exarado de forma suficiente, não havendo, portanto, que se falar nas contradições e omissões apontadas.
Ressalto que o presente recurso não é meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta na decisão atacada.
Além disso, a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Nesse sentido, colaciono julgados desta Terceira Câmara Cível: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CURATELA ESPECIAL.
REVOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO APÓS AUDIÊNCIA.
MANUTENÇÃO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO PELO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELATIVAS À DEMANDA.
INOCORRÊNCIA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIOS A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2017.018763-4/0001.00. 3ª Câmara Cível.
Relator Des.
AMÍLCAR MAIA.
DJe 02.03.2018).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE APODI/RN.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO TÃO SOMENTE AOS SERVIDORES VINCULADOS AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.
TESES RECURSAIS ANALISADAS E REPELIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
MEIO INAPROPRIADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN.
Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2016.03683-0/0001.00. 3ª Câmara Cível.
Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO.
DJe 02.03.2018).
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, não havendo, portanto, como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal, visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de prequestionamento.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração interpostos, para manter o decisum embargado em sua integralidade. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840700-82.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0840700-82.2023.8.20.5001 APELANTE: GENILDO ASSIS DE MEDEIROS Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840700-82.2023.8.20.5001 Polo ativo GENILDO ASSIS DE MEDEIROS Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CONFORME A TABELA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS, NOS TERMOS DA LCE Nº 322/2006.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA AUMENTO DO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIRETOR OU VICE-DIRETOR.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 585/2016.
DEVIDA A MANUTENÇÃO DOS VENCIMENTOS DO CARGO EFETIVO, ACRESCIDO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/94.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível interposta, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GENILDO ASSIS DE MEDEIROS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0840700-82.2023.8.20.5001, proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais aduz o apelante que “os professores que se encontram investidos em função de direção ou vice direção de escola, aplica-se o art. 19 da LCE 122/1994 c/c art. 47, V, da LCE 585/2016, os quais preveem a carga horária de 40h para tais profissionais”.
Sustenta que “é a própria LEGISLAÇÃO ESTADUAL que GARANTE AO PROFESSOR o pagamento de remuneração proporcional à carga horária desempenhada, ex vi do art. 27, II, da LCE 322/2006 c/c art. 1º, I c/c §4º da LCE 701/2022, as quais determinam EXPRESSAMENTE o pagamento de remuneração proporcional à carga horária aos professores que exercem o cargo de diretor”, não havendo que se falar em violação ao princípio da reserva legal, o art.
X da CF e a Súmula nº 37.
Defende que “o valor da gratificação paga à parte Apelante (R$ 640,00) NÃO É PROPORCIONAL ao aumento da carga horária (de 30 para 40h).
Ora, ao aumentar a carga horária do professor em 10h semanais, o servidor faria jus a um aumento proporcional de seus vencimentos na proporção de (1/3), isto é, 33,33%”, ocasionando o enriquecimento sem causa do Estado.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença e julgado totalmente procedente o pedido autoral, para condenar o demandado ao pagamento do vencimento básico, da Apelante, conforme à carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, em decorrência do exercício da função de direção/Vice-Direção.
O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 25021815. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a presente Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal acerca do direito pleiteado pelo autor ao recebimento do vencimento básico de acordo com a carga horária de 40 horas semanais, no exercício da função de direção de unidade escolar.
Inicialmente, cumpre salientar que o autor, ora apelante, é professor da rede pública estadual, investido na função gratificada de direção de unidade escolar 28.12.2016 a 31.12.2022, quando exerceu a carga horária de 40 horas semanais.
Em suas alegações afirma que embora tenha exercido a carga horária de 40 horas semanais, recebeu sua remuneração calculada sobre a jornada parcial de 30 (trinta) horas semanais.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe a Lei Complementar Estadual nº 585, de 30 de dezembro de 2016, a qual dispõe acerca da função de direção e vice-direção, nos seguintes termos: Art. 34.
A Direção da unidade escolar será desempenhada pela equipe gestora composta por Diretor, Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico e Coordenador Administrativo-Financeiro, em consonância com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições legais.
Parágrafo único.
O Diretor e o Vice-Diretor serão eleitos na forma desta Lei Complementar e serão nomeados pelo Governador do Estado. (...) Art. 36.
O Diretor deverá cumprir 2 (dois) turnos de trabalho na unidade escolar, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento.
Parágrafo único.
Aos Diretores e Vice-Diretores fica vedado designar, para compor a equipe gestora da unidade escolar, seus cônjuges, companheiros ou parentes, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau.
Art. 37.
Compete ao Vice-Diretor executar, juntamente com o Diretor, as atribuições previstas no art. 35, bem como responder pela unidade escolar, nas ausências e impedimentos do seu titular. (...) Art. 47.
Poderá concorrer às funções de Diretor ou de Vice-Diretor o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC, que comprove: (...) VIII – ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre; (...) Art. 66.
O Professor ou Especialista em Educação que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos vinculados ao regime da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, ficará afastado de ambos quando investido na função gratificada de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, sem prejuízo dos seus vencimentos, acrescido o valor da gratificação.
Da leitura dos dispositivos supramencionados conclui-se que o exercício da função de diretor e vice-diretor dar-se-á mediante eleição, podendo concorrer os servidores ativos da carreira do magistério público estadual ou servidores efetivos da SEEC.
A legislação suso citada prevê ainda a necessidade de cumprimento pelo diretor dos dois turnos de trabalho na unidade escolar, inclusive exigindo que o servidor ao candidatar-se possua disponibilidade para cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função, sem, contudo, mencionar a existência de alteração na remuneração em face da referida carga horária.
Outrossim, nos termos da LCE nº 585/2016, o servidor investido na função de diretor ou vice-diretor ficará afastado do cargo efetivo ao qual é vinculado, “sem prejuízo dos seus vencimentos, acrescido o valor da gratificação”.
Ou seja, inexiste previsão legal para adequação dos vencimentos do servidor no exercício da função de diretor ou vice-diretor à nova carga horária assumida, sendo garantido apenas a manutenção dos seus vencimentos, já recebidos no seu cargo efetivo, acrescido da gratificação de função, prevista no art. 69, da Lei Complementar Estadual nº 122/94, que assim dispõe: Art. 69 A gratificação de função é devida, em caráter transitório, pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, em valor fixo estabelecido em lei.
Com isso, é possível concluir que o servidor ao candidatar-se à função em comento, está ciente da carga horária a ser assumida, consistente na sua presença nos dois turnos na unidade escolar, com dedicação exclusiva, e disponibilidade para o cumprimento de 40 horas semanais, sem alteração da sua remuneração do cargo efetivo, a qual será acrescida apenas da gratificação pelo exercício da função.
De tal modo, em face da inexistência de previsão legal para o aumento no valor da remuneração do servidor no exercício das funções em comento, “o pedido formulado pela parte exequente viola o princípio da reserva legal, previsto no art. 37, inciso X, da Constituição da República, segundo o qual a remuneração dos Servidores Públicos somente pode ser fixada por lei específica; bem como a Súmula Vinculante nº 37, que impossibilita a concessão de aumento à remuneração de servidores públicos pelo Poder Judiciário”, como bem asseverado pelo Julgador a quo na sentença.
Portanto, resta concluir que não assiste razão aos argumentos expendidos pelo Apelante, motivo pelo qual a sentença não merece qualquer reparo.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, com fundamento no art. 85, § 11 º do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840700-82.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
28/05/2024 08:06
Recebidos os autos
-
28/05/2024 08:05
Recebidos os autos
-
28/05/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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