TJRN - 0825102-88.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/06/2025 07:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/06/2025 07:18 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2025 16:36 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2025 16:36 Juntada de petição 
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                                            27/01/2025 12:49 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            11/12/2024 09:41 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/12/2024 09:35 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/12/2024 02:48 Publicado Intimação em 02/10/2024. 
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                                            07/12/2024 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            07/12/2024 02:04 Publicado Intimação em 10/06/2024. 
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                                            07/12/2024 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 
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                                            06/12/2024 17:45 Publicado Intimação em 05/12/2024. 
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                                            06/12/2024 17:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0825102-88.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): A.
 
 L.
 
 A.
 
 D.
 
 L. e outros Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
 
 Natal, 3 de dezembro de 2024.
 
 ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            03/12/2024 20:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 17:49 Juntada de Petição de apelação 
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                                            02/12/2024 10:38 Publicado Intimação em 12/11/2024. 
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                                            02/12/2024 10:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            27/11/2024 17:51 Publicado Intimação em 06/11/2024. 
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                                            27/11/2024 17:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            24/11/2024 03:15 Publicado Intimação em 02/10/2024. 
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                                            24/11/2024 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            12/11/2024 22:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 21:37 Publicado Intimação em 12/11/2024. 
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                                            12/11/2024 21:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            12/11/2024 21:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            12/11/2024 21:25 Publicado Intimação em 12/11/2024. 
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                                            12/11/2024 21:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            11/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0825102-88.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: A.
 
 L.
 
 A.
 
 D.
 
 L. e outros Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA A.L.A.D.L., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, a Sra.
 
 Débora Regina Oliveira de Araújo, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Ordinária, em desfavor da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificada.
 
 Em sede de inicial, narrou que dias após o seu nascimento teve início uma investigação sobre uma má formação cerebral apresentada, configurada pela equipe médica como macrocefalia/hidrocefalia, com consequente atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, o que inspirou a indicação de uma série de exames e acompanhamento médico imediato, em virtude das notórias limitações da criança.
 
 Destacou que seu acompanhamento médico vem sendo feito de forma incisiva e obrigatória ao longo de sua sobrevivência.
 
 Na data de 04.01.2023, a demandada informou à Clínica Vivianny Lopes a suspensão das autorizações da terapia Pediasuit.
 
 Argumentou que seu médico assistente, o Dr.
 
 Marcelo Amorim Araújo – CRM 6750, declarou que o demandante necessita de forma contínua e por tempo indeterminado de fisioterapia neuromotora – através do protocolo Pediasuit e Bobath pediátrico, Kinesio taping, terapia ocupacional com integração sensorial, fisioterapia RTA, fonoaudiologia e psicopedagogia.
 
 Alegou que procurou a demandada para autorizar o procedimento, por mais de uma oportunidade, sem sucesso.
 
 Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para determinar a demandada que autorize/custeie o tratamento denominado terapia neuroevolutivo-bobath, na forma prescrita por seu médico assistente, por prazo indeterminado, sob pena de fixação de multa diária, em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
 
 Pugnou, ainda, pela concessão de gratuidade judiciária.
 
 No mérito, requereu a confirmação da tutela e indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Juntou procuração (id. 100091039) e documentos.
 
 Decisão de id. 103646140 concedeu a tutela de urgência pleiteada e a assistência gratuita requerida.
 
 Decisão proferida pelo TJRN, em Agravo de Instrumento (Id. 105196067 – páginas 544 a 550), indeferiu o recurso do plano de saúde réu.
 
 Em Audiência de Conciliação, com termo de id. 120828388, não foi possível acordo entre as partes.
 
 Em contestação de id. 122346095, a ré argumentou, em breve síntese, a legalidade na negativa das terapias pleiteadas, sob o fundamento de que a jurisprudência e a legislação vigente excluem do rol de coberturas obrigatórias a terapia BOBATH, especialmente porque não existem estudos suficientes e consistentes que atestam haver comprovação científica sobre sua eficácia, principalmente se comparadas às técnicas convencionais de fisioterapia.
 
 Ao final, requer a improcedência da ação.
 
 Certificado do Trânsito em Julgado do Agravo de Instrumento que deu provimento ao recurso para suspender, em definitivo, a decisão agravada (Id. 127363960).
 
 Em réplica (id. 128238856), a parte autora rechaçou a contestação em todos os seus termos.
 
 Decisão de id. 132337036 indeferiu o pedido do plano de saúde para produção de prova oral em audiência, sob o argumento da desnecessidade.
 
 Parecer do Ministério Público opinou pela procedência da ação (id. 135582072). É o que importa relatar.
 
 Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito.
 
