TJRN - 0815533-82.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 01:36
Decorrido prazo de TAYNA GUEDES DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 01:36
Decorrido prazo de CAROLLYNE PIMENTEL DE ALBUQUERQUE em 07/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 17:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
11/05/2025 09:59
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
10/05/2025 05:46
Decorrido prazo de THAISA GAMA FERREIRA em 07/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:40
Decorrido prazo de THAISA GAMA FERREIRA em 07/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:50
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
09/05/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0815533-82.2023.8.20.5124 Parte exequente: ROBERTO ESPINHEIRA DE OLIVEIRA PORTO FILHO e outros Parte executada: JULIE EMANUELLE COELHO BEZERRA S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, onde figura como parte exequente TAYNA GUEDES DA SILVA, advogada de ROBERTO ESPINHEIRA DE OLIVEIRA PORTO FILHO e BIOLIFE BIOMEDICINA ESTÉTICA em face de JULIE EMANUELLE COELHO BEZERRA.
As partes chegaram a um acordo, conforme petição de id 146057878. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, as partes capazes, e a procuração de id 107505501 confere poderes especiais para o advogado firmar acordo em nome da executada.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id 146057878 e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, ficando revogada penhora eventualmente realizada.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Dada a renúncia ao prazo recursal, certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), não sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial e acaso ainda não providenciado pela Secretaria, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para cobrança das custas processuais finais ou remanescentes relativas à fase de conhecimento.
Após aberto o procedimento administrativo, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) dgi -
02/05/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 11:06
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
02/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 17:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/03/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 12:12
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
18/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 00:21
Decorrido prazo de JULIE EMANUELLE COELHO BEZERRA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:21
Decorrido prazo de TAYNA GUEDES DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JULIE EMANUELLE COELHO BEZERRA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de TAYNA GUEDES DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 01:13
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0815533-82.2023.8.20.5124 Requerente: JULIE EMANUELLE COELHO BEZERRA Requerido: ROBERTO ESPINHEIRA DE OLIVEIRA PORTO FILHO e outros S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PROCEDIMENTO ESTÉTICO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA DA PRIMEIRA E SEGUNDA RÉS, RESPECTIVAMENTE.INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL.
IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por JULIE EMANUELLE COELHO BEZERRA em face de ROBERTO ESPINHEIRA DE OLIVEIRA PORTO FILHO e RBME ACUPUNTURA E FISIOTERAPIA LTDA.
Narra: "A autora desejava há muito tempo realizar um procedimento estético visando melhorar a sua autoestima e qualidade de vida, com isso, uma amiga muito íntima, Sra.
Bianka Alves de Sá, indicou a clínica Biolife Biomedicina Estética, de um biomédico muito renomado chamado Roberto Espinheira de Oliveira Porto Filho – ambos figurando no polo passivo da demanda.
Vendo então o resultado dos procedimentos realizados na sua amiga, consultou as redes sociais do Sr.
Roberto Espinheira e da Biolife, (doc 10 e 11), e com isso resolveu contatar a referida clínica para obter demais informações, a qual fica localizada em Salvador/BA, na Avenida Tancredo Neves, nº 2539, Torre Londres, Sala 709, CEO Salvador Shopping, Caminho das Árvores, CEP: 41.820-021, pois a autora trabalhava viajando por várias regiões do nordeste, visitando corriqueiramente a cidade ora informada, ficando viável a realização dos procedimentos na clínica, inclusive após ver os ótimos resultados e as indicações confiáveis, sentindo-se então segura.
Em 17 de janeiro de 2022 a autora entrou em contato com o Sr.
Roberto Espinheira para agendar um atendimento, pois estaria na cidade nos dias seguintes.
Após o primeiro contato presencialmente com o Sr.
Roberto Espinheira de Oliveira Porto Filho, ficou acordado que os procedimentos realizados por ele seriam a aplicação de botox, por cortesia, e seções de bioestimulador de colágeno da Rennova Elleva, no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo indicado o uso de três ampolas, aplicando uma por mês com o espaço de 30 a 45 dias entre elas, onde a última aplicação ocorreu em 10 de maio de 2022 às 11:00hs.
