TJRN - 0838599-38.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838599-38.2024.8.20.5001 Polo ativo ILNAH DO NASCIMENTO SOUSA Advogado(s): ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO Polo passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA Apelação Cível nº 0838599-38.2024.8.20.5001 Apelante: Ilnah do Nascimento Sousa.
 
 Advogado: Dr.
 
 Antônio Alves do Nascimento.
 
 Apelada: Sul América Companhia de Seguro Saúde.
 
 Advogado: Dr.
 
 Thiago pessoa Rocha.
 
 Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
 
 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
 
 FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, em que se discutiu a responsabilidade de operadora de plano de saúde pelo custeio de procedimento cirúrgico.
 
 A parte apelante pleiteia a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, sustentando que o valor da cirurgia e da indenização por danos morais poderia ser somado para fins de arbitramento da verba honorária.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: a) definir se, em demandas de saúde, é cabível a aplicação do art. 85, §2º, do CPC para a fixação dos honorários sucumbenciais; b) estabelecer se, no caso concreto, é possível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A questão relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser analisada em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. 4.
 
 Quando se trata de obrigação de fazer relacionada ao direito à saúde, a causa possui natureza inestimável, o que afasta a aplicação do art. 85, §2º, do CPC e atrai a incidência do §8º do mesmo artigo. 5.
 
 A jurisprudência reconhece que, em ações de saúde, a fixação dos honorários deve se dar por apreciação equitativa, observando-se os critérios legais, como o grau de zelo do profissional, a importância da causa, e o tempo exigido para o serviço (TJRN, AC nº 0801001-35.2024.8.20.5103; TJRN, AC nº 0800940-08.2023.8.20.5100).
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801001-35.2024.8.20.5103, Rel.
 
 Des.
 
 João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 25/10/2024; TJRN, AC nº 0800940-08.2023.8.20.5100, Rel.
 
 Des.
 
 Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 26/07/2024.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto por Ilnah do Nascimento Sousa em face de Sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada contra Sul América Companhia de Seguro Saúde, que julgou procedente a pretensão inicial, determinando a realização do procedimento cirúrgico de “implante de valvar aórtica por via percutânea (TAVI)”, além de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Ainda, em face da sucumbência recíproca, condenou a parte demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
 
 Em suas razões, aduz o recorrente que a condenação em honorários deve se basear no proveito econômico, o que inclui o valor da cirurgia a ser realizada, conjuntamente com os danos morais arbitrados.
 
 Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para modificar a base de cálculo da verba sucumbencial.
 
 Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31418740).
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Ressalto, inicialmente, que inexistem dúvidas quanto à legitimidade da fixação dos honorários sucumbenciais, em razão da aplicação ao caso concreto do princípio da causalidade, ante a resistência da operadora de saúde em atender de forma espontânea o pedido da parte demandante.
 
 Pugna a apelante para que seja analisada a questão relativa à base de cálculo para arbitramento dos honorários advocatícios.
 
 A propósito, essa questão, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada a qualquer momento nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício.
 
 Pois bem.
 
 No caso concreto, como a causa versa sobre obrigação de fazer relacionada ao direito à saúde, esta possui natureza inestimável, de forma que não merece prosperar o entendimento da apelante no sentido de que sejam somados os valores relativos ao procedimento cirúrgico, mais os danos morais, a fim de aplicar os parâmetros do art. 85, §2º do CPC.
 
 Desta forma, nas demandas judiciais de saúde, deve-se adotar como critério a premissa de que se trata de causa em que é inestimável o proveito econômico, atraindo a incidência do § 8º do art. 85 do CPC que prevê: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
 
 Este dispositivo legal é referente à fixação dos honorários por apreciação equitativa, observados o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
 
 Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 NATUREZA INESTIMÁVEL DA CAUSA.
 
 FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NOS §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO CPC.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.- Com base no princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos ônus de sucumbência quem deu causa à instauração da demanda;- A fixação dos honorários por equidade é excepcional, devendo ser aplicada, dentre outras hipóteses, quando inestimável o proveito econômico, tal como no caso concreto que versa sobre o direito à saúde”. (TJRN, AC nº 0801001-35.2024.8.20.5103, Rel.
 
 Des.
 
 João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. em 25/10/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 IDENTIFICAÇÃO DE OMISSÃO.
 
 NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, DEDUZIDOS PELA EMBARGANTE NA APELAÇÃO.
 
 FIXAÇÃO COM BASE EM JUÍZO DE EQUIDADE.
 
 TEMA 1076 DO STJ.
 
 DIREITO A SAÚDE.
 
 VALOR INESTIMÁVEL.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR TEMPO INDETERMINADO.
 
 ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.” (TJRN, AC nº 0800940-08.2023.8.20.5100, Rel.
 
 Des.
 
 Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. em 26/07/2024).
 
 Diante do cenário apresentado nos autos e aplicando o precedentes referenciados, a melhor medida para o caso é prover parcialmente a pretensão recursal, de forma que os honorários sucumbenciais sejam fixados por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a natureza da causa.
 
 Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso para reformar em parte a sentença atacada e determinar que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838599-38.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 15 de julho de 2025.
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                                            30/05/2025 11:39 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2025 11:38 Juntada de termo 
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                                            30/05/2025 11:35 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            29/05/2025 08:37 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            27/05/2025 15:25 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2025 15:25 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2025 15:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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