TJRN - 0836806-64.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
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04/09/2025 12:51
Conclusos para despacho
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04/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0836806-64.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: VICTOR SOARES BECHTINGER POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de id. 154631147, bem como requer o que entender de direito, diante do trânsito em julgado da ação.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:59
Decorrido prazo de Autor em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:07
Decorrido prazo de RENATO BRITO PONTES em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0836806-64.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VICTOR SOARES BECHTINGER Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 154631147, requerendo o que entender de direito.
Natal, 13 de junho de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:58
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:58
Juntada de despacho
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15/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 00:46
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:26
Decorrido prazo de RENATO BRITO PONTES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de RENATO BRITO PONTES em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:52
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0836806-64.2024.8.20.5001 AUTOR: VICTOR SOARES BECHTINGER REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Victor Soares Bechtinger, devidamente qualificado, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars c/c Indenização por Danos Morais em face da Unimed Nacional – Cooperativa Central e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A, igualmente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que: Mantém vínculo contratual com as demandadas, sendo usuário do plano de saúde ofertado pela operadora de saúde Ré, denominado “ESSENCIAL FLEX II ESTADUAL AD C-E”, sem carências a cumprir, encontrando-se com o pagamento do plano em dia, sendo este administrado pela corré.
Disse que é portador de moléstia grave, especificamente câncer de próstata com metástase óssea, estando atualmente em cuidados paliativos e, em caso de interrupção do tratamento, poderá leva-lo a óbito.
Reforçou ainda, que encontra-se realizando o tratamento com fármacos de alto custo, sendo eles Erleada (Apalutamida) e Zoladex, ambos fornecidos pela requerida Unimed, a um custo mensal de aproximadamente R$ 16.216,52 (dezesseis mil duzentos e dezesseis reais e cinquenta dois centavos), não podendo suspende-los.
Asseverou que, no dia 24/05/2024, a demandada Qualicorp enviou uma email informando que a demandada Unimed Nacional decidiu rescindir seu contrato de cobertura de custos médico-hospitalares coletivo por adesão, de forma unilateral, com previsão de cancelamento a partir do dia 23/06/2024, se encontrando assim em situação desfavorável, pois não lhe foi oferecido novo plano com as mesmas condições.
Ressaltou que está em pleno tratamento médico, sem previsão de alta.
Baseado nos fatos narrados, requereu a tutela antecipada para determinar determina que as rés se abstenham de proceder com o cancelamento do contrato de plano de saúde do autor, mantendo as condições até então contratadas, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ação.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, julgando procedente a ação, bem como a condenação da requerida a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu o benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Acostou documentos à exordial.
Por decisão de id. nº 122967116, este juízo concedeu a tutela de urgência pleiteada.
Devidamente citadas, as rés informaram o cumprimento da decisão liminar (id. 123400240 e 132176890).
A ré Unimed apresentou contestação (id. 124979220) arguindo preliminar de indeferimento da justiça gratuita e a ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu que, é responsabilidade da QUALICORP toda a parte administrativa do contrato celebrado, enquanto à Unimed Natal cabe exclusivamente a execução das atividades relacionadas à prestação de serviços de saúde.
Inferiu que, o autor procedeu com a contratação de seu plano coletivo por adesão por meio da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., sendo esta totalmente responsável pela comercialização do plano e é quem possui relação contratual direta com os benefícios a ela vinculados.
Aduziu que, agiu no exercício regular de direito e uma vez se encontra no direito de fazer a rescisão com a administradora, desde que observados os requisitos estabelecidos pela legislação vigente e que sejam ofertadas alternativas na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, tendo cientificado a administradora.
Reforçou que, o autor sequer procurou a cooperativa médica para realização de migração do seu plano de saúde e continuidade do seu vínculo junto à Unimed Natal, inclusive, existem planos similares com o que possui atualmente.
Concluiu, inferindo que, não havia o que se falar em indenização por danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Anexou documentos.
