TJRN - 0837716-91.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 11:15
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 06:41
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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06/12/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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06/12/2024 04:37
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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06/12/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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29/11/2024 09:30
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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29/11/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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27/11/2024 01:11
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:54
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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25/11/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0837716-91.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNARA CRISTINA NASCIMENTO SILVA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por THAYNARA CRISTINA NASCIMENTO SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos devidamente qualificados.
Em sua inicial, narra a autora que desconhece a origem do suposto débito, incluído junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo requerido, desconhecendo qualquer contra-to que originou o débito firmado entre o consumidor e empresa reclamada, bem como desconhece qualquer termo de cessão público a que deu origem a inscrição indevida.
Diante disso, reclama tutela antecipatória voltada a compelir a parte ré a retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, requer seja declarada a inexistência do débito que ensejou a anotação; e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Postula a inversão do ônus da prova e a juntada do contrato.
Inicial acompanhada de vários documentos.
Requereu o benefício da justiça gratuita e a tramitação pelo Juízo 100% digital.
Decisão de id. 130073221 deferiu o pedido de justiça gratuita e a tramitação do processo por juízo 100% digital.
Na mesma ocasião, deferiu a tutela antecipada almejada.
Citada, a demandada apresentou defesa, conforme id. 130073221, ocasião em que alega, que a autora possui cartão de crédito junto ao bando demandado, havendo a formalização deste no dia 24/03/2021, através de conta digital.
Anexa no corpo da contestação, documentos de selfie enviado pela demandante (id. 130073221, pág. 3).
Aduz ainda, que o crédito contratado pela autora é o crédito pessoal reorganização, sob o nº 320000097120, tendo sido esse formalizado em 25/01/2022, no valor de R$ 772,51, parcelado em 6 vezes, no valor de R$ 146,36, através do canal internet privado.
Aduz ainda, que caso entenda pela procedência da ação, haverá o enriquecimento sem causa da autora, tendo em vista que contratou os serviços, e os demais débitos contraídos por ela, trata-se de uma espécie de renegociação.
Por fim, pede pela total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Réplica à contestação em id. 131826161.
Instadas a produzir o interesse na produção de outras provas, ambas manifestaram interesse pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC de 2015, pois é desnecessária a produção de provas em fase instrutória, haja vista que o fato controvertido, qual seja, a celebração de negócio jurídico entre as partes, depende unicamente de prova documental, cuja fase processual para sua produção é a postulatória, encerrada quando da apresentação de defesa pela parte ré.
Inicialmente, importa esclarecer que a relação existente entre a parte autora e requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
Isso porque, a parte autora é consumidora de serviço fornecido pela demandada.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis.
A autora pretende a declaração da inexistência do débito e da relação contratual com o réu, ante o não reconhecimento de contrato, bem como pede indenização por danos morais em razão da inscrição indevida no SPC/SERASA: - SCPC, em 14/03/2023, no valor de R$ 439,56 (quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos); - SCPC, em 14/03/2023, no valor de R$ 965,13 (novecentos e sessenta e cinco reais e treze centavos).
No entanto, ao apresentar a sua defesa, entendo que o demandado de apresentou o fato impeditivo do direito da autora, no momento em que apresenta as selfies enviadas pela autora e a regularidade da contratação do empréstimo via mobile.
Não há dúvida que a parte autora possui contrato com o banco réu, no qual possui conta bancária, ou seja, a relação contratual entre as partes.
Contudo, a parte requerente nega a contratação de empréstimo e cartão de crédito.
No entanto, as razões que usa a autora para comprovar seu direito são frágeis, tendo e vista que a demandada comprova a regularidade da contratação dos empréstimos que a autora diz serem indevidos.
Além disso, não há que se falar em ilicitude da contratação realizada via celular, inclusive, já há entendimento sedimentado em nossa jurisprudência a respeito da validade das contratações realizadas nesses moldes.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
As normas do CDC são aplicáveis às instituições financeiras, impondo-se a estas a responsabilidade objetiva pelos serviços inerentes às suas atividades e acerca do dever de informação sobre os produtos disponibilizados à clientela, conforme estabelece o art. 6º do aludido diploma legal. 2.
A Instrução Normativa n 28/2008 do INSS/PRES no seu art. 3º e 5º permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. 3.
No caso, a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo consignado pelo apelante, mediante apresentação da cópia do contrato nº 89-843868698-20, firmado eletronicamente por meio de biometria facial, com ?selfie? referente à biometria facial da apelante, utilização da assinatura eletrônica e token e54c21ab-a77d-46d4-8996-d9dc039082dc, termo de requisição de portabilidade onde consta a instituição financeira credora original ? Banco Safra S/A, cópia dos documentos pessoais, além documento que comprova a assinatura digital onde consta o IP do aparelho (143.202.224.213), o que corrobora autenticidade à contratação (movimentação nº 22). 4.
Não há como reconhecer a inexistência de débito ou irregularidade dos descontos realizados no benefício da apelante, e, por conseguinte, afasta-se a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais, porquanto não houve prática de ato ilícito pela apelada. 5.
Honorários advocatícios recursais majorados, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 54174374920228090019 BURITI ALEGRE, Relator: Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Buriti Alegre - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) Assim, não existe mácula na contratação, nem sequer prática ilícita pela ré, não há que se cogitar em anulação do contrato, declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição de valores ou mesmo indenização por danos morais.
Por tais razões, a improcedência da ação é medida que se impõe, consequentemente, com a devida revogação da tutela antecipada anteriormente deferida.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora.
Em consequência, revogo a tutela antecipada anteriormente deferida (id. 130073221).
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a teor do disposto no art. 85 do NCPC, que ficam suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Interposta(s) apelação (ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:33
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2024 01:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 09:07
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0837716-91.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 131700373), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
P.
I.
Natal/RN, 20 de setembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:19
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/09/2024.
-
19/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 07:10
Juntada de diligência
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13/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAYNARA CRISTINA NASCIMENTO SILVA.
-
04/09/2024 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 09:04
Conclusos para decisão
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29/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:51
Conclusos para decisão
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23/08/2024 03:09
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 03:09
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0837716-91.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNARA CRISTINA NASCIMENTO SILVA REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso VII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a DILIGÊNCIA que restou NEGATIVA do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, conforme certificado no ID nº 128341860, e requerer o que entender de direito.
Natal-RN, 15 de agosto de 2024.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ VII - devolvido o mandado de citação com resultado negativo, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para informar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que se não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único); atualizado o endereço, renovará o ato. -
15/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 14:05
Juntada de diligência
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29/06/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 28/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837716-91.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNARA CRISTINA NASCIMENTO SILVA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO A título de providência prévia, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória requerida, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorridos o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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