TJRN - 0811286-10.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2024 08:37 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau 
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                                            07/08/2024 08:35 Transitado em Julgado em 06/08/2024 
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                                            07/08/2024 00:39 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 00:14 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 00:37 Decorrido prazo de SHOP GRUPO S.A. em 01/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 00:35 Decorrido prazo de SHOPFISIO COMERCIO, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 01/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 00:33 Decorrido prazo de SHOP GRUPO S.A. em 01/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 00:29 Decorrido prazo de SHOP GRUPO S.A. em 01/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 00:25 Decorrido prazo de SHOP GRUPO S.A. em 01/08/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 00:14 Publicado Intimação em 10/07/2024. 
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                                            10/07/2024 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            10/07/2024 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            10/07/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            10/07/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            10/07/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            09/07/2024 00:00 Intimação DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposto por Shop Grupo S.A. e outros, por seu advogado, contra decisão proferida pelo MM.
 
 Juiz de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0811286-10.2021.8.20.5001) ajuizada por si contra Coordenador de Arrecadação, Controle e EStastística da SET-RN e outros..
 
 Em despacho de ID. 25136738, este relator determinou que a parte Apelante comprovasse o recolhimento do preparo ou efetuasse pagamento, em dobro, do preparo.
 
 Entretanto, intimado, a Apelante quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 25476119. É o relatório.
 
 Procedendo ao exame de admissibilidade do presente recurso, entendo que este não preenche um dos seus requisitos, qual seja, o pagamento do preparo a que alude o art. 1.007 do CPC.
 
 Com efeito, considerando que a referida parte apelante não litigava sob o pálio da gratuidade judiciária, impositivo era que tivesse efetuado o preparo recursal, como foi oportunizado no ID. 25136738, o que não restou efetivado, conforme certidão de ID. 25476119, sendo imperativo o reconhecimento da deserção.
 
 Esse é o entendimento pacificado pela Corte Especial, consoante se infere da ementa a seguir transcrita: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PREPARO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO VALOR INDICADO.
 
 DESCUMPRIMENTO.
 
 PEDIDO DE ABERTURA DE NOVO PRAZO.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 DESERÇÃO CONFIGURADA.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Segundo o entendimento pacificado nesta Corte, ocorrerá a deserção se, após a intimação para recolhimento do preparo, a ordem não for cumprida.
 
 Precedentes. 2.
 
 No caso, houve a intimação da parte recorrente para pagamento do valor do preparo informado nos autos, e, em razão do descumprimento, o Tribunal a quo asseverou a desnecessidade de abertura de novo prazo e declarou deserto o recurso. 3.
 
 Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte de que o descumprimento do despacho de recolhimento do valor do preparo indicado pelo Juízo acarreta a deserção do recurso.
 
 Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 926639/SP – Rel.
 
 Min.
 
 Lázaro Guimarães – Quarta Turma – Julg. 21/06/2018) Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso, com arrimo no art. 932, III, c/c art. 1.007, § 4.º, do CPC.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa da distribuição, devolvendo-se os autos à Comarca de origem.
 
 Intime-se.
 
 Natal, 27 de junho de 20.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
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                                            08/07/2024 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 15:36 Negado seguimento a Recurso 
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                                            25/06/2024 07:50 Conclusos para decisão 
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                                            25/06/2024 07:50 Expedição de Certidão. 
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                                            22/06/2024 00:42 Decorrido prazo de SHOP GRUPO S.A. em 21/06/2024 23:59. 
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                                            22/06/2024 00:21 Decorrido prazo de SHOP GRUPO S.A. em 21/06/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 02:33 Decorrido prazo de SHOP GRUPO S.A. em 19/06/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 02:33 Decorrido prazo de SHOP GRUPO S.A. em 19/06/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 02:33 Decorrido prazo de SHOPFISIO COMERCIO, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 19/06/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 02:33 Decorrido prazo de SHOP GRUPO S.A. em 19/06/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 00:52 Decorrido prazo de SHOP GRUPO S.A. em 19/06/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 00:52 Decorrido prazo de SHOP GRUPO S.A. em 19/06/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 00:52 Decorrido prazo de SHOPFISIO COMERCIO, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 19/06/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 00:52 Decorrido prazo de SHOP GRUPO S.A. em 19/06/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 07:10 Publicado Intimação em 13/06/2024. 
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                                            13/06/2024 07:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 
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                                            12/06/2024 00:00 Intimação DESPACHO Nos termos do art. 1.007, caput e § 4º do CPC, determino que o Apelante comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, devendo, se assim não fez, efetuar o imediato recolhimento em dobro, o que, se não ocorrer, ensejará o não conhecimento do recurso.
 
 Intime-se Natal/RN, 5 de junho de 2024.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
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                                            11/06/2024 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 15:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2024 13:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2024 13:34 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2024 13:34 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            25/04/2024 09:40 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            23/04/2024 10:51 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2024 10:51 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2024 10:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
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