TJRN - 0841498-43.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0841498-43.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: JUCILEIDE DA SILVA CUNHA PEREIRA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO AGRAVADA: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA e outros DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27275163) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0841498-43.2023.8.20.5001 RECORRENTE: JUCILEIDE DA SILVA CUNHA PEREIRA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, ARGUIDA PELA PARTE RECORRIDA.
REJEITADA.
MÉRITO: INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PARTE QUE NÃO COMPROVOU HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE RETÓRICA NÃO CONHECIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETÉRITO.
INÉRCIA DO AUTOR QUANTO AO PAGAMENTO.
ESCORREITA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id.26538403). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos, intrínsecos e extrínsecos, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque observo que o acórdão recorrido, ao analisar a situação fática e as provas presentes nos autos, concluiu que: [...] Em um primeiro momento, o Julgador a quo, entendendo pela inexistência de elementos suficientes que comprovassem a hipossuficiência da parte autora, antes de indeferir o benefício pleiteado, intimou-a para justificar o seu pedido, apresentando prova de suas alegações, ou, alternativamente recolher custas processuais sob pena de extinção (ID 24823298).
Todavia, a parte quedou-se inerte, conforme certidão de ID 24823300.
Entretanto, o representante da parte pediu intimação pessoal da autora, alegando que estava com dificuldade para se comunicar com aquela.
Todavia, o juízo a quo negou o pedido aduzindo que “cabe ao causídico diligenciar junto à sua constituinte as informações necessárias ao saudável processamento do feito”. (ID 24823304) Com isso, a parte autora juntou extratos de uma conta bancária que datam de julho a setembro de 2023 (ID’s 24823307, 24823308, 24823309, 24823310, 24823311).
Sobreveio, então, o indeferimento da benesse (id 24823312), tendo sido o autor intimado para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção da ação, a teor do que estabelece o art. 290, do CPC.
Referido decisum foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0814532-11.2023.8.20.0000, não tendo sido conhecido, em razão de sentença superveniente.
In casu, entendo que o Magistrado a quo, agiu acertadamente, e entendo não merecer reparos o decisum hostilizado quanto à extinção do feito sem julgamento de mérito, e condenação da parte autora, ora apelante, no recolhimento das custas processuais.
Ressalto que os extratos trazidos aos autos pela autora, não foram suficientes para comprovação da justiça gratuita, porquanto, conforme fundamento pela magistrada a quo, são contemporâneos a compra do carro, não sendo plausível crer que a parte era hipossuficiente à época da compra de um carro de luxo.
Transcrevo a seguir o irretocável trecho da sentença vergastada: [...] Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MOTIVADA.
DESNECESSIDADE.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE.
CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3.
Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0841498-43.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de agosto de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841498-43.2023.8.20.5001 Polo ativo JUCILEIDE DA SILVA CUNHA PEREIRA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO Polo passivo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, ARGUIDA PELA PARTE RECORRIDA.
REJEITADA.
MÉRITO: INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PARTE QUE NÃO COMPROVOU HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE RETÓRICA NÃO CONHECIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETÉRITO.
INÉRCIA DO AUTOR QUANTO AO PAGAMENTO.
ESCORREITA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, entre as partes em que Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade suscitada pela parte recorrida.
No mérito, pela mesma votação, conheço e nego provimento ao Apelo interposto para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JUCILEIDE DA SILVA CUNHA PEREIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Revisional de nº 0841498-43.2023.8.20.5001, proposta em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S.A., extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 102, parágrafo único do CPC, pelo não recolhimento prévio das custas processuais, cancelando a distribuição do feito (id 24823317).
Em suas razões (id 24823775), aduz o Apelante que “... não tem condições de pagar suas contas e continuar pagando as parcelas abusivas do banco, e manter sua dignidade, seus direitos socias, conseguindo manter seu lar, sua alimentação e seu lazer...”.
Explicita que o pleito de justiça gratuita foi indeferido sem a devida análise ou fundamentação acerca da incapacidade financeira, porquanto “... o (sic) recorrente se encontra neste momento de sua vida, mais próximo a linha da pobreza do que a linha da classe média.