Por seu turno, veio aos autos a contestação da corré Qualicorp id. 125648441, a qual alegou, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, e impugna o benefício da justiça gratuita a parte autora.
No mérito, aduziu que o cancelamento do plano foi realizado pela operadora e não por ela.
Discorreu sobre a diferença das regras de cancelamento dos planos coletivos e individuais, alegou a possibilidade de rescisão unilateral, a possibilidade de migração para outro plano individual, a ausência de ato ilícito a ensejar o dano moral e, ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Sobreveio réplicas as contestações (id. 128708571 e 128708570) impugnando todos os fatos alegados.
Intimadas as partes para dizer se queriam produção de provas, requereram o julgamento antecipado da lide.
Interposto Agravo de Instrumento pelo demandado nº 804159 18.2023.8.20.0000, este restou desprovido id. 107465902.
Vieram os autos conclusos. É o que importava relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Havendo pendência de decisão de matéria preliminar ao mérito, cabe o seu enfrentamento em capítulo inicial de sentença.
II.1 - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida a parte autora Vê-se que as demandadas impugnaram a assistência judiciária gratuita concedida ao requerente, sob o argumento de que ela teria como arcar com os custos do processo.
Permissa venia, tal arguição não tem sustentação jurídica nem fática.
Ora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, é bastante claro, tratando da matéria, ao preceituar que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
E mais, o § 2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
As demandadas não apresentaram documentos hábeis a comprovar a alteração da situação econômica do autor, o que justifique a revogação do benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido.
Vale ressaltar, ainda, que a parte autora encontra-se em tratamento médico de câncer metastático de forma paliativa, circunstância que agrava sua condição financeira e torna ainda mais evidente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem que isso comprometa sua subsistência e o tratamento de sua enfermidade.
Logo, não merece guarida, pois, estas impugnações.
II.2 – Da alegação de ilegitimidade passiva da Unimed e Qualicorp Quanto a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela Unimed e pela Qualicorp entende-se não assistir razão, uma vez que ambas as empresas possuem responsabilidades no contrato do plano de saúde coletivo e são legitimadas a figurar no polo passivo.
A Unimed, como operadora dos serviços, não pode se eximir de sua responsabilidade pela continuidade da cobertura, especialmente em caso de interrupção do tratamento médico.
A Qualicorp, por sua vez, como administradora do plano, tem a responsabilidade de gerir a adesão e manter a cobertura, sendo igualmente parte legítima para responder pela suspensão do plano.
Ou seja, embora o contrato tenha sido realizado junto a Qualicorp, como administradora, quem presta o serviço de saúde é a Unimed.
Logo, rejeito a preliminar arguida pelas rés, no bojo das contestações, e mantendo ambas as rés no polo passivo da ação.
II.3 – Do mérito propriamente dito O feito comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que in casu, ocorre.
No mérito, o cerne da questão consiste em verificar se as demandadas podem ou não rescindir o contrato de plano de saúde do autor.
De início, importa destacar que a relação jurídica formada entre as partes rege-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Portanto, os contratos de assistência à saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, razão pelas quais, suas cláusulas precisam estar de acordo com as disposições do referido diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, mormente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pela paciente eram destinados ao restabelecimento de sua saúde.
Forçoso registrar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei pois, estando evidenciada a relação consumerista nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é lícita a atribuição de responsabilidade por condutas abusivas.
Repousa no Id. 122859817 e 122859818, a comprovação do enlace contratual entre as partes, sendo administrado pela Qualicorp, como prestador de assistência à saúde a Unimed, ante a juntada da carteira do plano de saúde, e contrato com adesão em 10/09/2021.
Não obstante, verifica-se o rompimento contratual entre a Unimed e Qualicorp, informando que o cancelamento do plano de saúde do autor se daria a partir de 23/06/2024 (id. 122859825).
