TJRN - 0805900-28.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0805900-28.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MASTER SEGURANCA E SERVICOS EIRELI REQUERIDO: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado na Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MASTER SEGURANCA E SERVICOS EIRELI, qualificado nos autos, por seu procurador judicial regularmente constituído, contra MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA, igualmente qualificado.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre as partes, constante dos autos.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Em razão da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 21 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805900-28.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA REQUERIDO: MASTER SEGURANCA E SERVICOS EIRELI DESPACHO 1) A priori, determino a inversão das partes nos polos da demanda e recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2) Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito (§1º).
A parte executada, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para responder em 15 (quinze) dias.
Após, conclusão.
P.I.
NATAL/RN, 23 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805900-28.2023.8.20.5001 Polo ativo MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA Advogado(s): RAQUEL AMORIM MAGALHAES Polo passivo MASTER SEGURANCA E SERVICOS EIRELI Advogado(s): OSVALDO REIS AROUCA NETO Apelação Cível nº 0805900-28.2023.8.20.5001 Apelante: Master Eletrônica de Brinquedos Ltda Advogada: Dra.
Raquel Amorim Magalhães Apelada : Master Segurança e Serviços LTDA Advogado: Dr.
Osvaldo Reis Arouca Neto Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE SEGURANÇA.
FURTO DE OBJETOS NO INTERIOR DE LOJA COMERCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
MONITORAMENTO DO IMÓVEL.
SISTEMA ELETRÔNICO DE VIGILÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A AÇÃO DELITUOSA.
ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PELA EMPRESA, APÓS O DISPARO DO ALARME.
ATO ILÍCITO IMPUTADO E RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO EVIDENCIADOS.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Para que se configure o direito à reparação civil, ainda que se trate de hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor, é necessária a existência de relação de causalidade entre os danos sugeridos e uma conduta omissiva por parte da ré, o que não se vê no presente caso. - A prestação do serviço de monitoramento e vigilância se assemelha a obrigação de meio, na qual a contratada obriga-se a realizar o monitoramento do imóvel, adotando os procedimentos descritos no pacto, de maneira que, não evidenciado o ato ilícito imputado, não há responsabilizar a empresa prestadora do serviço.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Master Eletrônica de Brinquedos Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes ajuizada contra Master Segurança e Serviços LTDA, julgou improcedente o pedido autoral, que a reparação dos danos alegados, em razão da falha na prestação dos serviços de segurança eletrônico da empresa apelada.
Em suas razões, alega que firmou contrato de prestação de serviço de monitoramento, com a instalação de sensores de movimento e alarmes interligados com a central da empresa de segurança da empresa apelada, para salvaguardar seu estabelecimento comercial.
Alude que na madrugada do dia 28 de novembro de 2022, por volta das 02:52, o gerente da loja recebeu uma ligação do proprietário do imóvel vizinho informando que havia escutado barulhos no telhado e acreditava que haviam pessoas dentro da loja.
Informa que o gerente entrou em contato com a empresa Apelada para informar sobre um possível arrombamento, estando confirmado o furto e que houve falha na prestação dos serviços, em razão da localização, lapso temporal e conduta imprópria.
Destaca que a entrada no imóvel comercial se deu através de um buraco na parede, onde possuía um sensor de presença, porém os meliantes entraram e saíram inúmeras vezes sem qualquer tipo de acionamento do alarme.
Menciona que após a confirmação do furto, fora verificado pelos policiais militares as imagens das câmeras de segurança que os meliantes iniciam o acesso ao imóvel (por volta das 0h) e o furto consumado (por volta das 00:20min).
Afirma que nenhum dispositivo de segurança foi acionado e que, após consumado o furto, houve uma visita técnica e de forma sorrateira, sem solicitação ou ordem de serviço, houve a troca do sensor, que não acionou durante todo o furto, o que foi percebido posteriormente pela supervisora da loja, pois os sensores são completamente diferentes.
Sustenta a ocorrência de dano material e lucros cessantes e a ocorrência de ato ilícito que enseja o dever de reparação.
Ressalta que a responsabilidade civil da apelada está configurada pela falha de prestar o serviço para o qual foi contratada, qual seja, comunicar os proprietários do imóvel e a polícia, de forma imediata e rápida, em caso de constatação de violação do imóvel.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 26225843).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou improcedente o pedido autoral, que visava a reparação dos danos alegados, em razão da falha na prestação de serviços de segurança eletrônico da empresa apelada.
O Código de Processo Civil vigente distribui o ônus da prova de igual forma entre as partes, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I) e ao réu, a seu turno, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele (art. 373, II).
Ensina Moacyr Amaral Santos que, em Juízo, "os fatos não se presumem.
A verdade sobre eles precisa aparecer: os fatos devem ser provados".
Pois bem, no curso da instrução processual, restou demonstrada a existência da relação contratual entre as partes para a prestação de serviços de monitoramento eletrônico de segurança (Id 26225810), bem como que, no dia 28 de novembro de 2022, a loja apelante foi invadida por criminosos (Id 26225778) e teve furtados objetos contidos no seu interior (Id 26225774).
