TJRN - 0800543-95.2024.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800543-95.2024.8.20.5142 Polo ativo SELMA LEITE DE MEDEIROS Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Selma Leite de Medeiros contra sentença da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarou a inexistência de relação jurídica entre a autora e o Banco Bradesco S/A em relação a cartão de crédito consignado (RMC), reconheceu a indevida realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, e condenou o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, além de restituição em dobro dos danos materiais.
A apelante insurge-se contra o valor fixado a título de dano moral, pleiteando sua majoração para R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, diante da indevida contratação de cartão consignado e dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora sem sua anuência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A violação aos direitos da personalidade da autora restou caracterizada, diante da apropriação indevida de valores de natureza alimentar, sem autorização, o que gerou lesão psíquica e abalo moral. 4.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário possui caráter alimentar e configura situação de extrema gravidade, justificando reparação adequada, com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.
O valor da indenização por danos morais deve atender aos critérios compensatório, punitivo e pedagógico, sem importar em enriquecimento sem causa, mas também sem ser irrisório a ponto de não cumprir sua finalidade preventiva. 6.
Em consonância com os precedentes da Câmara julgadora e considerando as particularidades do caso, reputa-se adequada a majoração do valor da indenização para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário por meio de cartão de crédito consignado configura violação a direitos da personalidade e enseja indenização por danos morais. 2.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma a compensar a vítima e desestimular a repetição da conduta, observando os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
A majoração do valor fixado a título de dano moral é cabível quando o valor arbitrado pelo juízo de origem se mostrar insuficiente para a reparação adequada do dano.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0803537-04.2024.8.20.5108, rel.
Des.
Lourdes Azevêdo, j. 11.04.2025.
TJRN, Apelação Cível nº 0801564-86.2023.8.20.5160, rel.
Des.
Lourdes Azevêdo, j. 27.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para majorar o valor da indenização para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Selma Leite de Medeiros em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0800543-95.2024.8.20.5142, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou procedente a pretensão autoral, declarando inexistente a relação jurídica e indevidos os descontos mensais realizados a título de cartão de crédito consignado (RMC), condenando o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e danos materiais em dobro, condenando-o ainda em custas e honorários no valor correspondente a 10% do valor da condenação.
Nas suas razões recursais (Id. 29258785), insurgiu-se quanto ao valor arbitrado em sede de danos morais, reputando-o insuficiente para o presente caso.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de majorar a indenização para R$ 5.000 (cinco mil reais).
Contrarrazões da parte apelada, em que impugnou a concessão da justiça gratuita à apelante.
No mérito, requereu o desprovimento do apelo e manutenção da sentença (Id. 29258789).
O feito deixou de ser remetido ao Ministério Público, ausente hipótese que atraia sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, com o registro de que a gratuidade judiciária foi concedida pelo juízo de origem, ausente nos autos qualquer elemento que possa afastar a sua concessão.
Por esse motivo, rejeito a impugnação suscitada e passo à análise de mérito.
Cinge-se o apelo acerca da possibilidade de majoração do valor fixado a título de indenização pelos danos morais sofridos pela autora, em decorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, que ocorreram sem a sua anuência.
Com efeito, vislumbra-se – pelo que consta nos autos – que a apelante sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral e lhe gerou angústia pela privação de valores de caráter alimentar, havendo na espécie apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela empresa apelada.
Ocorre que o Juízo a quo, mesmo reconhecendo tais circunstâncias, compreendeu que seria suficiente o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparar o dano moral.
Ora, é certo que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Depreende-se, ainda, que o valor arbitrado a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em consonância com os parâmetros adotados nesta Câmara Cível, reputo adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para compensar o abalo moral experimentado pela recorrente, sendo cabível, portanto, a majoração ora pretendida.
Corroborando esse entendimento, seguem julgados deste Colegiado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação Cível interposta pelo Banco BMG S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado – RMC ajuizada por Maria da Conceição de França, que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de cartão RMC vinculado ao benefício previdenciário da autora, condenar o banco a cessar os descontos, restituir em dobro os valores descontados e indenizar por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O apelante sustenta a regularidade da contratação, a ausência de má-fé e de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.
A parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação do cartão de crédito consignado RMC impugnada pela autora; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário; (iii) determinar se houve dano moral indenizável e, em caso positivo, o valor da indenização.III.
