TJRN - 0809539-93.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:33
Conclusos para decisão
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24/07/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 06:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809539-93.2024.8.20.5106 Polo ativo: ANTONIO JARE ESTIGARRIGA MENESCAL Advogado(s) do AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO Polo passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL: 08.***.***/0001-07 Advogado(s) do REU: DANIEL GERBER Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 06/06/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
26/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 12:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 15/05/2025 12:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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09/05/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 08/04/2025.
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03/04/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 15/05/2025 12:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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28/03/2025 17:31
Recebidos os autos.
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28/03/2025 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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27/03/2025 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 27/03/2025 14:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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10/12/2024 05:01
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:43
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 07:48
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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27/11/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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25/11/2024 00:54
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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25/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0809539-93.2024.8.20.5106 AUTOR: ANTONIO JARE ESTIGARRIGA MENESCAL RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) AUTOR SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RNRN0008841A, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN008850 Despacho Em sede de cognição sumária, observa-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
A parte autora é hipossuficiente (consumidora) em seu aspecto técnico, jurídico e econômico, sendo também verossímil o alegado.
Decerto, existe a necessidade de inversão do ônus da prova quanto à prova da celebração do negócio jurídico, devendo ser produzida prova documental acerca de tal ponto controvertido.
Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor nos termos do artigo 6.º do CDC e do artigo 373, § 1.º do CPC.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 07/11/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
21/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:30
Recebidos os autos.
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21/11/2024 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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21/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 19:59
Conclusos para despacho
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05/09/2024 03:19
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:39
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809539-93.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIO JARE ESTIGARRIGA MENESCAL Polo passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL: 08.***.***/0001-07 Advogado do(a) AUTOR SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RNRN0008841A, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN008850 Decisão Trata-se de pedido de gratuidade judiciária e, observando o artigo 98, do CPC tal benefício deve ser concedido àquele que afirma não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. É bom ressaltar que o acesso à Justiça constitui-se em direito fundamental previsto na Constituição da República, sendo a assistência judiciária gratuita destinada aos que comprovarem tal condição: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Exige-se como prova da qualidade de hipossuficiente tão somente a alegação de pessoa física acerca desse estado, estando, portanto, esta assertiva revestida da presunção relativa de veracidade. É notório (veja o orçamento do Poder Judiciário do RN) que as custas processuais não representaram parte significante para o orçamento, sendo tal financiamento custeado com dotações orçamentárias do Estado.
Assim sendo, o Estado brasileiro financia, na maioria, toda demanda promovida sejam pessoas pobres ou ricas, físicas ou jurídicas, filantrópicas ou não.
Nesse raciocínio, os institutos que isentam do pagamento dos custos do processo devem ser aplicados com temperamentos, sob pena do contribuinte ser responsabilizado pela totalidade do financiamento da máquina judiciária, pois já o faz não totalmente, mas de forma abrangente.
Da pessoa física A parte autora foi intimada para acostar comprovante de renda, mas limitou-se a apresentar comprovante de rendimentos desacompanhado da respectiva declaração fiscal.
Tal omissão, além de desrespeito o princípio da lealdade processual, também enseja a recusa deste Juízo em aceitar a mera declaração genérica com prova da condição de hipossuficiente, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVI, da CR.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, por me convencer que o (a) autor (a) (e) (s) deixou (am) de comprovar o estado de necessidade que o (a) (s) impossibilita de arcar (em) com as despesas processuais, não se encontrando, pois, na condição de pobreza, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Logo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o (a) (s) demandante (s) comprove (m) o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 29/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
14/08/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO JARE ESTIGARRIGA MENESCAL.
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29/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
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11/07/2024 01:49
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:47
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0809539-93.2024.8.20.5106 AUTOR: ANTONIO JARE ESTIGARRIGA MENESCAL RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) AUTOR SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RNRN0008841A Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 24/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
12/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/04/2024 08:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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