Portanto, é bom tom que a gratuidade de justiça seja concedida ao recorrente, por ser clara sua hipossuficiência....”.
Requer ao final o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença ora recorrida, deferindo a gratuidade da justiça, com retorno dos autos à origem para processamento e análise meritória.
Contrarrazões colacionadas ao id 23764273, pugnando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso pela ausência de dialeticidade frente à ausência de impugnação específica, no mais, pugnou pelo desprovimento do recurso.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos necessários à admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA: A autora, ora apelada, suscita preliminar em suas contrarrazões, afirmando que o recurso interposto pela apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que violaria o princípio da dialeticidade.
Diferentemente do alegado, constata-se ter o recorrente suscitado argumentos contrários aos que foram utilizados pelo magistrado de primeiro grau para refutar o indeferimento da justiça gratuita, não havendo que se falar em violação ao princípio suso.
Logo, rejeito a objeção. É como voto.
Adiante, passo a analisar o mérito propriamente dito.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se, no caso em tela, restou configurada a hipótese de indeferimento da inicial e extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos moldes decididos na r. sentença.
Na espécie, como relatado, a parte autora, ora apelante, promoveu Ação Revisional, pugnando preambularmente pela concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Em um primeiro momento, o Julgador a quo, entendendo pela inexistência de elementos suficientes que comprovassem a hipossuficiência da parte autora, antes de indeferir o benefício pleiteado, intimou-a para justificar o seu pedido, apresentando prova de suas alegações, ou, alternativamente recolher custas processuais sob pena de extinção (ID 24823298).
Todavia, a parte quedou-se inerte, conforme certidão de ID 24823300.
Entretanto, o representante da parte pediu intimação pessoal da autora, alegando que estava com dificuldade para se comunicar com aquela.
Todavia, o juízo a quo negou o pedido aduzindo que “cabe ao causídico diligenciar junto à sua constituinte as informações necessárias ao saudável processamento do feito”. (ID 24823304) Com isso, a parte autora juntou extratos de uma conta bancária que datam de julho a setembro de 2023 (ID’s 24823307, 24823308, 24823309, 24823310, 24823311).
Sobreveio, então, o indeferimento da benesse (id 24823312), tendo sido o autor intimado para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção da ação, a teor do que estabelece o art. 290, do CPC.
Referido decisum foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0814532-11.2023.8.20.0000, não tendo sido conhecido, em razão de sentença superveniente.
In casu, entendo que o Magistrado a quo, agiu acertadamente, e entendo não merecer reparos o decisum hostilizado quanto à extinção do feito sem julgamento de mérito, e condenação da parte autora, ora apelante, no recolhimento das custas processuais.
Ressalto que os extratos trazidos aos autos pela autora, não foram suficientes para comprovação da justiça gratuita, porquanto, conforme fundamento pela magistrada a quo, são contemporâneos a compra do carro, não sendo plausível crer que a parte era hipossuficiente à época da compra de um carro de luxo.
Transcrevo a seguir o irretocável trecho da sentença vergastada: “Vê-se que a parte autora muito embora alegue não ter condições financeiras de arcar com as custas, acostando extratos bancários dos meses de julho a setembro de 2023, com valores em conta em média de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), as telas de sua conta bancária no mês de abril de 2023 (Id n. 109417223) já apresentavam um saldo de R$ 55,47 (cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) apenas 02 (dois) meses antes de assumir uma prestação mensal de R$ 1.449,41 (um mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos) para aquisição de um veículo descrito na exordial.
Outrossim, apesar de juntar tela da carteira de trabalho digital sem qualquer anotação, vislumbro da inicial que a parte autora é manicure, ou seja, profissional autônoma, com autonomia financeira e profissional, e limitou-se a acostar alguns documentos, sem apresentar as despesas mensais gastas para sua subsistência e de sua família, aptas a comprovar a veracidade da informação diante da contradição com a obrigação assumida.” Destarte, inatendida a determinação suso, a extinção do processo é medida de rigor.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841498-43.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
21/05/2024 08:43
Conclusos para decisão
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21/05/2024 08:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2024 21:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/05/2024 14:31
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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