TJRN - 0816894-08.2021.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0816894-08.2021.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: VANIA DE FRANCA SILVA Parte ré: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora VÂNIA DE FRANÇA SILVA e como parte ré BANCO VOTORANTIM S.A.. O feito foi julgado parcialmente procedente, tendo ocorrido o trânsito em julgado, conforme certidão de ID 128542832. Antes de ser determinada a intimação da executada para iniciar a fase de cumprimento de sentença, a parte demandada anexou aos autos termo de acordo para por fim ao processo (ID 151071113).
O termo de pactuação se encontra devidamente assinado pelos representantes judiciais das partes. Consta dos autos procuração em nome do autor conferindo poderes ao advogado Renato Fioravante do Amaral para celebrar acordo (ID 77020949). É o que basta relatar.
Decido. Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes. Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de ID 135418614 e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certifique-se acerca do pagamento das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente.
Inexistindo, expedientes necessários à Cojud para os devidos fins, se for o caso.
Dada a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:47
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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16/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 11:43
Processo Reativado
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20/02/2025 10:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 12:40
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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05/08/2024 10:16
Recebidos os autos
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05/08/2024 10:16
Juntada de intimação de pauta
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10/05/2024 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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02/12/2023 04:59
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 09:55
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 07:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/08/2023 14:21
Conclusos para decisão
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07/06/2023 11:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/06/2023 15:24
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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06/06/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 05:22
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 27/02/2023 23:59.
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18/02/2023 00:43
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 17/02/2023 23:59.
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03/02/2023 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2022 15:26
Conclusos para decisão
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08/08/2022 16:53
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 03/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:53
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 03/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:53
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 03/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:52
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 03/08/2022 23:59.
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07/08/2022 09:10
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 04/08/2022 23:59.
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03/08/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 03:02
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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23/07/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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21/07/2022 06:10
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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21/07/2022 00:02
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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20/07/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 14:42
Conclusos para despacho
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27/04/2022 14:42
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 08:42
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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03/03/2022 08:42
Audiência conciliação realizada para 03/03/2022 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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02/03/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2022 07:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 07:32
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 10/02/2022 23:59.
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02/02/2022 04:46
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 01/02/2022 23:59.
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24/01/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 10:21
Audiência conciliação designada para 03/03/2022 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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24/01/2022 10:20
Juntada de Certidão
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07/01/2022 09:43
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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07/01/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2021 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/12/2021 16:45
Conclusos para decisão
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16/12/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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