 Cabe colocar que ao deslinde desta demanda se aplicam as normas do Direito do Consumidor (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
 
 Desnecessário traçar maior linha argumentativa, vez que a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
 
 Aliado a isto, a parte autora apresenta-se como destinatária final da cadeia de consumo dos serviços prestados pelo plano de saúde, configurando sua condição de consumidora da relação, nos termos do art. 2º, caput e parágrafo único do CDC.
 
 Cinge-se a controvérsia acerca da obrigação da parte ré em autorizar e custear a realização do tratamento do autor de terapia no método Bobath pediátrico, conforme as prescrições médicas de id. 100090527.
 
 No caso em apreço, o autor possui Transtorno do Espectro Autista (TEA) e há a indicação do tratamento supracitado, sendo indevida a limitação de tratamento trazida de forma genérica no contrato, considerando, a princípio, que há de ser observada a necessidade do paciente, a qual já foi apontada pelo médico que o acompanha, devendo ser observadas as terapias prescritas.
 
 O plano de saúde réu, por sua vez, argumenta que “o Rol da ANS e a aplicação da Lei nº 14.454/2022 é claro o bastante no sentido de que a técnica em referência – BOBATH - não é de obrigatoriedade de fornecimento pelas operadoras de planos de saúde, especialmente porque não existem estudos suficientes e consistentes que atestam haver comprovação científica sobre sua eficácia, principalmente se comparadas às técnicas convencionais de fisioterapia.” Pois bem.
 
 O contrato entabulado entre as partes assegura assistência à saúde das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde/11a Revisão – CID 11 e da Organização Mundial de Saúde.
 
 O Transtorno do Espectro Autista está acobertado pela CID 11:6A02, anteriormente, CID 10: F.84.
 
 Assim, a cobertura para seu tratamento é obrigatória, a teor do que dispõe o art. 10 da Lei nº 9.656/1998.
 
 Sendo constatada a necessidade do autor, é dever da ré assegurar o tratamento indicado pelos profissionais de saúde, sob pena de violação de um direito fundamental assegurado constitucionalmente: a saúde.
 
 Passo a analisar separadamente o pedido autoral.
 
 Analisando detidamente os autos, não há controvérsia acerca da existência do plano de saúde e sua vigência, bem como sobre a prescrição médica em relação ao tratamento em discussão.
 
 Em que pese argumentar não existir estudos científicos suficientes a comprovar eficácia do conceito Bobath, como bem destaca o Ministério Público, o “Relatório de Avaliação Inicial Transdisciplinar”, de Id. 20764300 (págs. 87/96), recomenda a utilização da terapia pelo método requestado, também sendo calcado por referências bibliográficas.
 
 Além disso, o tratamento, com o método Bobath prescrito, deverá ser autorizado com base na diretriz e direito instituído pela Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, como estabelece a Lei n. 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que assegura o atendimento multiprofissional à pessoa autista.
 
 No respeitante à taxatividade do Rol da ANS, a recente conclusão do julgamento dos EREsp’s nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, assentou a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, todavia, destacou a possibilidades de coberturas de procedimentos não previstos na lista.
 
 Portanto, a Superior Corte de Justiça reconheceu o dever de operadora de plano de saúde cobrir o tratamento de pessoa portadora de TEA.
 
 Destaque-se ainda que é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que os planos de saúde podem estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelos pacientes.
 
 O Decreto Legislativo 186, de 09 de julho de 2008, que aprovou a convenção de Nova York sobre os direitos das pessoas com deficiência, o fez conforme procedimento previsto no § 3o do artigo 5o da Constituição Federal, tendo força de Emenda Constitucional e garante ao deficiente, dentre os quais se enquadra os autistas, e determinou "promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente".
 
 Visto isso, considerando que houve a indicação reiterada da realização de intervenção terapêutica no método Bobath, e, sendo ele essencial ao tratamento do autor, com possibilidade de melhora no seu quadro, o plano de saúde deve ser obrigado a custeá-lo, ainda que não descrita a forma das abordagens no rol da ANS, considerando sua taxatividade mitigada, podendo também ser oferecida sem prejuízo da ré por sua rede de profissionais credenciados.
 
 Por consequência, não pode ser acolhida a alegação de legalidade da negativa do tratamento, pois negar-se a cobertura pretendida implicaria em negação da própria finalidade do contrato que é assegurar o bem-estar da vida e da saúde, deixando o prestador de serviços de atuar com o cuidado próprio à sua atividade, especialmente, cautela que tem a ver com a própria dignidade da pessoa humana e o quanto dela resulta, no tocante ao conveniado.
 
 Nesse sentido, é dever do plano de saúde réu fornecer o tratamento nos termos prescritos pelo médico, confirmando a medida liminar anteriormente deferida.
 
 Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que a configuração do dano moral passa pela conjugação de três fatores: ato ilícito praticado pelo réu (ação ou omissão), dano sofrido pelo autor e nexo de causalidade entre um e outro.
 
 No presente caso, constata-se que a situação descrita nos autos se enquadra como mero descumprimento contratual, o que não ampara o pedido de indenização por danos morais formulados pela demandante.
 
 Isso pois, os aborrecimentos sofridos pela demandante, embora lamentáveis, não foram suficientes para lhe causar grande abalo ou afronta a sua imagem, de modo que não podem ser alçados à categoria de dano moral.
 
 Nesse diapasão, percebe-se que o demandante não comprovou que tenha experimentado transtornos que ultrapassassem os pequenos contratempos que podem advir de uma relação contratual, bem como o efetivo risco à vida diante da recusa da autorização pela ré.
 
 Além disso, não cabe discussão neste caso de aplicação do dano presumido, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, para aplicação do dano in re ipsa, é necessário que seja demonstrado minimamente uma conduta lesiva, conforme visualiza-se no julgamento do REsp 1.800.758-SP ao determinar que “a negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si, não acarreta dano moral, devendo-se verificar, pelas especificidades de cada caso, se a conduta ilícita transbordou o mero inadimplemento contratual ensejando significativo abalo a direitos de personalidade do segurado.” e, nesse sentido, a autora não produziu nenhuma prova.
 
 Sendo assim, entendo ausente o dano sofrido pela autora, ensejador de reparação civil a título de danos morais, por ter sido observado a mera inadimplência contratual.
 
 Por fim, destaco que, conforme entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, se o valor da cobertura indevidamente negada pelo plano de saúde é imensurável no momento da fixação dos honorários de sucumbência – como ocorre nos tratamentos continuados, por prazo indefinido –, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção do STJ, deve ser o do valor da causa, posição que passo a adotar neste momento, quanto a fixação dos honorários sucumbenciais.
 
 Pelo exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, confirmar os termos da decisão de id. 103646140, condenando a parte ré, em caráter definitivo, a autorizar e custear o tratamento do autor denominado terapia neuroevolutivo-bobath, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica acostada aos autos (ID 100090527 – página 64).
 
 O tratamento deverá ser realizado pela demandada em sua rede credenciada, desde que reste comprovado que possui profissionais habilitados para a realização do tratamento prescrito pelo médico do demandante.
 
 Do contrário, deverá ser realizado pelos profissionais habilitados, às expensas da demandada.
 
 Em razão da sucumbência mínima da parte autora e sopesados os critérios legais (art. 85 do CPC) condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da causa, nos termos acima fundamentados.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Intimem-se as partes pelo sistema.
 
 Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
 
 Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Em Natal/RN, 8 de novembro de 2024.
 
 Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            08/11/2024 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 11:03 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            07/11/2024 09:39 Conclusos para julgamento 
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                                            06/11/2024 21:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0825102-88.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: A.
 
 L.
 
 A.
 
 D.
 
 L. e outros Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo o Representante do Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar parecer.
 
 Natal, 4 de novembro de 2024.
 
 TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            04/11/2024 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 08:50 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/11/2024 08:49 Decorrido prazo de Autora e ré em 01/11/2024. 
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                                            01/11/2024 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2024 05:06 Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 31/10/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 01:01 Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 31/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 16:41 Publicado Intimação em 02/10/2024. 
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                                            02/10/2024 16:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            01/10/2024 05:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0825102-88.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: A.
 
 L.
 
 A.
 
 D.
 
 L. e outros Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes.
 
 No curso do feito, a parte ré, UNIMED NATAL, apresentou contestação de id. 122346095, em que impugnou o pedido de inversão do ônus da prova.
 
 Nesse sentido, considerando haver a discussão acerca da distribuição do ônus da prova, necessário se torna o saneamento do feito a fim de proporcionar a organização do processo.
 
 Importante destacar que, além de resolver as questões processuais pendentes, é preciso delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
 
 Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da empresa demandada, além da maior facilidade que essa possui para a comprovação dos fatos controversos, é o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 Portanto, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
 
 Intimadas as partes para manifestar o interesse na produção de provas, a parte ré requereu em id. 131227351 a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva de testemunhas que conhecem as vertentes técnicas, a serem arroladas quando do agendamento do ato.
 
 Entretanto, não foi demonstrado pelo réu a necessidade/utilidade da produção da prova oral, tendo em vista o estado do arcabouço probatório da ação, havendo a presença de recomendação médica pelo profissional que acompanha a parte autora, não sendo pertinente à solução da lide avaliar a técnica do profissional na escolha do tratamento e de qual método será utilizados por ele.
 
