TJRN - 0805957-12.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0805957-12.2024.8.20.5001 Polo ativo Y.
P.
A.
Advogado(s): ANNA KARENINA DE HOLANDA BEZERRA Polo passivo SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DA CULTURA Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS.
POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO À PROVA EM CURSO SUPLETIVO DO ENSINO MÉDIO.
PRECEDENTES.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Incabível tolher o direito do impetrante ingressar em curso de nível superior em decorrência da idade, sob pena de desprestigiar sua aprovação no exame mesmo antes de finalizar o ensino médio. 2.
Jurisprudência do TJRN (Remessa Necessária n° 2015.002788-2, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 11/06/2015; RN 2014.018648-2, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/05/2015; RN 2014.019292-8, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2º Câmara Cível, j. 02/06/2015.) 3.
Remessa conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à remessa necessária, mantendo-se a sentença por todos os seus fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida no Id. 24699270, pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0805957-12.2024.8.20.5001) impetrado por Y.
P.
A. representada por sua genitora contra ato coator da SUBCOORDENADORA DA SUBCOORDENADORIA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – SUEJA, concedeu a segurança, mantendo a determinação de sua matrícula para realizar o exame supletivo de conclusão do ensino médio. 2.
Por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal. 3.
Instado a se manifestar, Dra.
Darci Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, mantendo a sentença inalterada (Id. 24903947). 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço do reexame necessário. 6.
A Lei nº 12.0106/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, em seu art. 14, §1º, prevê que "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição". 7.
Cotejando os elementos probatórios constantes nos autos é possível averiguar que o impetrante realizou o vestibular para prestar o curso de Tecnologia da Informática no Enem e foi aprovado, sendo que ainda não havia concluído o ensino médio. 8.
A despeito do disposto no art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), expresso no que diz respeito à idade mínima de 18 (dezoito) anos para realização de cursos e exames supletivos, é forçosa a interpretação do texto legal à luz do comando constitucional, especialmente nos arts. 205 e 208, inciso V, cujo teor rezam: "Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um." 9.
A mesma orientação foi reiterada na lei de Diretrizes e Bases da Educação: "Art. 4º: O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ENSINO, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (...)." 10.
Portanto, a exigência da idade mínima de 18 (dezoito) anos para os exames e cursos supletivos, contida na Lei nº 9.394/96, caminha na direção oposta à garantia constitucional supra transcrita, razão pela qual comungo do mesmo entendimento prolatado na sentença, de que a impetrante não pode ter tolhido o seu direito de ingressar em curso de nível técnico em decorrência da idade, desprestigiando, pois, a aprovação no exame mesmo antes de finalizar o ensino fundamental. 11.
Nesta direção alinha-se a jurisprudência desta Corte de Justiça, destacando-se: "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO PELO ART. 38, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 9394/96 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
EXAME SUPLETIVO PARA SUPRIR O ÚLTIMO ANO DO NÍVEL MÉDIO.
PLEITO QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM O ART. 205 C/C 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJRN, Remessa Necessária n° 2015.002788-2, Rel.º Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 11/06/2015). "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR.
MENOR DE DEZOITO ANOS.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA AO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO EXAME SUPLETIVO EM RAZÃO DA MENORIDADE.
DIREITO DE ACESSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR.
DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO.
REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA." (TJRN, RN 2014.018648-2, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/05/2015) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MENOR DE DEZOITO ANOS.
APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR.
REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO.
DIREITO DE ACESSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A despeito do disposto no art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), expresso no que diz respeito à idade mínima de 18 (dezoito) anos para realização de cursos e exames supletivos, é forçosa a interpretação do texto legal à luz do comando constitucional, especialmente nos arts. 205 e 208, inciso V. 2. a exigência da idade mínima de 18 (dezoito) anos para os exames e cursos supletivos, contida na Lei nº 9.394/96, caminha na direção oposta à garantia constitucional supra transcrita, razão pela qual comungo do mesmo entendimento prolatado na sentença, de que a apelada não pode ter tolhido o seu direito de ingressar em curso de nível superior em decorrência da idade, desprestigiando, pois, a aprovação no exame vestibular mesmo antes de finalizar o ensino médio. 3.
Precedentes do TJRN (Remessa Necessária n° 2012.015920-7, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. em 15.08.2013, AC 2013.018702-7, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3º Câmara Cível, j. 04/04/2014 e MS n° 2013.002855-8, Relator Desembargador Glauber Rêgo, j. em 19.02.2014). 4.
Conhecimento e desprovimento da remessa necessária em consonância com o parecer ministerial." (TJRN, RN 2014.019292-8, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2º Câmara Cível, j. 02/06/2015) 12.
Pelo exposto, conheço e nego provimento a remessa necessária, mantendo-se a sentença por todos os seus fundamentos. 13. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 1 Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805957-12.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de junho de 2024. -
21/05/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 16:07
Juntada de Petição de parecer
-
14/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004393-94.2009.8.20.0106
Florencio Felipe Neto
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Advogado: Isabelle Christina Barroca Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2009 00:00
Processo nº 0804728-73.2014.8.20.6001
Oliveira Goncalves da Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Laplace Rosado Coelho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2014 18:24
Processo nº 0815344-61.2018.8.20.5001
Ana Maria Rocha da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Fernando Luz Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2020 11:54
Processo nº 0815344-61.2018.8.20.5001
Ana Maria Rocha da Silva
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2018 14:56
Processo nº 0804232-47.2022.8.20.5101
Areta Muniz de Araujo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Atemario Gomes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2022 17:03