Um ano após a realização da última aplicação do bioestimulador, a parte autora começou a perceber o surgimento de várias ondulações em seu no rosto, conseguindo ver nitidamente e sentindo ao tocar, com aspecto de bolas duras que se formaram, ficando a sua face inchada e sem formato".
Sustenta: "Com isso, em 08 de junho de 2023 a autora contatou o Sr.
Roberto informando a situação e demonstrando que precisava reverter o que foi feito, recebendo assim uma ligação deste, onde ficou de passar a situação para o representante da marca Rennova Elleva, pois nunca tinha acontecido algo parecido antes.
No dia 09 de junho de 2023, o Sr.
Roberto enviou pelo whatsapp a foto do produto e informou que cada ampola contém 210mg de Ácido Poli-L-Láctico (PLLA), sendo diluído em 16ml de soro fisiológico, dividido em 10ml na face e 6ml no submento (papada) e se colocou a disposição para eventuais dúvidas.
Então, no dia 12 de junho de 2023, a parte autora teve o atendimento na Clínica Daiane Saldanha, com a médica Sabrina Andrade Alvarez, dermatologista, onde foi confirmado o excesso do produto e que a única solução para reverter a situação seria realizar o procedimento lifitera, com ultrassom micro focado, visando diminuir o processo do produto, pois não tem como retirar, mas sim frear, aplicando também soro fisiológico para tentar diluir, sendo prescrito inicialmente 2 (duas) seções, com o gasto de R$ 3.980,00 (três mil novecentos e oitenta reais) + R$ 500,00 (quinhentos reais) de enzima para cada seção.
Por conseguinte, contatou o Sr.
Roberto Espinheira de Oliveira Porto Filho, informando toda a situação anteriormente relatada, apresentando as receitas, prescrições, fotos de como se encontrava o seu rosto, demonstrando sua insatisfação e tristeza quanto ao ocorrido, desejando uma solução viável para o problema, mas a resposta foi de que não deveria ter nada em seu rosto, pois já fazia em média 2 (dois) anos do procedimento, mas que disponibilizava de um ultrassom igual ao procedimento prescrito pela médica Sabrina Andrade, podendo realizar 3 (três) sessões de cortesia.
No entanto, Vossa Excelência, é completamente inviável que a autora se dirija a Salvador/BA, pois como já foi relatado anteriormente, ela não mais realiza essas viagens a trabalho com frequência, acarretando em mais gastos fora os que já teve, como deslocamento, alimentação, hospedagem e afins, além de não ter mais confiança no Sr.
Roberto para a realização de quaisquer procedimentos em seu rosto e corpo, frisando também que hoje faz 1 (um) ano e 3 (três) meses desde que foi realizada a última aplicação do produto.
Em continuidade, tentou contato várias vezes com o Sr.
Roberto, sem retorno, mas ao informar que procuraria um advogado, recebeu diversas ligações de Salvador/BA e mensagens pelo whatsapp da clínica Biolife Biomédicina Estética, informando que estavam entrando em contato para resolver a situação e que o biomedico Dr.
Alexandre Janeu realizaria seus atendimentos, pois ele estava acompanhando o seu caso, porém a autora nunca teve nenhum contato com esse Dr.
Alexandre ou teve quaisquer procedimentos realizados por ele, relatando o caso na mensagem, ficando assim sem retorno".
Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "b) A Concessão da Tutela de Urgência, inaudita altera partes, para que as partes rés procedam com a cobertura do tratamento necessário para reversão no valor de R$ 9.060,00 (nove mil e sessenta reais), em até 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a contar do recebimento da intimação; c) Ante a urgência do caso em tela que, caso as partes rés se recusem a fazê-lo dentro do prazo assinado, sejam sequestrados os valores necessários para a realização do tratamento para reversão de R$ 9.060,00 (nove mil e sessenta reais), a fim de evitar danos maior a autora com a não realização do tratamento; d) O reconhecimento da responsabilidade civil das partes rés frente as consequências geradas para a autora, em atenção ao disposto no CDC em seu art. 14, § 4º, assim como o que dispõe os arts. 927, parágrafo único e 949 e 951 do Código Civil; e) A procedência do pedido de danos estéticos no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), e danos materiais no valor de R$ 6.466,67 (seis mil quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), devidamente corrigidos, sendo este último relativo ao valor pago inicialmente as partes rés para realização do procedimento, já devidamente corrigido, conforme planilha de cálculos em anexo; f) A procedência de todos os requerimentos contidos na presente ação;".
