TJRN - 0816894-08.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0816894-08.2021.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: VANIA DE FRANCA SILVA Parte ré: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora VÂNIA DE FRANÇA SILVA e como parte ré BANCO VOTORANTIM S.A.. O feito foi julgado parcialmente procedente, tendo ocorrido o trânsito em julgado, conforme certidão de ID 128542832. Antes de ser determinada a intimação da executada para iniciar a fase de cumprimento de sentença, a parte demandada anexou aos autos termo de acordo para por fim ao processo (ID 151071113).
O termo de pactuação se encontra devidamente assinado pelos representantes judiciais das partes. Consta dos autos procuração em nome do autor conferindo poderes ao advogado Renato Fioravante do Amaral para celebrar acordo (ID 77020949). É o que basta relatar.
Decido. Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes. Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de ID 135418614 e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certifique-se acerca do pagamento das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente.
Inexistindo, expedientes necessários à Cojud para os devidos fins, se for o caso.
Dada a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816894-08.2021.8.20.5124 Polo ativo VANIA DE FRANCA SILVA Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ALEGATIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA.
PARTE RÉ INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
SEGURO PRESTAMISTA ADJETO AO CONTRATO.
RETÓRICA DE LICITUDE DE TARIFA E COBERTURA SECURITÁRIA PACTUADAS.
REGISTRO CONTRATO.
TEMA 958 DO STJ.
GRAVAME QUE CONSTA DO CRLV.
VALOR QUE NÃO DENOTA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SERVIÇO COMPROVADO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
Acolhimento da insurgência recursal neste ponto.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1639259/SP (TEMA 972).
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos de Ação Revisional nº 0816894-08.2021.8.20.5124, contra si ajuizada por VÂNIA DE FRANÇA SILVA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a parte ré a restituir “... os valores referentes as despesas de registro (R$ 395,00– item B.9) e seguro (R$ 1.792,76 – item B.6)...”, bem assim, considerando que foram financiados em conjunto com o bem alienado, determinou a devolução proporcional aos valores efetivamente pagos, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora simples no percentual de 1%, a contar da citação válida (id 24748024).
Outrossim, em face sucumbência recíproca, foi imputado às partes o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 60% para a parte autora e 40% para a parte requerida, restando suspensa a exigibilidade em face da autora por ser beneficiária da gratuidade judicial.
Aclaratórios acolhidos em parte para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré, bem assim indeferir o pleito de compensação de valores (id 24748032).
Como razões, a Instituição Financeira defende, preambularmente, ser parte ilegítima a figurar no polo passivo do presente feito em relação ao seguro questionado, porquanto apenas intermediou a contratação do mencionado produto perante a seguradora responsável, a empresa ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
No respeitante à tarifa de registro de contrato, argumenta que subsiste respaldo legal e do entabulado no REsp nº 1.578.553/SP, pontuando que, além da previsão na cédula de crédito pactuada, consta a marcação do gravame no Certificado de Registro do Veículo, tendo sido o serviço prestado.
Quanto ao seguro prestamista, destaca a ausência de “venda casada”, tendo sido facultada à consumidora a livre escolha de contratar ou não o serviço, firmado de maneira apartada e autônoma, não existindo, assim, como condição para concessão do financiamento.
Esclarece que os valores do seguro e da tarifa, considerados nulo, foram diluídos entre as prestações do contrato, de modo que seu pagamento apenas se conclui ao final do financiamento, motivo pelo qual impera a necessidade de compensação dos valores eventualmente deferidos em favor da recorrida, uma vez que o contrato encontra-se em aberto.
Defende, subsidiariamente, a aplicação de juros com base na taxa Selic, a qual também compreende a inclusão da correção monetária.
Pugna pelo provimento do recurso, objetivando a reforma do julgado, mormente a para que sejam julgados improcedentes os pleitos exordiais.
Contrarrazões colacionadas ao id 24748040.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia em aferir a licitude das taxas cobradas na avença a titulo de registro de contrato e seguro prestamista.
Ab initio, entendo que o Banco é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que a instituição integra a cadeia de consumo, na condição de intermediadora da venda da cobertura securitária durante a contratação do financiamento veicular, respondendo, portanto, solidariamente por eventuais defeitos dos serviços, nos termos do arts. 7º, 25 e 34 do CDC.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ACOLHIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFASTADA.
SEGURO PRESTAMISTA ADJETO AO CONTRATO.
EMPRESA PARCEIRA.
AUSÊNCIA DE OPÇÃO NO TERMO CONTRATUAL.
CONTRATAÇÃO CONDICIONADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DE FORMA DOBRADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804308-65.2022.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/09/2023, PUBLICADO em 29/09/2023).
Transpondo ao exame do mérito, como cediço, nos termos da Legislação Consumerista (arts. 39, V, e 51, IV, do CDC), e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591), é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação deveras desfavorável.
