TJRN - 0809439-41.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 00:15
Decorrido prazo de EFRAIM CIPRIANO DE PAIVA NETO em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 10:38
Juntada de diligência
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12/05/2025 10:57
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 21:14
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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06/12/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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21/11/2024 11:35
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0809439-41.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor: RENOVARE MOSSORO COMERCIAL AGRICOLA LTDA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA Réu: EFRAIM CIPRIANO DE PAIVA NETO DESPACHO Devidamente citado e intimado para pagamento, certificou a secretaria deste Juízo que decorreu o prazo legal sem que a demandada tenha comprovado o pagamento da dívida descrita na exordial ou ofertado embargos.
O artigo 701, § 2º do novo Código de Processo Civil disciplina que: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".
Isto posto, intime(m)-se o(a) devedor(a)(es)s, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, advertindo-o que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado, à base de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. * A Secretaria proceda com as alterações necessárias no PJE, evoluindo-se para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/11/2024 09:47
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 07:42
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:53
Decorrido prazo de EFRAIM CIPRIANO DE PAIVA NETO em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 16:04
Juntada de diligência
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27/06/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809439-41.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor: RENOVARE MOSSORO COMERCIAL AGRICOLA LTDA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA Réu: EFRAIM CIPRIANO DE PAIVA NETO DESPACHO O autor, RENOVARE MOSSORO COMERCIAL AGRICOLA LTDA , parte qualificada, por meio de advogado habilitado, ajuizou Ação Monitória em face do réu EFRAIM CIPRIANO DE PAIVA NETO , igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora aduziu haver a parte ré se tornado devedora da importância referida na inicial.
Diante do inadimplemento, e considerando que a parte autora não dispõe de título executivo extrajudicial, foi ajuizada a presente Ação Monitória com vistas a obter a satisfação do crédito.
A inicial foi instruída com documentos.
Relatei.
Decido.
Estatui o art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O art. 701 do mesmo diploma legal, por seu turno, autoriza o juiz, estando a petição inicial devidamente instruída, a deferir, de plano, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa, ou para obrigação de fazer ou não fazer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Examinando a causa em espécie, mormente pelos documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 701 do CPC.
Assim sendo, DEFIRO a expedição do mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, incluindo-se os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, facultando-lhe oferecer embargos no mesmo prazo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de pagamento/citação direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/06/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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