TJRN - 0838252-83.2016.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838252-83.2016.8.20.5001 Polo ativo DISTRIBUIDORA DE MOTOS VIEIRA LTDA - EPP e outros Advogado(s): BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO registrado(a) civilmente como BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO Polo passivo JOAO BATISTA TADEU DA SILVA Advogado(s): NADJA VIANA BARROS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECADÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por SHINERAY DO BRASIL S/A contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, determinando a restituição da quantia paga por motocicleta com vício e o pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em examinar: (i) a responsabilidade solidária do fornecedor por vício do produto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a configuração de decadência quanto ao direito do autor; e (iii) a adequação da condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatada a responsabilidade solidária dos fornecedores de bens de consumo duráveis, incluindo importadores e distribuidores, pelos vícios de qualidade, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A preliminar de decadência não se sustenta, uma vez que o autor buscou assistência técnica e notificou a concessionária em prazo hábil, afastando a decadência do seu direito, conforme o artigo 26 do CDC. 5.
Comprovados o defeito persistente na motocicleta e a ineficácia das tentativas de reparo, justificam-se tanto a devolução da quantia paga quanto a indenização por danos morais, considerando-se os transtornos sofridos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e desprovido o recurso.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade por vício de produto é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo o importador." "2.
O prazo decadencial do artigo 26 do CDC conta-se a partir do conhecimento do vício pelo consumidor." "3.
O dano moral decorrente de vício em produto pode ser reparado quando comprovado o abalo psicológico e material causado ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 18 e 26.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.684.132/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/10/2018.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por SHINERAY DO BRASIL S/A contra a sentença (Id. 24934888), proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e perdas e danos proposta por JOÃO BATISTA TADEU DA SILVA, figurando como requeridas a apelante e a DISTRIBUIDORA DE MOTOS VIEIRA LTDA – EPP, não tendo esta interposto recurso.
A sentença, reconhecendo a ocorrência de prejuízos ao autor em razão de aquisição de motocicleta com defeitos não solucionados pela parte ré, condenou as demandadas ao pagamento de R$ 5.990,00 a título de restituição da quantia paga pela motocicleta adquirida, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, ambos os valores acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Em suas razões (Id. 24934899) a apelante alegam, em síntese: (i) ilegitimidade passiva da SHINERAY DO BRASIL S/A, argumentando que esta é apenas importadora e distribuidora do produto; (ii) decadência do direito do autor, afirmando que este não teria notificado a empresa em prazo legal; e (iii) a improcedência dos pedidos autorais.
Em contrarrazões (Id. 24934904), o apelado requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
Inicialmente, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela ré SHINERAY DO BRASIL S/A, seu intento não merece prosperar.
De acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade".
O conceito de fornecedor é amplo e inclui não apenas o comerciante, mas também os importadores e distribuidores, conforme definido pelo § 1º do artigo 3º do CDC.
Neste caso, a SHINERAY é parte da cadeia de fornecimento da motocicleta, estando, portanto, obrigada a responder solidariamente por eventuais vícios do produto.
O entendimento de que a empresa poderia se eximir de sua responsabilidade em decorrência da sua posição na cadeia de fornecimento contraria a lógica de proteção ao consumidor, prevista no CDC, e desconsidera a função social do fornecedor, que deve garantir a qualidade e segurança dos produtos que disponibiliza no mercado.
Ademais, a alegação de decadência do direito do autor, sustentando que ele não teria notificado a empresa em prazo legal, também não se sustenta.
O artigo 26 do CDC estabelece que o prazo para o consumidor reclamar por vícios de qualidade é de 90 dias para produtos duráveis.
Contudo, conforme evidenciado nos autos, o autor notificou a DISTRIBUIDORA DE MOTOS VIEIRA LTDA e buscou assistência técnica em tempo hábil.