Acostou três orçamentos acerca do tratamento pretendido (id 108929348, 108929349 e 108929350) e a prescrição médica no id 107505505.
Conforme decisão id 109260637, fora indeferido o pedido de tutela de urgência.
Na oportunidade, fora deferido o parcelamento das custas processuais em 08 prestações mensais e sucessivas de R$ 73,15.
Termo de audiência de conciliação acostado no id 111645973, restando frustrada a possibilidade de acordo.
Citados, os demandados apresentaram contestação (id 112711968).
A defesa sustenta a ausência de falha na prestação do serviço, argumentando que os procedimentos estéticos realizados foram conduzidos dentro dos padrões técnicos, com produtos clinicamente testados, e sem qualquer negligência, imprudência ou imperícia.
Alega que qualquer insatisfação da autora decorre de fatores alheios aos procedimentos, como envelhecimento natural ou alterações no organismo ao longo do tempo.
Além disso, afirma que a autora abandonou o tratamento antes de sua conclusão, impossibilitando a obtenção dos resultados esperados.
Diante disso, a defesa requer o indeferimento da inversão do ônus da prova, a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, a rejeição de qualquer solicitação de novos tratamentos ou reparações que não sejam de responsabilidade dos réus e, ainda, a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A demandante apresentou réplica a contestação, consoante petição de id 115299916.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e indicando o que pretendem demonstrar (id 122739306), a parte autora pugnou pela oitiva de uma testemunha, qualificando-a, e requereu que o réu apresentasse o número de registro no Conselho de Biomedicina do Brasil ou, subsidiariamente, que fosse oficiado ao referido Conselho (id 125207619).
Por sua vez, a parte ré impugnou a testemunha arrolada pela autora, alegando a existência de relação de amizade íntima, e juntou documentos relacionados à regulamentação de sua profissão, pleiteando o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao Conselho (id 131717484).
Em petição de id 131950042, a parte autora impugnou os documentos apresentados pelo réu. É o que basta relatar.
Decido. 1 - Das questões processuais pendentes: 1.1 - Do ônus da prova: Com efeito, "As normas de repartição do ônus probatório consubstanciam, também, regras de comportamento dirigidas aos litigantes.
Se lhe foi transferido um ônus - que para ele não existiria antes da adoção da medida - obviamente deve o órgão jurisdicional assegurar a efetiva oportunidade de dele se desincumbir" (Barbosa Moreira, Carlos Roberto.
Notas sobre a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, In Revista de Direito do Consumidor, nº 22 abril-junho, 1997.
Ed.RT).
Importante registrar que a verificação de qualquer dos dois pressupostos da inversão do onus probandi é capaz de ensejar sua aplicação, quando da discussão de matéria relativa ao direito do consumidor.
Dessa forma, configurada a verossimilhança das alegações autorais ou a sua hipossuficiência permite-se a aplicação de tal benefício, afastando-se a arguição relativa à ausência dos referidos pressupostos.
Nos autos, não há dúvidas de que a relação jurídica versada é de consumo, motivo pelo qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse contexto, o art. 14 do CDC assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Com base na referida norma, verifica-se que em relação à RBME ACUPUNTURA E FISIOTERAPIA LTDA, aplica-se a responsabilidade objetiva, conforme disposto no caput do artigo.
Já em relação ao segundo réu, ROBERTO ESPINHEIRA DE OLIVEIRA PORTO FILHO, aplica-se a responsabilidade subjetiva, conforme estabelecido no § 4º.
Portanto, tratando-se de relação de consumo, e considerando a hipossuficiência da autora para a produção de prova técnica, é necessária a inversão do ônus probatório em favor da consumidora, assegurando-lhe o benefício de facilitação na defesa de seus direitos.
Fica ressalvado que a inversão do ônus probatório não implica juízo antecipado de procedência, mas apenas redistribui o encargo da prova entre as partes, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 1.2 - Da impugnação aos documentos apresentados pelo réu: A impugnação pela autora aos documentos juntados pelos réus não aponta vícios formais ou irregularidades evidentes.
