TJRN - 0825102-88.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825102-88.2023.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo A.
 
 L.
 
 A.
 
 D.
 
 L. e outros Advogado(s): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ARGUIDA PELA APELANTE.
 
 MÉRITO: INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE – RÉ CONTRA A IMPOSIÇÃO PARA QUE AUTORIZASSE E CUSTEASSE O TRATAMENTO DENOMINADO TERAPIA BOBATH INDICADO AO AUTOR.
 
 AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS NA PLATAFORMA NAT-JUS QUE COMPROVEM A SUPERIORIDADE E EFICÁCIA DA FISIOTERAPIA PELO MÉTODO BOBATH COMPARADA A OUTRAS ABORDAGENS.
 
 DESOBRIGAÇÃO DA COOPERATIVA/DEMANDADA EM FORNECER E CUSTEAR TRATAMENTOS QUE NÃO SE ENQUADRAM DENTRE AQUELES INSERIDOS EFETIVAMENTE NO ÂMBITO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE.
 
 COBERTURA QUE REDUNDARIA EM RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 10, §13, DA LEI Nº 9.656/98.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, transferiu para o mérito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida pela parte Apelante.
 
 No mérito, em consonância com o parecer ministerial, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 Vencido o Des.
 
 Dilermando Mota e Juiz Convocado Roberto Guedes.
 
 Foi lido o acórdão e aprovado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da sentença proferida pelo MM Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0825102-88.2023.8.20.5001), ajuizada por A.
 
 L.
 
 A.
 
 D.
 
 L., representado por sua genitora, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, “para, confirmar os termos da decisão de id. 103646140, condenando a parte ré, em caráter definitivo, a autorizar e custear o tratamento do autor denominado terapia neuroevolutivo-bobath, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica acostada aos autos (ID 100090527 – página 64).” Nas razões recursais, a cooperativa ré arguiu preliminar de cerceamento de defesa, alegando que “o feito visa obrigar o plano de saúde ora demandado a custear tratamento com baixa qualidade de comprovação científica.
 
 Sendo assim, a prova oral, com oitiva dos profissionais capacitados, se mostraria apta à comprovação das alegações dos autos.” No mérito, sustentou que “consiste o pleito da parte apelada no custeio de tratamento multidisciplinar pelos métodos BOBATH, pelo período indicado em laudo médico.” Ressaltou que “a patologia do beneficiário pode ser tratada por meio de diversos outros tipos de terapias, constantes do Rol de Procedimentos da ANS, sem a necessidade do uso de método não englobado no rol, que não possua comprovação científica, principalmente quando esta espécie de tratamento deve ser afastada por não contar com eficácia comprovada e, sobretudo, por estar fora dos eventos de cobertura obrigatória.” Por fim, requereu o acolhimento da prefacial suscitada e, no mérito, a reforma da sentença, a fim de que fosse julgada improcedente a demanda.
 
 A parte autora ofertou contrarrazões.
 
 A 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
 
 VOTO Verifico presentes os requisitos de admissibilidade.
 
 A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa se confunde com o mérito, razão pela qual passo à sua apreciação de forma conjunta.
 
 Conforme já relatado, a pretensão deduzida destina-se a modificação da sentença no tocante à imposição de custeio pela cooperativa Apelante da terapia neuroevolutivo Bobath em favor do postulante, sob o argumento de que tal tratamento não se encontra elencado no rol da ANS.
 
 Sobre a matéria, destaco, inicialmente, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1886929 e 1889704, por maioria, estabeleceu a tese quanto à taxatividade do rol de procedimentos e medicamentos da ANS, nos seguintes termos: “1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” Conforme se vê do supracitado precedente, o próprio julgado previu, excepcionalmente, a cobertura de tratamento não constante do Rol da ANS, traçando requisitos para tanto.
 
 Ademais, foi aprovada a nova redação da Lei nº 9.656/98 dada pela Lei nº 14.454/22, de 21 de setembro de 2022, que estabelece, em seu art. 10, §13, na hipótese de tratamento ou procedimento não elencado no rol da ANS, a obrigatoriedade da cobertura pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: “I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Assim, observa-se que o método terapêutico indicado não possui cobertura obrigatória pela operadora Recorrente.
 
 Neste ponto, ainda que excepcionalmente possível o deferimento judicial de tratamentos não constantes do rol da ANS, é de se destacar que não vislumbro dos autos qualquer comprovação de que o tratamento denominado terapia BOBATH, impugnada neste recurso, seja recomendada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou qualquer dos órgãos de avaliação constantes da Lei nº 14.454/22.
 