Assim, não se ignora a possibilidade de revisar cláusulas contratuais com a relativização ao princípio do pacta sunt servanda, com a mitigação da autonomia da vontade em função da boa-fé objetiva (artigo 22 do Código Civil), do equilíbrio contratual (artigos 478 e 480, CC e artigo 6º, V, CDC) e da função social do contrato (artigo 421, CC).
Todavia, isso não é capaz de desconfigurar a legalidade dos encargos questionados e o simples fato de se tratar de contrato de adesão não o torna automaticamente nulo, devendo ser demonstrada a suposta abusividade de cada uma das cláusulas.
Estabelecidas tais premissas, passo a analisar as questões controvertidas.
No respeitante à tarifa cobrada, o STJ pacificou a licitude da cobrança (Tema 958), e no REsp nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso". (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018).
A propósito: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, que a matéria discutida no recurso especial foi debatida pelo Tribunal de origem. 3.
A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1905287/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022).
Na hipótese, é possível verificar a existência da Cédula de Crédito Bancária nº 670976149, para aquisição de veículo, tendo como objeto de garantia da operação o automóvel PEUGEOT 207 ACTIVE 1.4 8V 4P (AG) COMPLETO 2013 / 2014, firmada em 18/09/2021 (id 24747977), onde consta previsão expressa da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato no órgão de trânsito (item B.9), no valor de R$ 395 (trezentos e noventa e cinco reais), cujo patamar não se afigura abusivo.
No respeitante à tal encargo, para além da expressa previsão contratual, como bem argumentou o Banco Apelante, o serviço fora efetivado junto ao Órgão de Trânsito, observando-se a constituição do gravame no Certificado de Registro do Veículo – CRLV (id 24747978 – p 27).
Logo, referido emolumento foram expressamente previsto na avença e o Banco Recorrente demonstrou a sua prestação, além de o patamar não se afigurar excessivo, porquanto condizente com os praticados no mercado, afastando a hipótese de abusividade, consoante firmado no âmbito desta Corte de Justiça: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
EMPRESA DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
MÉRITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS PERPETRADOS.
CONTRATO ATRIBUINDO TAXAS PRÓXIMAS À MÉDIA PREVISTA NO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIA.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE DAS TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
TEMA 958 DO STJ.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
EXIGÊNCIA INDEVIDA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1639259/SP (TEMA 972).
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE O DA CONSUMIDORA PARA AFASTAR A COBRANÇA DO SEGURO, COM A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO DE FORMA SIMPLES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827432-58.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024).
Logo, impositiva a reforma da sentença neste ponto, porquanto lícita a contratação e cobrança da Tarifa de Registro de Contrato.
Outrossim, quanto ao Seguro Prestamista, em sede de recurso repetitivo restou fixada a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar a cobertura com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA N. 972 DO STJ.
ILEGALIDADE NÃO VERIFIDADA NA ORIGEM.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2.
No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada. 3.
O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Compulsando a avença, o seguro de proteção financeira foi pactuado, contudo, a Instituição Financeira deixou de apresentar proposta de contratação facultativa, daí porque reputo configurada a venda casada.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou no Tema 972 o entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
E, seguindo mesma linha intelectiva, o TJ/RN: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
PLEITO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO.
VALOR EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1578553/SP (TEMA 958).
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OPÇÃO AO CONSUMIDOR.
EMPRESA DO MESMO GRUPO.
IMPOSIÇÃO DE VENDA CASADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1639259/SP (TEMA 972).
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817694-08.2021.8.20.5004, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INSURGÊNCIA RECURSAL DE QUE NÃO HOUVE VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO NA MESMA OPORTUNIDADE DO FINANCIAMENTO, COM O MESMO BANCO.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A ADESÃO À REFERIDA CONTRATAÇÃO ACESSÓRIA AINDA NA FICHA DE CADASTRO ELABORADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE.
TERMOS DE CONTRATAÇÃO COM A MESMA LOGOMARCA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO LANÇADO NA SENTENÇA RECORRIDA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ EM REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.
INTELECÇÃO DO TEMA 972.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833284-97.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 06/06/2023).
No mais, o critério adequado as dívidas civis é a utilização de índice oficial de correção monetária, no caso o INPC, mais a taxa de juros de 1% a contar da citação válida, e não o da aplicação da SELIC, composta por juros moratórios e correção monetária, apropriada para os débitos de natureza pública.
Outrossim, como consectário ao expurgo do valor do seguro financiado os montantes cobrados indevidamente, impõe-se o recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas, com restituição nos moldes entabulados na sentença, e não tendo sido demonstrada a inadimplência da autora em relação aos valores financiados, impossível acolher a arguida compensação.
Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo para declarar a licitude da cobrança da de registro do contrato, reformando a sentença vergastada neste ponto, mantendo-se o édito em seus demais termos.
Observado o provimento do apelo da parte ré, redimensiono o ônus da sucumbência na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação no tocante ao valor do débito a ser restituído, permanecendo sua exigibilidade em face da autora suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816894-08.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
10/05/2024 19:33
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:33
Conclusos para despacho
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10/05/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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