TJRN - 0836789-28.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 09:15
Conclusos para decisão
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21/08/2024 09:13
Decorrido prazo de Autora em 08/08/2024.
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09/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
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01/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 09:07
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0836789-28.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA REU: MELD CONSIGNADO LTDA DECISÃO MARIA DAS GRAÇAS SILVA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de cancelamento de empréstimo e repetição de indébito c/c dano moral em desfavor de BANCO PAN S/A e MELD CONSIGNADOS, igualmente qualificados.
A inicial, em suma, aduz que: a) foi realizado em nome da autora empréstimo consignado junto ao banco requerido, no valor de R$ 21.622,27 (vinte e um mil, seiscentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 642,16 (seiscentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos) cada; b) a autora não realizou o empréstimo e não autorizou terceiras pessoas para que efetuasse ele, não tendo recebido qualquer crédito; c) no dia em que o empréstimo foi realizado, a autora recebeu uma ligação do Banco Pan S/A para fins de confirmação, tendo ela informado que não realizou qualquer empréstimo, pelo que ele solicitou a devolução dos valores creditados, o que foi feito, cuja devolução foi feita em nome da requerida MELD CONSIGNADOS.
Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para que “procedam com a imediata suspensão dos descontos no benefício de aposentadoria das parcelas dos empréstimos efetuados junto ao Banco Requerido, e ainda se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito quanto aos supostos débitos dos empréstimos, no caso do nome estar inserido”.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
In casu, a pretensão autoral encontra-se obste na probabilidade do direito alegado, haja vista que os pedidos de suspensão da cobrança e de não inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes são incompatíveis com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar à ré a prova da contratação de empréstimo, factível por ocasião da sua contestação.
Até lá, este Juízo não pode simplesmente determinar a suspensão da cobrança e a não inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes sem prova substancial dos fatos relatados em inicial.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Prosseguindo, verifica-se que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Cite-se a parte ré da presente ação, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 06/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:02
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRAÇAS.
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06/06/2024 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 10:41
Conclusos para decisão
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05/06/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Procuração • Arquivo
Decisão • Arquivo
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