 Inclusive, em consulta ao e-NatJus, verifica-se nota técnica conclusiva pela ausência de evidências que comprovem a superioridade e eficácia da fisioterapia pelo método Bobath comparada a outras abordagens.
 
 Como bem alinhado pelo representante ministerial, “no que tange à cobertura do tratamento do autor denominado terapia neuro evolutivo-bobath, por tempo indeterminado, a manutenção da sentença não se revela adequada.
 
 Sobre a questão, ressalte-se que o Conselho Federal de Medicina (parecer nº 14/20181) e o NAT-JUS NACIONAL (Nota Técnica 9.6662) emitiram pareceres desfavoráveis ao custeio do método.
 
 Além disso, a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que os planos de saúde não são obrigados a cobrir tratamentos considerados experimentais, (…).” Oportuno trazer à colação os seguintes arestos desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL.
 
 INDICAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
 
 FISIOTERAPIA NEUROMOTORA E TERAPIA OCUPACIONAL PELAS TÉCNICAS “DMI” (DYNAMIC MOVEMENT INTERVENTION), “TDCS” (ESTIMULAÇÃO TRANSCRANIANA POR CORRENTE CONTÍNUA), “BOBATH”, GESSO SERIADO E “TCNF” (TERAPIA COMPORTAMENTAL COM NEUROMODULAÇÃO FUNCIONAL).
 
 INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS/EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS QUE COMPROVEM A EFICÁCIA E A SUPERIORIDADE DOS MÉTODOS PRESCRITOS EM RELAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS TRADICIONAIS CONTEMPLADOS NO ROL DA ANS.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 10, § 13, DA LEI 9.656/98.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR A ADEQUAÇÃO DA TERAPÊUTICA AO CASO CONCRETO.
 
 PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL NÃO EVIDENCIADA.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/2015.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815082-06.2023.8.20.0000, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/08/2024, PUBLICADO em 20/08/2024) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU, em parte, o pedido de antecipação de tuteLA, DETERMINANDO À OPERADORA DE SAÚDE - RÉ/AGRAVANTE QUE AUTORIZASSE E CUSTEASSE o tratamento MULTIDISCIPLINAR indicado ao autor.
 
 PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
 
 REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA SUSPENSA A OBRIGATORIEDADE IMPOSTA À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE SOBRE O CUSTEIO E AUTORIZAÇÃO REFERENTES Ao método DMI Therapy, fisioterapia BOBATH e natação terapêutica.
 
 DESOBRIGAÇÃO DA COOPERATIVA/RÉ EM FORNECER E CUSTEAR TRATAMENTOS QUE NÃO SE ENQUADRAM DENTRE AQUELES INSERIDOS EFETIVAMENTE NO ÂMBITO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE.
 
 COBERTURA QUE REDUNDARIA EM RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 10, §13, DA LEI Nº 9.656/98.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804163-21.2024.8.20.0000, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) Assim, se de um lado há aparente obrigatoriedade do plano contratado em custear o tratamento do Autor, de outro, certo é que deve haver o balanço com as normas contratuais pré-estabelecidas, de maneira que seria insensato obrigar a operadora de plano de saúde a arcar com todo e qualquer procedimento requerido, inclusive aqueles que não apresentam conexão com a natureza contratual, como é o caso do custeio do serviço ora vindicado, sob pena de desequilíbrio econômico-atuarial e/ou econômico-financeiro do contrato exarado.
 
 Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão atacada, a fim de julgar improcedente a demanda.
 
 Inverto o ônus sucumbencial, condenando unicamente a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 2º, do CPC, devendo permanecer suspensa tal obrigação diante da gratuidade judiciária concedida ao postulante, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025.
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                                            14/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825102-88.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 13 de março de 2025.
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825102-88.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 25 de fevereiro de 2025.
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                                            19/02/2025 07:11 Conclusos para decisão 
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                                            18/02/2025 12:28 Juntada de Petição de parecer 
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                                            13/02/2025 18:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 17:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2025 13:44 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2025 16:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 03:44 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            03/02/2025 03:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação DESPACHO A parte Apelada, por seu advogado, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a petição de ID. 29009413.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, 30 de janeiro de 2025.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
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                                            30/01/2025 22:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 12:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2025 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 12:48 Recebidos os autos 
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                                            27/01/2025 12:48 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2025 12:48 Distribuído por sorteio 
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                                            11/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0825102-88.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: A.
 