Por fim, verifica-se que o autor está se encontra em pleno tratamento paliativo para sua enfermidade de câncer de próstata com metástase óssea, utilizando medicações de alto custo fornecida pela demandada, necessitando de contínuo tratamento, sem previsão de alta (id. 122859824).
Pois bem, como é cediço, a Lei nº 9.656/98 autoriza a rescisão unilateral unicamente dos planos coletivos, e ainda assim, mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de 60 dias, conforme dispõe a Instrução Normativa 195/2009 da ANS em seu art. 17.
Acerca da matéria, destaca-se acórdão do STJ: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO QUE BENEFICIA APENAS FAMÍLIA DO SÓCIO.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que somente é possível a resilição unilateral do contrato em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, uma vez que a contratos individuais ou familiares se aplica a norma inserta no art. 13, II, parágrafo único, da Lei 9.656/98. 2.
Quanto ao enquadramento do contrato firmado entre as partes como familiar ou não, a revisão do acórdão de origem exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial diante da aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 516.516/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016) Somado a isso, ANS (Resolução 557/2022 – ANS, Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar) autoriza o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo pela operadora, respeitadas as condições da rescisão, incluindo a notificação prévia do beneficiário e oferecimento de migração dos usuários sem cumprimento de carência.
Assim, ainda que, em tese, não exista óbice à resilição contratual pela operadora ré, por se tratar de plano coletivo por adesão e haver previsão contratual para a rescisão unilateral, faz-se imprescindível que a operadora do plano de saúde averigue se o beneficiário – titular ou dependente – está hospitalizado ou em tratamento indispensável à preservação de sua vida ou integridade física antes de proceder à rescisão.
No caso concreto dos autos, essa possibilidade deve ser atenuada, tendo em vista que o autor está em tratamento médico em razão de diagnóstico de câncer, conforme demonstram os documentos id. 122859824, 122859821, 122859823.
Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo de n° 1082, Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - j. em 22/06/2022: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” (grifos nossos) Logo, entende-se que tratamento médico refere-se a tratamento continuado, não necessariamente em internação.
Essa interpretação está em harmonia com o entendimento consignado na ementa do acórdão a seguir reproduzido: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO STJ.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
INTERRUPÇÃO.
BOA-FÉ.
CONTROLE JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 29/09/15.
Recurso especial interposto em 24/11/16 e concluso ao gabinete em 06/11/17. 2.
O propósito recursal é definir se é válida, em qualquer circunstância, a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo por parte da operadora de plano de saúde. 3.
A ANS estabeleceu por meio de Resolução Normativa que os contratos coletivos por adesão ou empresarial "somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias" (art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/09). 4.
Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde - cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana - por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo. 5.
Deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que haja motivação idônea. 6.
No particular, a beneficiária estava em pleno tratamento de tumor cerebral e foi surpreendida com a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde.
Considerando as informações concretamente registradas pelo acórdão recorrido, mantém-se o vínculo contratual entre as partes, pois inexistente motivação idônea para a rescisão do plano de saúde. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários". (REsp 1.762.230/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ªTurma - j. em 12/02/2019).
Ou seja, nos casos em que o usuário se encontra em condição de saúde grave, independentemente da modalidade de contratação do plano de saúde, seja ele coletivo ou individual, a rescisão do contrato deve ser postergada até a finalização do tratamento médico indispensável à sua sobrevivência e/ou integridade física.
Nessa perspectiva, alinhado ao que foi exposto, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem se pronunciado nesse mesmo sentido: EMENTA: CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIA SUBMETIDA A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PLANO EMPRESARIAL.
AVISO PRÉVIO DE CANCELAMENTO DE 60 DIAS.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA DE SAÚDE DURANTE TRATAMENTO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PLANO DE SAÚDE QUE DEVE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO ATÉ A EFETIVA ALTA E DA RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO FEITA PELO TITULAR NA MESMAS CONDIÇÕES CONTRATADAS.