A contagem do prazo não se inicia antes do conhecimento do vício, e as tentativas de solução apresentadas pelo autor demonstram seu comprometimento em buscar reparação, afastando a decadência do seu direito.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que as pessoas jurídicas envolvidas são fornecedoras de bens de consumo e a outra parte é a destinatária final do veículo adquirido.
Acerca da responsabilidade por vício do produto, o Código de Defesa do Consumidor prevê, in verbis: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Além disso, acerca da aplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva em caso de vício do produto, Sergio Cavalieri Filho lecionou: “Conquanto não tenha a lei repetido nos arts. 18 e 20 a locução independentemente da existência de culpa, inserida nos arts. 12 e 14, não há dúvida de que se trata de responsabilidade objetiva, tendo em vista que o texto dos citados arts. 18 e 20 não faz nenhuma referência à culpa (negligência ou imprudência), necessária para a caracterização da responsabilidade subjetiva.
Ademais, se nem o Código Civil exige culpa tratando-se de vícios redibitórios, seria um retrocesso exigi-la pelos vícios do produto e do serviço disciplinados no Código do Consumidor, cujo sistema adotado é o da responsabilidade objetiva.
O art. 23, por sua vez, reforça a responsabilidade objetiva ao dispor: 'A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.' A ignorância mencionada neste dispositivo é o desconhecimento do vício de qualidade do produto ou do serviço, e que não exime de responsabilidade o fornecedor por nenhum motivo. [...]” (in Programa de Responsabilidade Civil, 10 ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 544) Em harmonia com o entendimento ora esposado, destaca-se a jurisprudência dominante no TJRN, a exemplo do julgado seguinte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
CONCESSIONÁRIA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
PARTE CONSIDERADA LEGÍTIMA.
MÉRITO: PROPOSTA DE COMPRA DE VEÍCULO PERANTE CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 18, § 1º, INCISO II, AMBOS DO CDC E DO ARTIGO 441, DO CÓDIGO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EMPRESA VENDEDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE A CONSUMIDORA FOI DEVIDAMENTE INFORMADA DOS TERMOS DA NEGOCIAÇÃO EFETIVADA.
DILAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO BEM, SEM CUMPRIMENTO.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O fabricante e o fornecedor são responsáveis solidários pela garantia de qualidade e adequação do produto, assim, os dois ou qualquer um deles têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda cujo pedido mediato seja o cumprimento do negócio.- 'O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos'.- O valor suficiente para indenização dos danos morais é aquele que, ao mesmo tempo em que se expressa em termos monetários permite o resgate da dignidade da parte consumidora na realidade em que ele está inserido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817031-34.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) Desse modo, os fornecedores de produtos de consumo respondem, objetiva e solidariamente, pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
No caso concreto, verifica-se que a motocicleta do autor apresentou defeitos desde sua aquisição, tendo a situação persistido sem qualquer solução efetiva pela concessionária e pela montadora, com falhas e soluções distintas a cada vez que o veículo era recolhido para conserto, o que torna aplicável o disposto no artigo 18 do CDC.
O autor demonstrou, por meio de documentos, que a motocicleta foi submetida a diversas manutenções, sem que os problemas fossem solucionados, evidenciando a gravidade dos vícios e a falha no serviço prestado pelas partes demandadas.
Consoante se observa, os problemas apresentados no bem não foram sanados dentro do prazo previsto no artigo 18, §1º, do CDC.
Nessa linha, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o prazo máximo de 30 (trinta) dias para saneamento do vício do produto, previsto no artigo 18, do CDC, deve ser contado desde a primeira manifestação do defeito até o seu efetivo reparo, sem interrupção ou suspensão (REsp n. 1.684.132/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 4/10/2018).
Sendo assim, ultrapassado o trintídio legal sem a efetiva solução dos problemas, exsurge para o consumidor o direito potestativo de exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Assim, na espécie, trazendo à tona o que foi anteriormente delineado no início do voto, incide a regra do artigo 18, do CDC, segundo a qual os fornecedores de bens de consumo duráveis respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, impondo-se o ressarcimento dos prejuízos suportados.
