TJRN - 0836872-44.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 07:05
Juntada de Petição de procuração
-
22/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836872-44.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: MARLUCE FERNANDES ARDUINI Réu: Vivo - Telefonica Brasil S/A DESPACHO Apresentada contestação pela parte demandada no ID nº 140692504, em cumprimento ao despacho de ID nº 134142129, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 08:09
Juntada de termo
-
04/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 10/07/2025 14:00 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
09/04/2025 08:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 30/01/2025 16:00 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836872-44.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: MARLUCE FERNANDES ARDUINI Réu: Vivo - Telefonica Brasil S/A DESPACHO Diante das informações constantes na petição de ID nº 140889608 e da documentação apresentada pela autora no ID nº 140889612, a qual comprovou a incapacidade de comparecimento da mesma no dia da audiência de conciliação que foi aprazada, apraze-se audiência de conciliação nos moldes determinados no despacho de ID nº 134142129.
Cumpra-se.
Natal/RN, 07/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 14:10
Recebidos os autos.
-
07/04/2025 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:15
Juntada de termo
-
24/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:27
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
06/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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04/12/2024 20:54
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
04/12/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 06:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 30/01/2025 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Email: [email protected] Processo n.º 0836872-44.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: MARLUCE FERNANDES ARDUINI Réu: Vivo - Telefonica Brasil S/A DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral movida por MARLUCE FERNANDES ARDUINI em face de VIVO – TELEFONICA BRASIL S/A, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a autora é autônoma, pelo que aufere renda, o que demonstra a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte autora para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, em especial cópia de contracheque e qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais. O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E- Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e- mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a). Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 06/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 14:04
Recebidos os autos.
-
21/10/2024 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
21/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:19
Concedida a gratuidade da justiça a MARLUCE FERNANDES ARDUINI.
-
21/10/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Email: [email protected] Processo n.º 0836872-44.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: MARLUCE FERNANDES ARDUINI Réu: Vivo - Telefonica Brasil S/A DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral movida por MARLUCE FERNANDES ARDUINI em face de VIVO – TELEFONICA BRASIL S/A, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a autora é autônoma, pelo que aufere renda, o que demonstra a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte autora para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, em especial cópia de contracheque e qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 06/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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