TJRN - 0800960-75.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 19:01
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/12/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
04/12/2024 11:13
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
04/12/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
27/11/2024 06:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
25/11/2024 08:07
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
25/11/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
08/03/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 09:08
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 07/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
09/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800960-75.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: DAMIANA INEZ DA CONCEICAO SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A. ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de DAMIANA INEZ DA CONCEICAO, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é o pugnado pela parte, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
05/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 07:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800960-75.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: DAMIANA INEZ DA CONCEICAO CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 17 de janeiro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:53
Juntada de termo
-
10/01/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:16
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800960-75.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 15 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
15/12/2023 05:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:38
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/12/2023 09:37
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/12/2023 11:47
Juntada de recibo (sisbajud)
-
07/12/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:37
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 10/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800960-75.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: DAMIANA INEZ DA CONCEICAO D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
02/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:03
Processo Reativado
-
02/10/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 07:23
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 07:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:37
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 12:20
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
29/08/2023 12:20
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:16
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:14
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:14
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:14
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 25/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:48
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
26/07/2023 09:22
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800960-75.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIANA INEZ DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO DAMIANA INEZ DA CONCEIÇÃO ingressou neste Juízo Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos de uma tarifa denominada “CESTA B EXPRESSO” que alega não ter contratado.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo extrato bancário com os referidos descontos.
O pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada fora indeferido por este Juízo.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminar e prejudicial, e no mérito defendeu a validade da contratação do serviço, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Cópia do contrato supostamente celebrado pelas partes fora juntado aos autos.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para requer a produção de novas provas, a ré pugnou pelo julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise da prejudicial de mérito.
II.2 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 12/03/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 12/03/2018.
II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Alega a parte autora que passou a ter descontado de sua conta bancária uma tarifa sob a rubrica de “CESTA B EXPRESSO” que alega não ter contratado junto ao Banco do Bradesco S/A.
Assim, compete à parte requerida, fornecedora do serviço bancário, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora na exordial.
No caso dos autos, o promovido colacionou cópia do “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso”, aderido pela autora em 04/10/2017, estabelecido de forma válida e regular, posto que consta com assinatura da interessada e evidenciam a opção pelo pacote de serviços impugnado nos autos, demonstrando o pleno conhecimento e consentimento da avença pelo consumidor, eis que as cláusulas, valores e termos estão explícitos e de fácil entendimento (ID 100661830 – Pág. 15).
Cabe salientar que, enquanto correntista, a autora pode pleitear a revisão do valor cobrado, mas não alegar a impossibilidade de cobrança pelo serviço, eis que fora comprovadamente firmado.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes de nossa jurisprudência hodierna em casos análogos ao presente: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS JUNTO A CONTA CORRENTE.
TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
PARTE PROMOVIDA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
DESCONTOS DEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE.
RI nº 00508503820208060059/CE. 0050850-38.2020.8.06.0059, Relator: Jovina d'Avila Bordoni.
DJ 29/07/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/07/2021 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE TARIFA “CESTA BRADESCO EXPRESSO”.
CONTRATAÇÃO DA TARIFA COMPROVADA.
AUTENTICIDADE NÃO IMPUGNADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 44 DO TJPR.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL INOCORRENTES.
RECURSO PROVIDO. (TJPR.
RI: 00026839120158160089.
PR 0002683-91.2015.8.16.0089 (Acórdão).
Rel.
Juiz Marcel Luis Hoffmann.
DJ 20/03/2019. 2ª Turma Recursal.
DJe 20/03/2019 – Destacado).
Mister asseverar que quando foi intimado para requerer a produção de novas provas, momento em que poderia ter pugnado pela realização de prova pericial grafotécnica a fim de comprovar que a assinatura oposta no contrato não era sua, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Desta feita, inexiste ato ilícito por parte do banco recorrente, inexistindo falha na prestação do serviço e consequentemente obrigação de indenizar.
II.4 – DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso dos autos, percebe-se que a requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que “o Banco réu está lhe cobrando tarifas denominadas de ‘CESTA B.
EXPRESSO’, sem, contudo, ter havido solicitação, tampouco autorizado expressamente e muito menos, contratado esta modalidade de tarifação” (ID 96524132 – Pág. 3), tendo a parte ré efetivamente demonstrado a contratação por meio de contrato assinado.
Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato de seguro, objetivando levar este Juízo a erro.
Discorrendo acerca das hipóteses listadas nos incisos II e III, do artigo 80, do Código de Ritos, a doutrina dispõe: “A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro (…) Exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80, III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária.
Se há conluio entre as partes para obtenção de resultado vedado em lei com o processo, incide o art. 142, CPC, e não o artigo em comento”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO.
Código de processo civil comentado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 234).
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC).
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
24/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:12
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2023 15:08
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:47
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800960-75.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 27 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
27/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/05/2023 11:23
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIANA INEZ DA CONCEICAO.
-
20/04/2023 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
12/03/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824004-93.2022.8.20.5004
Maria de Lourdes da Silva
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2022 15:56
Processo nº 0801819-75.2022.8.20.5161
Joao Moreira da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:35
Processo nº 0835818-14.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Michele Costa Bezerra
Advogado: Andrey Jeronimo Leirias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2022 10:43
Processo nº 0835818-14.2022.8.20.5001
Michele Costa Bezerra
Municipio de Natal
Advogado: Andrey Jeronimo Leirias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2022 23:11
Processo nº 0824686-57.2022.8.20.5001
Jose Lucena Alves de Souto
Municipio de Natal
Advogado: Wagner de Andrade Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2022 12:22