No tocante aos danos morais, indubitavelmente, há comprovação nos autos dos transtornos e prejuízos causados pelos defeitos apresentados na motocicleta comprada, ainda mais tendo o autor buscado solucionar os vícios junto às empresas rés, não obtendo o resultado esperado.
Assim sendo, em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa (In: Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269) explica que: “[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensar o abalo moral experimentado pela parte apelada reputa-se adequado, considerado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO NO VEÍCULO.
VÍCIO DO PRODUTO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
REITERADOS RETORNOS DA AUTORA À CONCESSIONÁRIA, EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO, PARA SANAR OS VÍCIOS APRESENTADOS NO BEM DURANTE O PERÍODO ACOBERTADO PELA GARANTIA CONTRATUAL.
ABALO PSICOLÓGICO ALÉM DO LIMITE DO MERO DISSABOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR INCOMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.” (TJRN, AC nº 0841824-81.2015.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 18/06/2021) Portanto, forçosa a manutenção da sentença em todos os fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro os honorários advocatícios de responsabilidade do apelante para 12% (doze por cento), segundo autorização legislativa contida no art. 85, §11, do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
22/05/2024 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:28
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
01/02/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:40
Decorrido prazo de NADJA VIANA BARROS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 15:01
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 12:05
Decorrido prazo de NADJA VIANA BARROS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:05
Decorrido prazo de NADJA VIANA BARROS em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 12:40
Juntada de custas
-
14/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:05
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 09:40
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 12:14
Decorrido prazo de NADJA VIANA BARROS em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:14
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
13/02/2022 15:54
Outras Decisões
-
02/02/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 12:07
Outras Decisões
-
11/04/2019 08:46
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 08:44
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 00:17
Decorrido prazo de NADJA VIANA BARROS em 23/01/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 00:00
Decorrido prazo de NADJA VIANA BARROS em 23/01/2019 23:59:59.
-
26/12/2018 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2018 12:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2018 09:58
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 08:50
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/10/2018 08:50
Audiência conciliação realizada para 23/10/2018 08:30.
-
22/10/2018 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2018 10:17
Expedição de Mandado.
-
17/09/2018 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2018 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2018 09:52
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 09:49
Audiência conciliação designada para 23/10/2018 08:30.
-
13/09/2018 18:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2018 13:48
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/09/2018 13:48
Juntada de Certidão
-
23/10/2017 11:27
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/10/2017 11:27
Audiência conciliação realizada para 23/10/2017 11:00.
-
23/10/2017 10:43
Juntada de Petição de procuração
-
19/09/2017 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2017 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2017 15:23
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2017 12:36
Audiência conciliação designada para 23/10/2017 11:00.
-
28/08/2017 10:31
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/05/2017 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2017 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2017 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2017 09:09
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
30/01/2017 09:09
Audiência conciliação realizada para 30/01/2017 08:40.
-
27/01/2017 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2016 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2016 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2016 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2016 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2016 07:01
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2016 07:00
Audiência conciliação designada para 30/01/2017 08:40.
-
28/09/2016 13:24
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/09/2016 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2016 16:42
Conclusos para decisão
-
25/08/2016 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2016
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800754-14.2023.8.20.5160
Francisco de Aquino Gondim
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2023 10:40
Processo nº 0841498-43.2023.8.20.5001
Jucileide da Silva Cunha Pereira
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2023 15:40
Processo nº 0841498-43.2023.8.20.5001
Jucileide da Silva Cunha Pereira
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Bruno Medeiros Durao
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2025 15:45
Processo nº 0639837-66.2009.8.20.0001
Municipio de Natal
Markinokoff Lima e Silva
Advogado: Alexander Gomes da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2024 08:50
Processo nº 0803197-66.2024.8.20.5106
Banco C6 S.A.
Camila Kaliany Pereira Bezerra
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2024 08:56