 L.
 
 A.
 
 D.
 
 L. e outros Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA A.L.A.D.L., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, a Sra.
 
 Débora Regina Oliveira de Araújo, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Ordinária, em desfavor da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificada.
 
 Em sede de inicial, narrou que dias após o seu nascimento teve início uma investigação sobre uma má formação cerebral apresentada, configurada pela equipe médica como macrocefalia/hidrocefalia, com consequente atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, o que inspirou a indicação de uma série de exames e acompanhamento médico imediato, em virtude das notórias limitações da criança.
 
 Destacou que seu acompanhamento médico vem sendo feito de forma incisiva e obrigatória ao longo de sua sobrevivência.
 
 Na data de 04.01.2023, a demandada informou à Clínica Vivianny Lopes a suspensão das autorizações da terapia Pediasuit.
 
 Argumentou que seu médico assistente, o Dr.
 
 Marcelo Amorim Araújo – CRM 6750, declarou que o demandante necessita de forma contínua e por tempo indeterminado de fisioterapia neuromotora – através do protocolo Pediasuit e Bobath pediátrico, Kinesio taping, terapia ocupacional com integração sensorial, fisioterapia RTA, fonoaudiologia e psicopedagogia.
 
 Alegou que procurou a demandada para autorizar o procedimento, por mais de uma oportunidade, sem sucesso.
 
 Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para determinar a demandada que autorize/custeie o tratamento denominado terapia neuroevolutivo-bobath, na forma prescrita por seu médico assistente, por prazo indeterminado, sob pena de fixação de multa diária, em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
 
 Pugnou, ainda, pela concessão de gratuidade judiciária.
 
 No mérito, requereu a confirmação da tutela e indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Juntou procuração (id. 100091039) e documentos.
 
 Decisão de id. 103646140 concedeu a tutela de urgência pleiteada e a assistência gratuita requerida.
 
 Decisão proferida pelo TJRN, em Agravo de Instrumento (Id. 105196067 – páginas 544 a 550), indeferiu o recurso do plano de saúde réu.
 
 Em Audiência de Conciliação, com termo de id. 120828388, não foi possível acordo entre as partes.
 
 Em contestação de id. 122346095, a ré argumentou, em breve síntese, a legalidade na negativa das terapias pleiteadas, sob o fundamento de que a jurisprudência e a legislação vigente excluem do rol de coberturas obrigatórias a terapia BOBATH, especialmente porque não existem estudos suficientes e consistentes que atestam haver comprovação científica sobre sua eficácia, principalmente se comparadas às técnicas convencionais de fisioterapia.
 
 Ao final, requer a improcedência da ação.
 
 Certificado do Trânsito em Julgado do Agravo de Instrumento que deu provimento ao recurso para suspender, em definitivo, a decisão agravada (Id. 127363960).
 
 Em réplica (id. 128238856), a parte autora rechaçou a contestação em todos os seus termos.
 
 Decisão de id. 132337036 indeferiu o pedido do plano de saúde para produção de prova oral em audiência, sob o argumento da desnecessidade.
 
 Parecer do Ministério Público opinou pela procedência da ação (id. 135582072). É o que importa relatar.
 
 Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito.
 
 Cabe colocar que ao deslinde desta demanda se aplicam as normas do Direito do Consumidor (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
 
 Desnecessário traçar maior linha argumentativa, vez que a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
 
 Aliado a isto, a parte autora apresenta-se como destinatária final da cadeia de consumo dos serviços prestados pelo plano de saúde, configurando sua condição de consumidora da relação, nos termos do art. 2º, caput e parágrafo único do CDC.
 
 Cinge-se a controvérsia acerca da obrigação da parte ré em autorizar e custear a realização do tratamento do autor de terapia no método Bobath pediátrico, conforme as prescrições médicas de id. 100090527.
 
 No caso em apreço, o autor possui Transtorno do Espectro Autista (TEA) e há a indicação do tratamento supracitado, sendo indevida a limitação de tratamento trazida de forma genérica no contrato, considerando, a princípio, que há de ser observada a necessidade do paciente, a qual já foi apontada pelo médico que o acompanha, devendo ser observadas as terapias prescritas.
 