RAZÕES DE DECIDIRA relação jurídica entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço (CDC, art. 14).Cabe ao banco, nos termos dos arts. 6º, VIII, do CDC e 429, II, do CPC, comprovar a regularidade da contratação impugnada, especialmente diante da negativa de assinatura da parte autora.O contrato apresentado pelo banco não possui assinatura da autora e consiste apenas em imagens desprovidas de autenticidade, insuficientes para comprovar a manifestação de vontade da consumidora.Conforme a tese fixada no Tema Repetitivo 1061 do STJ, é da instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando esta for impugnada, o que não foi cumprido no caso concreto.A ausência de comprovação da contratação legítima autoriza o reconhecimento de fraude e do defeito na prestação do serviço, configurando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ.Reconhecida a inexistência de relação contratual, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são ilegítimos, impondo-se a restituição em dobro, independentemente de má-fé, diante da violação da boa-fé objetiva (CDC, art. 42, parágrafo único; EREsp 1.413.542/RS).O dano moral é presumido (in re ipsa), dada a indevida restrição em verba alimentar da consumidora, e encontra amparo em precedentes do TJRN que reconhecem o abalo moral nesses casos.O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a sua redução de R$ 5.000,00 para R$ 4.000,00, sem prejuízo do caráter compensatório e pedagógico da indenização.A correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora desde a citação (CC, art. 405; CPC, art. 240), por se tratar de responsabilidade contratual.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada quando o consumidor nega a assinatura no contrato.A ausência de comprovação da contratação configura defeito na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do banco pelos danos decorrentes, inclusive por fraude praticada por terceiro.A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível sempre que verificada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé.O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar é presumido e enseja indenização.A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser revista pelo tribunal em caso de excesso ou insuficiência.A correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral incide desde o arbitramento e os juros de mora desde a citação, nos casos de responsabilidade contratual.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 240 e 429, II; CC, art. 405.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, EREsp 1.413.542/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Tema Repetitivo 1061; TJRN, Apelação Cível nº 0800459-48.2021.8.20.5159, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 11.10.2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803537-04.2024.8.20.5108, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 11/04/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DE NÃO PACTUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado e determinou a exclusão da Reserva de Margem Consignável (RMC), mas indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal envolve: (i) a responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor; (ii) a necessidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) a configuração do dano moral e o valor adequado da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do CDC. 4.
A instituição financeira não demonstrou a anuência expressa do consumidor para a contratação do cartão de crédito consignado, violando o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação. 5.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro, pois a cobrança indevida decorreu de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 1565599/MA). 6.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do abalo sofrido, conforme precedentes desta Corte. 7.
Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os parâmetros fixados por esta Câmara Cível em casos análogos, fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 9.
Determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo INPC a partir do efetivo desembolso (Súmula 43/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 10.
Inversão do ônus da sucumbência, condenando exclusivamente a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida em benefício previdenciário decorrente de cartão de crédito consignado não contratado viola o princípio da boa-fé objetiva e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, sendo cabível a condenação por danos morais independentemente de comprovação do abalo sofrido. 3.
O quantum indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando os precedentes da Corte para casos análogos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/02/2021.
TJRN, Apelação Cível, 0803972-07.2021.8.20.5100, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 28/05/2024.
TJRN, Apelação Cível, 0800958-10.2024.8.20.5100, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 28/11/2024.(APELAÇÃO CÍVEL, 0801564-86.2023.8.20.5160, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), consoante parâmetros desta Corte, mantida a sentença nos seus demais termos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800543-95.2024.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
10/02/2025 09:07
Recebidos os autos
-
10/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:07
Distribuído por sorteio
-
03/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800543-95.2024.8.20.5142 AUTOR: SELMA LEITE DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S/A.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, fica citada a parte ré, acerca da ação que lhe é movida, ciente que deverá comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 30 de setembro de 2024, às 15:00 horas, na sala de audiências do CEJUSC deste Juízo (endereço no timbre).
A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/vf46m Por fim, a parte fica advertida que: 1) caso não deseje(m) participar da audiência de conciliação, deverá(ão) manifestar, expressamente, seu desinteresse na autocomposição, por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da data supra (art. 334, § 5º do NCPC); 2) o não comparecimento, injustificado, à audiência acima mencionada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do NCPC); 3) poder-se-á constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do NCPC); 4) o réu dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, para contestar a referida ação, sob pena de, não o fazendo, considerarem-se verdadeiras as alegações da parte autora; 5) o termo inicial, para o oferecimento da contestação, será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação que apresentar, conforme o item 1.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, 2 de setembro de 2024 ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825102-88.2023.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2025 12:48
Processo nº 0825102-88.2023.8.20.5001
Augusto Luan Araujo de Lira
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2023 14:07
Processo nº 0802310-08.2022.8.20.5121
Banco Bradesco S/A.
Luciflavio Luiz da Silva - ME
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 12:10
Processo nº 0800833-79.2024.8.20.5120
Ana Cleide Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2024 11:44
Processo nº 0800833-79.2024.8.20.5120
Ana Cleide Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2024 09:23