POSIÇÃO DO STJ ACERCA DA MATÉRIA.
TEMA 1082 INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1082 DO STJ (RESP 1.846.123/SP).
PARTE DEMANDANTE QUE DEMONSTROU A BOA – FÉ CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM APLICADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824593-60.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) Deste modo, é dever das demandadas assegurarem ao autor o direito de se manter no plano de saúde contratado, nas mesmas condições e cobertura assistencial, enquanto perdurar a sua necessidade de tratamento para sua enfermidade.
Outrossim, no que se refere ao dano moral requerido, este se mostra cabível, porquanto a suspensão unilateral do plano do autor em pleno tratamento de câncer, extrapola os dissabores cotidianos, até porque, se não tivesse proposta a ação, teria tido seu plano de saúde cancelado pelas demandadas, ou seja prolongou o sofrimento do postulante.
Tem-se o caso, então, de se aplicar o artigo 186 do Código Civil, o qual prescreve que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Na mesma toada, o artigo 927 do mesmo diploma legal é aplicável à situação demonstrada nos autos.
Desse modo, passo à delimitação do valor pecuniário para a reparação dos danos imateriais, levando em conta alguns fatores relevantes, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela, a extensão do dano e, principalmente, a proporcionalidade, pelo que se tem como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação ao benefício da justiça gratuita a parte autora, e com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para tornar definitiva a decisão liminar de id. 122967116, e, em decorrência, condeno as rés na obrigação de restabelecer o plano de saúde da parte autora, garantindo a cobertura na forma contratada, inclusive com emissão de boleto de pagamento.
Condeno ainda as rés Unimed Natal e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pela IPCA, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, a partir da publicação desta sentença.
Condeno, ainda, as demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na porcentagem de 50% para cada ré, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:26
Julgado procedente o pedido
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02/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 12:13
Decorrido prazo de ré em 16/08/2024.
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18/08/2024 03:41
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 04:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:56
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 21:40
Conclusos para decisão
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25/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 15:40
Juntada de diligência
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15/06/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2024 11:24
Juntada de diligência
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13/06/2024 11:56
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0836806-64.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: VICTOR SOARES BECHTINGER POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DECISÃO Vistos, etc.
Victor Soares Bechtinger, devidamente qualificado, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars c/c Indenização por Danos Morais em face da Unimed Nacional – Cooperativa Central e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A, igualmente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que mantém vínculo contratual com as demandadas, sendo usuários do plano de saúde ofertado pela operadora de saúde Ré, denominado “ESSENCIAL FLEX II ESTADUAL AD C-E” na segmentação “Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia” e sem carências a cumprir, encontrando-se com o pagamento do plano em dia.
Disse que é portador de moléstia grave, especificamente CÂNCER DE PRÓSTATA com metástase óssea, estando atualmente em cuidados paliativos e, em caso de interrupção do tratamento, poderá leva-lo a óbito.
Reforçou ainda, que encontra-se realizando o tratamento com fármacos de alto custo, sendo eles Erleada (Apalutamida)” (doc 06) e Zoladex, ambos fornecidos pela requerida primeira demandada, a um custo mensal de aproximadamente R$ 16.216,52 (dezesseis mil duzentos e dezesseis reais e cinquenta dois centavos), não podendo suspende-los.
Asseverou que, no dia 24/05/2024, a demandada Qualicorp enviou uma email informando que a demandada Unimed Natal decidiu rescindir seu contrato de cobertura de custos médico-hospitalares coletivo por adesão, de forma unilateral, com previsão de cancelamento a partir do dia 23/06/2024, se encontrando assim em situação desfavorável, pois não lhe foi oferecido novo plano com as mesmas condições.
Ressaltou que está em pleno tratamento médico, sem previsão de alta.
Baseado nos fatos narrados, requereu a tutela antecipada para determinar determina que as rés se abstenham de proceder com o cancelamento do contrato de plano de saúde do autor, mantendo as condições até então contratadas, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ação.