Com efeito, inobstante as alegações recursais, verifica-se que, na data/hora da ocorrência - 28/11/2022 02:52:12, consta a seguinte informação: “DISPARO DE ALARME ATM de plantão foi informado do disparo na hora e foi encaminhado ao local, nesse meio tempo recebo uma ligação do gerente com o ocorrido que o local possivelmente tinha sido violado, de acordo com o mesmo o vizinho visualizou algo estranho no local e o comunicou, a zona é interna e só pode ser acessada pela parte de trás, apesar de ter câmeras no local não nos foi dado acesso até o momento para a agilidade desse tipo de ocorrência, chegando no local nosso atm me registrou na central arrombamento de ladrões pela parte de trás onde precisaram romper a cerca vizinha e abrir uma entrada.
De acordo com a polícia citaram que poderiam ter feito esse acesso do vizinho no dia anterior onde não tem acesso a disparos (sensores).” (Id nº 26225815).
In casu, em análise, o Juízo a quo não reconheceu a responsabilidade civil da empresa apelada, haja vista que as providências de comunicação e o envio de preposto ao local monitorado foram adotadas, após o acionamento do alarme, que se deu às 02:52:12 (Id 100427864 – pág. 3 – processo originário), não restando configurada a falha dos serviços prestados.
Importante lembrar que, para que se configure o direito à reparação civil, ainda que se trate de hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor, é necessária a existência de relação de causalidade entre os danos sugeridos e uma conduta omissiva por parte da ré, o que não se vê no presente caso.
De fato, a jurisprudência aponta que a prestação do serviço de monitoramento e vigilância se assemelha a obrigação de meio, na qual a contratada obriga-se a realizar o monitoramento do imóvel, adotando os procedimentos descritos no pacto, de maneira que, não evidenciado o ato ilícito imputado, não há responsabilizar a empresa apelada pelos danos suportados pelo apelante, afastando a pretensão formulada.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1.
Serviço de monitoramento e vigilância.
Ocorrência de furto.
Cláusulas contratuais.
No contrato de monitoramento eletrônico é imprescindível a observância e anotações sobre as obrigações assumidas, as quais ditarão o desfecho da relação, principalmente, na ocorrência de sinistro no local monitorado. 2.
Ausência de prova de falha da prestação do serviço contratado. (…). 3.
Obrigação de meio.
Deficiência do sistema de monitoramento.
Prova.
A prestação de serviço de monitoramento se assemelha a obrigação de meio, na qual a contratada obriga-se a realizar o monitoramento do imóvel, adotando os procedimentos descritos no pacto, sem garantir, contudo, o resultado de obstar por completo a ocorrência de eventos danos, porém seu sistema de monitoramento deve atender as expectativas do contratante quando de eventual rompimento do sistema de comunicação do alarme, cuja deficiência deve ser comprovada pelo consumidor como fato constitutivo do seu direito. 4.
Transcendência do dever de indenizar.
A ausência de disposição contratual que exclua a responsabilidade sobre o fato específico, que enseje eventual responsabilidade extracontratual, deve ser comprovada pela autora com vista a responsabilidade subjetiva.
Não realizando prova de que o dano decorreu de culpa in vigilando da contratada, não se configura o dever de indenizar. 5.
Honorários advocatícios recursais majorados.
Ante o desprovimento do recurso, majora-se a verba honorária.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.” (TJGO – AC nº 0086657-38.2015.8.09.0051 – Relator Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas – 1ª Câmara Cível – j. em 04/05/2021 – destaquei). “EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO A DISTÂNCIA.
OCORRÊNCIA DE FURTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
A Obrigação assumida pela empresa que presta serviço de monitoramento eletrônico em imóvel, como já assentado em iterativa jurisprudência, é de meio e não de resultado, o que afasta a garantia quanto às consequências de eventual furto ou roubo.
A análise da prova coligida aos autos permite a conclusão de que não houve falha na prestação dos serviços de monitoramento pela ré.
Em outras palavras, não ficou comprovado o inadimplemento contratual imputado pela autora ré.
Bem por isso, a suplicada não pode ser responsabilizada pelos prejuízos experimentados pela autora, em virtude do furto ocorrido no interior do seu estabelecimento comercial.
De fato, a ré informou a autora do acionamento do alarme, bem como providenciou a ronda, na pessoa de seu vigia, verificasse as condições externas do imóvel monitorado.
Logo, o ajuste foi cumprido, não havendo, por conseguinte, que se cogitar de conduta ilícita por parte da requerida.
Em não havendo conduta ilícita, inadmissível a pretensão indenizatória.
Contrato de monitoramento, em absoluto, se confunde ou se equipara com o de seguro.
Recurso improvido.” (TJSP – AC nº 1004157-69.2017.8.26.0368 – Relator Desembargador Neto Barbosa Ferreira – 29ª Câmara de Direito Privado – j. em 14/11/2019 – destaquei).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805900-28.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
06/08/2024 09:29
Recebidos os autos
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06/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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