 O plano de saúde réu, por sua vez, argumenta que “o Rol da ANS e a aplicação da Lei nº 14.454/2022 é claro o bastante no sentido de que a técnica em referência – BOBATH - não é de obrigatoriedade de fornecimento pelas operadoras de planos de saúde, especialmente porque não existem estudos suficientes e consistentes que atestam haver comprovação científica sobre sua eficácia, principalmente se comparadas às técnicas convencionais de fisioterapia.” Pois bem.
 
 O contrato entabulado entre as partes assegura assistência à saúde das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde/11a Revisão – CID 11 e da Organização Mundial de Saúde.
 
 O Transtorno do Espectro Autista está acobertado pela CID 11:6A02, anteriormente, CID 10: F.84.
 
 Assim, a cobertura para seu tratamento é obrigatória, a teor do que dispõe o art. 10 da Lei nº 9.656/1998.
 
 Sendo constatada a necessidade do autor, é dever da ré assegurar o tratamento indicado pelos profissionais de saúde, sob pena de violação de um direito fundamental assegurado constitucionalmente: a saúde.
 
 Passo a analisar separadamente o pedido autoral.
 
 Analisando detidamente os autos, não há controvérsia acerca da existência do plano de saúde e sua vigência, bem como sobre a prescrição médica em relação ao tratamento em discussão.
 
 Em que pese argumentar não existir estudos científicos suficientes a comprovar eficácia do conceito Bobath, como bem destaca o Ministério Público, o “Relatório de Avaliação Inicial Transdisciplinar”, de Id. 20764300 (págs. 87/96), recomenda a utilização da terapia pelo método requestado, também sendo calcado por referências bibliográficas.
 
 Além disso, o tratamento, com o método Bobath prescrito, deverá ser autorizado com base na diretriz e direito instituído pela Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, como estabelece a Lei n. 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que assegura o atendimento multiprofissional à pessoa autista.
 
 No respeitante à taxatividade do Rol da ANS, a recente conclusão do julgamento dos EREsp’s nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, assentou a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, todavia, destacou a possibilidades de coberturas de procedimentos não previstos na lista.
 
 Portanto, a Superior Corte de Justiça reconheceu o dever de operadora de plano de saúde cobrir o tratamento de pessoa portadora de TEA.
 
 Destaque-se ainda que é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que os planos de saúde podem estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelos pacientes.
 
 O Decreto Legislativo 186, de 09 de julho de 2008, que aprovou a convenção de Nova York sobre os direitos das pessoas com deficiência, o fez conforme procedimento previsto no § 3o do artigo 5o da Constituição Federal, tendo força de Emenda Constitucional e garante ao deficiente, dentre os quais se enquadra os autistas, e determinou "promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente".
 
 Visto isso, considerando que houve a indicação reiterada da realização de intervenção terapêutica no método Bobath, e, sendo ele essencial ao tratamento do autor, com possibilidade de melhora no seu quadro, o plano de saúde deve ser obrigado a custeá-lo, ainda que não descrita a forma das abordagens no rol da ANS, considerando sua taxatividade mitigada, podendo também ser oferecida sem prejuízo da ré por sua rede de profissionais credenciados.
 
 Por consequência, não pode ser acolhida a alegação de legalidade da negativa do tratamento, pois negar-se a cobertura pretendida implicaria em negação da própria finalidade do contrato que é assegurar o bem-estar da vida e da saúde, deixando o prestador de serviços de atuar com o cuidado próprio à sua atividade, especialmente, cautela que tem a ver com a própria dignidade da pessoa humana e o quanto dela resulta, no tocante ao conveniado.
 
 Nesse sentido, é dever do plano de saúde réu fornecer o tratamento nos termos prescritos pelo médico, confirmando a medida liminar anteriormente deferida.
 
 Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que a configuração do dano moral passa pela conjugação de três fatores: ato ilícito praticado pelo réu (ação ou omissão), dano sofrido pelo autor e nexo de causalidade entre um e outro.
 
 No presente caso, constata-se que a situação descrita nos autos se enquadra como mero descumprimento contratual, o que não ampara o pedido de indenização por danos morais formulados pela demandante.
 
 Isso pois, os aborrecimentos sofridos pela demandante, embora lamentáveis, não foram suficientes para lhe causar grande abalo ou afronta a sua imagem, de modo que não podem ser alçados à categoria de dano moral.
 
 Nesse diapasão, percebe-se que o demandante não comprovou que tenha experimentado transtornos que ultrapassassem os pequenos contratempos que podem advir de uma relação contratual, bem como o efetivo risco à vida diante da recusa da autorização pela ré.
 