Não havendo indício de falsidade ou de que os documentos careçam de autenticidade, tais elementos probatórios devem ser considerados nos termos do art. 429 do CPC, com o devido exame do valor probante a ser realizado na fase oportuna. 1.3 - Do pedido de expedição de ofício ao Conselho de Biomedicina: A juntada de documentos relacionados à regulamentação da profissão pelos réus supre o pedido de expedição de ofício ao Conselho de Biomedicina. 2 – Do julgamento antecipado do feito: Houve a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme fundamentado anteriormente.
Determinada a especificação de provas, a autora pugnou pela oitiva de uma testemunha (id 125207619), enquanto os réus quedaram-se inertes.
Da análise do caderno processual, verifico que as partes controvertem sobre: a existência de falha na prestação dos serviços estéticos por parte dos réus; o nexo causal entre os danos alegados e os procedimentos realizados; a extensão dos supostos danos materiais, morais e estéticos alegados pela autora; e a responsabilidade solidária ou individual dos réus pelos prejuízos alegados.
As questões postas são predominantemente de natureza técnica e documental, de modo que a oitiva da testemunha arrolada pela autora não apresenta utilidade concreta para o deslinde do feito.
Ressalto o entendimento consolidado de que "não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova testemunhal que não tem utilidade para a finalidade almejada, exigindo-se prova documental ou técnica" (TJ-DF 0708264-20.2019.8.07.0004, Relator: Fernando Habibe, Julg. 03/02/2022, 4ª Turma Cível).
Pelo exposto, com fulcro no art. 370 do CPC, indefiro o pedido de produção de prova oral.
Outrossim, maiores esclarecimentos dependeriam de produção de prova pericial sob o crivo do contraditório.
Registro que nenhum requerimento foi feito neste sentido e, em se tratando de litígio privado e meramente patrimonial, a norma do art. 370 do CPC deve ser compreendida nos seus exatos limites em face do princípio dispositivo.
Com efeito, não cabe ao juiz suprir a omissão da parte e muito menos substituí-la na iniciativa probatória, que lhe é própria, sob pena de estar auxiliando a e violando o princípio da igualdade de tratamento.
A questão posta é de direito, portanto sem necessidade de produção de outras provas, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. É incontroverso que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do CDC, notadamente o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais.
Com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, foi determinada a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança das suas alegações.
Analisando os autos, verifica-se que a autora não produziu elementos probatórios suficientes para demonstrar que os danos alegados decorreram diretamente dos procedimentos realizados pelos réus.
A pretensão central da parte autora – imputar aos réus a responsabilidade pelas alterações faciais descritas na inicial – carece de provas técnicas que sustentem suas alegações.
A autora afirma que, aproximadamente um ano após a última aplicação de bioestimulador de colágeno, surgiram ondulações em sua face, acompanhadas de inchaço e endurecimento, as quais atribui a um suposto excesso de produto aplicado (id 107505495 - Pág. 3/4).
Contudo, não foi requerida a produção de prova pericial, essencial para esclarecer: a eventual falha técnica nos procedimentos realizados; a conformidade ou não da quantidade de produto utilizado; a relação entre os danos alegados e os procedimentos executados.
Além disso, as fotografias apresentadas pela autora com a inicial não possuem data e não foram tiradas em condições uniformes, estando uma maquiada e outra sem maquiagem, o que claramente interfere na avaliação visual do alegado dano.
Da mesma forma, a fotografia anexada pelos réus na contestação (id 112711968, pág. 2) também carece de data e tampouco foi impugnada pela autora, especialmente quanto à afirmação de que retrataria seu estado antes dos procedimentos realizados.
Já a prescrição da dermatologista Sabrina Andrade Alvarez (id 107505505, pág. 1), apresentada pela autora, limita-se a sugerir a realização de sessões de "Liftera - terço médio + submento e enzimas (papada)", sem estabelecer qualquer relação entre o estado atual da autora e os procedimentos estéticos realizados pelos réus.
A prescrição não indica, de forma conclusiva, que as alterações faciais mencionadas decorrem dos procedimentos realizados, nem que o tratamento proposto seria destinado a reverter efeitos de eventuais excessos ou falhas atribuíveis aos réus.