 Nesse particular, considerando que a existência do tratamento no rol da ANS, bem como a obrigatoriedade do plano de cumprir com o tratamento requerido, é matéria de direito, evidencia-se a desnecessidade da produção de prova oral técnica, podendo a parte ré, caso deseje, anexar aos autos parecer técnico expedido por profissional especializado, a fim de esclarecer os questionamentos acerca das possibilidades de cobertura do procedimento e técnica em questão, enquadrando-se na modalidade de produção de prova livre às partes interessadas, a partir do ônus estabelecido pelo art. 373 do Código de Processo Civil. É importante destacar que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento Portanto, não demonstrada a necessidade/utilidade, indefiro o pedido de produção de prova oral em audiência.
 
 Por fim, tendo em vista a inversão do ônus da prova, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, juntar documentos novos ou pareceres técnicos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhes competem.
 
 Caso juntado documentos novos, em face do princípio do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte contrária, por intermédio do seu procurador constituído nos autos, para dizer sobre, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Não havendo manifestação, a decisão tornar-se-á estável.
 
 Nada sendo requerido, após o decurso do prazo para a juntada de novos documentos, façam os autos conclusos para providências de julgamento.
 
 Em Natal/RN, 27 de setembro de 2024.
 
 Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            30/09/2024 08:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 08:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 08:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2024 09:20 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            16/09/2024 15:00 Conclusos para decisão 
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                                            16/09/2024 13:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2024 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2024 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 13:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2024 07:16 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2024 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 09:19 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/07/2024 07:24 Publicado Intimação em 15/07/2024. 
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                                            15/07/2024 07:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
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                                            15/07/2024 07:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
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                                            15/07/2024 07:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0825102-88.2023.8.20.5001 A.
 
 L.
 
 A.
 
 D.
 
 L. e outros UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte autora, por seu(s) patrono(s), para falar sobre a contestação (ID 122346095) e documentos que se encontram nos autos, no prazo de quinze (15) dias.
 
 Natal, 6 de junho de 2024.
 
 ASSUNCAO CAMARA DE OLIVEIRA Analista Judiciário
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                                            11/07/2024 08:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 05:00 Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 08/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 03:14 Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 08/07/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0825102-88.2023.8.20.5001 A.
 
 L.
 
 A.
 
 D.
 
 L. e outros UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte autora, por seu(s) patrono(s), para falar sobre a contestação (ID 122346095) e documentos que se encontram nos autos, no prazo de quinze (15) dias.
 
 Natal, 6 de junho de 2024.
 
 ASSUNCAO CAMARA DE OLIVEIRA Analista Judiciário
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                                            06/06/2024 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 16:02 Desentranhado o documento 
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                                            06/06/2024 16:02 Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão 
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                                            06/06/2024 15:40 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2024 15:38 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2024 10:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/05/2024 08:27 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            08/05/2024 08:27 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 07/05/2024 15:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            08/05/2024 08:27 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 15:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            02/05/2024 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2024 07:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 07:40 Audiência conciliação designada para 07/05/2024 15:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            02/02/2024 13:40 Juntada de Certidão 
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                                            02/02/2024 13:39 Audiência conciliação cancelada para 12/02/2024 16:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            02/02/2024 13:38 Recebidos os autos. 
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                                            02/02/2024 13:38 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            02/02/2024 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2024 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2024 11:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2024 07:11 Conclusos para despacho 
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                                            02/02/2024 07:10 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            01/02/2024 14:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2023 07:05 Recebidos os autos. 
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                                            17/08/2023 07:05 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            17/08/2023 07:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2023 07:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2023 13:59 Outras Decisões 
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                                            16/08/2023 07:10 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2023 07:10 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            16/08/2023 07:09 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2023 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2023 04:48 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/07/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2023 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2023 09:56 Juntada de Certidão 
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                                            27/07/2023 09:51 Audiência conciliação designada para 12/02/2024 16:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            25/07/2023 14:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2023 08:42 Recebidos os autos. 
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                                            21/07/2023 08:42 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            20/07/2023 19:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/07/2023 19:11 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/07/2023 13:08 Expedição de Mandado. 
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                                            20/07/2023 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2023 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2023 12:55 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. 
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                                            20/07/2023 12:55 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/07/2023 10:59 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2023 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2023 09:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2023 18:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/07/2023 18:39 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/07/2023 07:25 Expedição de Mandado. 
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                                            17/07/2023 07:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2023 18:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2023 09:43 Conclusos para decisão 
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                                            14/07/2023 09:42 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            14/07/2023 09:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2023 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2023 11:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2023 09:16 Conclusos para decisão 
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                                            09/06/2023 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2023 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2023 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2023 09:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2023 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2023 16:15 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            12/05/2023 14:07 Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2023 14:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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