TJRN - 0807451-82.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807451-82.2024.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: WALTEMBERG FERREIRA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - RN8784 Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA HELENA DA COSTA SILVA e outros Advogado: Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): GABRIEL SWAN BEZERRA SOUZA - RN21886, MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO - RN18039 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s).
Oficial(is) de Justiça - ID('s) 156155871, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 12 de agosto de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
12/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 18:05
Juntada de diligência
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18/06/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:11
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 05:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMARIO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMARIO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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24/10/2024 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 08:26
Juntada de diligência
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16/10/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 10:21
Juntada de diligência
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10/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 22:53
Expedição de Mandado.
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08/09/2024 22:53
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 16:05
Conclusos para despacho
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02/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 05:09
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE CARVALHO em 01/07/2024 23:59.
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11/06/2024 15:56
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807451-82.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: WALTEMBERG FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - RN8784 Polo passivo: , MARIA HELENA DA COSTA SILVA CPF: *74.***.*20-37, FRANCISCO ROMARIO DA SILVA CPF: *07.***.*39-05 Advogado do(a) REU: GABRIEL SWAN BEZERRA SOUZA - RN21886 DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito -
07/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:13
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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