Por outro lado, os réus juntaram documentos que atestam a regularidade técnica dos produtos utilizados, como a ficha técnica do bioestimulador Rennova Elleva e a descrição detalhada do procedimento executado (id 112711968, pág. 4 e 112714498).
Ademais, os réus alegaram que os efeitos descritos pela autora podem decorrer de fatores alheios ao procedimento, como a resposta individual ao produto ou alterações naturais no organismo ao longo do tempo.
Nesse contexto, diante da ausência de prova técnica conclusiva sobre o nexo causal e considerando a fragilidade dos elementos probatórios apresentados, não se pode imputar responsabilidade aos réus pelos danos alegados.
Sem comprovação de falha na prestação do serviço ou de nexo causal entre os danos alegados e os procedimentos realizados, os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos não encontram amparo nos autos.
Conforme o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: "I – que o defeito inexiste; ou II – que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro." Os réus demonstraram a regularidade técnica dos serviços prestados e a ausência de elementos que caracterizem falha na execução.
Não há nos autos indícios de que os procedimentos foram realizados em desacordo com as normas técnicas ou que os produtos utilizados fossem inadequados ou inseguros.
Por conseguinte, não há fundamentos para obrigar os réus a custearem o tratamento indicado pela autora.
Os documentos juntados pela autora, como os orçamentos de procedimentos para atenuar os efeitos descritos (id 108929348, id 108929349 e id 108929350), são insuficientes para imputar aos réus a obrigação de arcar com tais despesas, uma vez que o nexo causal entre os procedimentos realizados e os danos não foi comprovado.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA),a contar do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
16/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 08:51
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de TAYNA GUEDES DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
05/12/2024 07:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
05/12/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
24/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 01:36
Decorrido prazo de THAISA GAMA FERREIRA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:29
Decorrido prazo de THAISA GAMA FERREIRA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0815533-82.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIE EMANUELLE COELHO BEZERRA REU: ROBERTO ESPINHEIRA DE OLIVEIRA PORTO FILHO, RBME ACUPUNTURA E FISIOTERAPIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do Provimento 252, de 18/12/2023, da CGJ e em cumprimento à decisão interlocutória de Id.
Num. 109260637, "Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze)dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus da prova em prol do autor, conforme o art. 373 do CPC/15.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC), haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora").".
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 05:19
Decorrido prazo de RBME ACUPUNTURA E FISIOTERAPIA LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 12:04
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2023 11:19
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2023 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 09:35
Audiência conciliação realizada para 30/11/2023 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
30/11/2023 09:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2023 09:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
30/11/2023 05:17
Decorrido prazo de THAISA GAMA FERREIRA DE CARVALHO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:17
Decorrido prazo de CAROLLYNE PIMENTEL DE ALBUQUERQUE em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:31
Decorrido prazo de THAISA GAMA FERREIRA DE CARVALHO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:31
Decorrido prazo de CAROLLYNE PIMENTEL DE ALBUQUERQUE em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 02:42
Decorrido prazo de THAISA GAMA FERREIRA DE CARVALHO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:42
Decorrido prazo de CAROLLYNE PIMENTEL DE ALBUQUERQUE em 14/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:53
Decorrido prazo de THAISA GAMA FERREIRA DE CARVALHO em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 08:54
Audiência conciliação designada para 30/11/2023 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
24/10/2023 10:03
Recebidos os autos.
-
24/10/2023 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
24/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:09
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800728-27.2022.8.20.5103
Joao Davi do Nascimento
Banco C6 S.A.
Advogado: Caue Henrique de Lima Alexandrino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2022 09:02
Processo nº 0800580-22.2024.8.20.5143
Banco Bradesco S/A.
Maria do Socorro Silva Pereira
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2024 11:57
Processo nº 0800580-22.2024.8.20.5143
Maria do Socorro Silva Pereira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2024 12:40
Processo nº 0007236-71.2005.8.20.0106
Banco do Brasil SA
Jose Onorio de Andrade Neto
Advogado: Olavo Hamilton Ayres Freire de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2005 00:00
Processo nº 0821703-76.2022.8.20.5004
Fabiana Fernandes de Lima
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2022 13:46