 Além disso, não cabe discussão neste caso de aplicação do dano presumido, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, para aplicação do dano in re ipsa, é necessário que seja demonstrado minimamente uma conduta lesiva, conforme visualiza-se no julgamento do REsp 1.800.758-SP ao determinar que “a negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si, não acarreta dano moral, devendo-se verificar, pelas especificidades de cada caso, se a conduta ilícita transbordou o mero inadimplemento contratual ensejando significativo abalo a direitos de personalidade do segurado.” e, nesse sentido, a autora não produziu nenhuma prova.
 
 Sendo assim, entendo ausente o dano sofrido pela autora, ensejador de reparação civil a título de danos morais, por ter sido observado a mera inadimplência contratual.
 
 Por fim, destaco que, conforme entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, se o valor da cobertura indevidamente negada pelo plano de saúde é imensurável no momento da fixação dos honorários de sucumbência – como ocorre nos tratamentos continuados, por prazo indefinido –, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção do STJ, deve ser o do valor da causa, posição que passo a adotar neste momento, quanto a fixação dos honorários sucumbenciais.
 
 Pelo exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, confirmar os termos da decisão de id. 103646140, condenando a parte ré, em caráter definitivo, a autorizar e custear o tratamento do autor denominado terapia neuroevolutivo-bobath, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica acostada aos autos (ID 100090527 – página 64).
 
 O tratamento deverá ser realizado pela demandada em sua rede credenciada, desde que reste comprovado que possui profissionais habilitados para a realização do tratamento prescrito pelo médico do demandante.
 
 Do contrário, deverá ser realizado pelos profissionais habilitados, às expensas da demandada.
 
 Em razão da sucumbência mínima da parte autora e sopesados os critérios legais (art. 85 do CPC) condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da causa, nos termos acima fundamentados.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Intimem-se as partes pelo sistema.
 
 Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
 
 Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Em Natal/RN, 8 de novembro de 2024.
 
 Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0825102-88.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: A.
 
 L.
 
 A.
 
 D.
 
 L. e outros Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes.
 
 No curso do feito, a parte ré, UNIMED NATAL, apresentou contestação de id. 122346095, em que impugnou o pedido de inversão do ônus da prova.
 
 Nesse sentido, considerando haver a discussão acerca da distribuição do ônus da prova, necessário se torna o saneamento do feito a fim de proporcionar a organização do processo.
 
 Importante destacar que, além de resolver as questões processuais pendentes, é preciso delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
 
 Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da empresa demandada, além da maior facilidade que essa possui para a comprovação dos fatos controversos, é o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 Portanto, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
 
 Intimadas as partes para manifestar o interesse na produção de provas, a parte ré requereu em id. 131227351 a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva de testemunhas que conhecem as vertentes técnicas, a serem arroladas quando do agendamento do ato.
 
 Entretanto, não foi demonstrado pelo réu a necessidade/utilidade da produção da prova oral, tendo em vista o estado do arcabouço probatório da ação, havendo a presença de recomendação médica pelo profissional que acompanha a parte autora, não sendo pertinente à solução da lide avaliar a técnica do profissional na escolha do tratamento e de qual método será utilizados por ele.
 
 Nesse particular, considerando que a existência do tratamento no rol da ANS, bem como a obrigatoriedade do plano de cumprir com o tratamento requerido, é matéria de direito, evidencia-se a desnecessidade da produção de prova oral técnica, podendo a parte ré, caso deseje, anexar aos autos parecer técnico expedido por profissional especializado, a fim de esclarecer os questionamentos acerca das possibilidades de cobertura do procedimento e técnica em questão, enquadrando-se na modalidade de produção de prova livre às partes interessadas, a partir do ônus estabelecido pelo art. 373 do Código de Processo Civil. É importante destacar que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento Portanto, não demonstrada a necessidade/utilidade, indefiro o pedido de produção de prova oral em audiência.
 
 Por fim, tendo em vista a inversão do ônus da prova, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, juntar documentos novos ou pareceres técnicos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhes competem.
 
 Caso juntado documentos novos, em face do princípio do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte contrária, por intermédio do seu procurador constituído nos autos, para dizer sobre, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Não havendo manifestação, a decisão tornar-se-á estável.
 
 Nada sendo requerido, após o decurso do prazo para a juntada de novos documentos, façam os autos conclusos para providências de julgamento.
 
 Em Natal/RN, 27 de setembro de 2024.
 
 Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
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