Pleiteou a concessão ao benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o caso em tela envolve direitos do consumidor, devendo, assim, ser aplicada a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), eis que a autora configura-se como destinatária final dos serviços ofertados pelo Réu e a Demandada como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A Súmula 608 do STJ é clarividente ao prescrever que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” razão pela qual este diploma protetivo deve ser observado quando da confecção e interpretação do pacto negocial.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Ressalte-se que os requisitos são cumulativos e não basta a demonstração da plausibilidade do direito, sendo necessária inclinação à certeza das alegações com base na prova produzida.
Do exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como cabível o deferimento da medida requerida.
Visa a parte autora compelir as demandadas a proceder com o não cancelamento do plano de saúde ao qual é vinculado.
Como é cediço, a Lei nº 9.656/98 autoriza a rescisão unilateral unicamente dos planos coletivos, e ainda assim, mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de 60 dias, conforme dispõe a Instrução Normativa 195/2009 da ANS em seu art. 17.
Acerca da matéria, destaca-se acórdão do STJ: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO QUE BENEFICIA APENAS FAMÍLIA DO SÓCIO.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que somente é possível a resilição unilateral do contrato em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, uma vez que a contratos individuais ou familiares se aplica a norma inserta no art. 13, II, parágrafo único, da Lei 9.656/98. 2.
Quanto ao enquadramento do contrato firmado entre as partes como familiar ou não, a revisão do acórdão de origem exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial diante da aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 516.516/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016) Somado a isso, ANS (Resolução 557/2022 – ANS, Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar) autoriza o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo pela operadora, respeitadas as condições da rescisão, incluindo a notificação prévia do beneficiário e oferecimento de migração dos usuários sem cumprimento de carência, todavia, verifica-se que no caso em apreço, o autor se encontra em pleno tratamento paliativo para sua enfermidade de câncer de próstata com metástase óssea, utilizando medicações de alto custo fornecida pela demandada, necessitando de contínuo tratamento.
Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo de n° 1082: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” (grifos nossos) Logo, entende-se que tratamento médico refere-se a tratamento continuado, não necessariamente em internação.
Assim, é dever da primeira demandada assegurar ao autor o direito de se manter no plano de saúde contratado, nas mesmas condições e cobertura assistencial, enquanto perdurar a sua necessidade de tratamento para sua enfermidade.
Deste modo, sucede que o cancelamento do plano pelas rés afigura-se infundada.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, se evidencia no fato da necessidade de cobertura pela operadora do plano de saúde, principalmente pelas enfermidades acometidas pelo autor, não podendo interromper o tratamento oncológico que já vem realizando, visto que, poderá agravar sua enfermidade. sob risco de óbito.
Conclui-se que, eventual negativa em dar a continuidade com a manutenção do plano de saúde, inevitavelmente, redundará prejuízo e risco à vida do demandante, o que impõe ser evitado, em respeito à dignidade da pessoa humana e à saúde protegidos constitucionalmente.
Ressalta-se que, em se tratando de direito fundamental à saúde, despreza-se a análise da reversibilidade ou não da medida, até porque é cabível retornar ao “status quo”, se for o caso de improcedência da ação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada para, determinar que os demandados se abstenham de proceder com o cancelamento do contrato de plano de saúde do autor, mantendo as condições até então contratadas, com a respectiva emissão dos boletos de pagamentos subsequentes, e em caso de já ter sido efetivado o cancelamento, no prazo de 48 horas, procedam a imediata reativação do contrato, sob pena de sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de cancelamento.
Intimem-se os demandados em caráter urgência, para dar cumprimento a presente Decisão no prazo de 48 horas.
Cite-se a parte demandada para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Defiro a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Victor Soares Bechtinger.
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10/06/2024 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:21
Conclusos para decisão
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05/06/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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