TJRN - 0801174-29.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 06:14
Conclusos para decisão
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21/05/2025 06:14
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:04
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:45
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:18
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801174-29.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO VALENTIM DE SOUZA NETO RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte ré, ora embargada, para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte autora no ID 147124839, no prazo de 10 (dez) dias, consoante preceitua o § 2º do art. 1.023 do CPC e em atenção à prerrogativa legal de prazo em dobro dos atos processuais para a Fazenda Pública.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se.
Após a adoção das diligências supra, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Embargos de Declaração.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:46
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:35
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 07:15
Conclusos para decisão
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30/01/2025 07:15
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:05
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:04
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 22:38
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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06/12/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 22:05
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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25/11/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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25/11/2024 10:02
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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25/11/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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24/11/2024 09:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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24/11/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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22/11/2024 21:54
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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22/11/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0801174-29.2024.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 11 de novembro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) FABIO JUNIOR NASCIMENTO Chefe de Secretaria -
11/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 21:01
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 08/10/2024 23:59.
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27/09/2024 03:59
Decorrido prazo de CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:47
Decorrido prazo de CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 03:53
Decorrido prazo de LEANDRO MAGNO COSTA FREIRE em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:14
Decorrido prazo de LEANDRO MAGNO COSTA FREIRE em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:48
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:48
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALENTIM DE SOUZA NETO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:49
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 12:20
Juntada de diligência
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09/09/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 17:26
Juntada de diligência
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09/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo: 0801174-29.2024.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, ademais, que procedo com a intimação das partes, por seus advogados, para comparecerem à PERÍCIA JUDICIAL agendada para o dia 08 de OUTUBRO de 2024 (terça-feira), às 10h20, com o Dr.
CLÓVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAÚJO, médico perito nomeado nos autos, a ser realizada no Fórum Municipal José Brasil Filho situado na BR-110, KM 01, Areia Branca/RN E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-9965, devendo a parte pericianda portar os seus documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas etc.) que julgar pertinentes.
OBSERVAÇÃO: Em caso de mudança de endereço, intercorrência, ou impossibilidade de comparecimento, gentileza entrar em contato com o perito pelo telefone/whatsapp: 84-9-9695-5555.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
06/09/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 04:39
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 08:19
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:38
Nomeado perito
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04/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
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28/08/2024 02:34
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:34
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 27/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 17:29
Outras Decisões
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31/07/2024 17:29
Nomeado perito
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29/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801174-29.2024.8.20.5113 AUTOR: RAIMUNDO VALENTIM DE SOUZA NETO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO CONCESSIVA DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por RAIMUNDO VALENTIM DE SOUZA NETO em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, partes já qualificadas.
Em sua petição inicial, narra o autor que no ano de 2008 sofreu um acidente de trabalho que implicou em perda de parte dos dedos.
Assevera que somente gozou de auxílio-acidente de 03/09/2008 a 31/12/2008, contudo, faz jus ao gozo de tal benefício pois, a perda de parte dos dedos atingiu sua capacidade laborativa.
Deferida a justiça gratuita em favor do autor (ID 122995703).
Contestação em ID 123493718, que em sede preliminar a Autarquia Federal defende a ocorrência de prescrição e ainda, afirma que houve renúncia do direito pelo autor no momento do acordo entabulado nos autos nº 0508558-07.2021.4.05.8401, junto à 13ª Vara Federal do Rio Grande do Norte.
Em sede de mérito, assevera a demandada que inexiste, in casu, os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente pois, o autor não teve sua capacidade laborativa afetada, já que esta não se confunde com dano à saúde. É o que importa relatar.
Decido.
Em primeiro ponto, verifico que em sede de Contestação a parte demandada suscitou a possibilidade de prescrição do direito de ação, haja vista que, decorrido mais de cinco anos desde a data do evento danoso (acidente de trabalho).
No entanto, é assente na jurisprudência que a prescrição em casos tais, de trato sucessivo, somente alcança as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, colaciono decisões do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
CABIMENTO DO AGRAVO COM SUPORTE NO ARTIGO 1.015, INCISO II, DO CPC.
DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO POR PARTE DA AUTARQUIA FEDERAL.
TESES RECURSAIS INSUBSISTENTES E INCONGRUENTES.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA VALIDAR O INTERESSE DE AGIR.
INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ARTIGO 86, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 8.213/1991.
PRESCRIÇÃO QUE SOMENTE ALCANÇA AS PARCELAS DO TRATO SUCESSIVO ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (grifos nossos) (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814042-86.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024).
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUANTO A TODO O PERÍODO RETROATIVO – A CONTAR DA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO LEGAL.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810370-70.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO POR PARTE DA AUTARQUIA FEDERAL.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUE SOMENTE ALCANÇA AS PARCELAS DO TRATO SUCESSIVO ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REBATEM SUFICIENTEMENTE OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA.
INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/1991.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814595-36.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 10/06/2024).
De maneira tal, conforme jurisprudência consolidada e acima reproduzida, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição alegada pelo INSS.
Ademais, observo que o autor, por intermédio da petição de ID 124368474, pugnou pela concessão da liminar pretendida à inicial, visando obrigar o INSS ao implemento do auxílio-acidente.
No entanto, pelas razões já aduzidas na Decisão de ID 123199231, compreendo que não há, in casu, perigo da demora, e no mesmo sentido, inexiste mudança no quadro fático dos autos, pelo que MANTENHO íntegra em todos os seus termos a Decisão de ID 123199231, pelo que INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória.
De mais a mais, com arrimo no artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC), passo à organização e saneamento do feito, visando esclarecer os pontos pendentes de dilação probatória, e necessários ao julgamento do mérito.
Assim, entendo pertinente o pleito de realização de perícia médica, haja vista que no caso em disceptação, e pelo mérito debatido, é mister o exame pericial para atestar a existência ou não, de incapacidade laborativa do requerente.
Dessarte, à vista de que o autor é beneficiário da justiça gratuita, determino à Secretaria Judiciária que proceda com a inclusão de perícia médica, a ser realizada pelo NUPEJ – TJRN.
Com o cadastro da perícia, certifique-se nos autos, intimando as partes de todos os atos necessários à realização do exame.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/07/2024 09:38
Conclusos para decisão
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25/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
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17/07/2024 02:43
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 13:44
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0801174-29.2024.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); ou para se manifestar da proposta de acordo, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca-RN, 13 de junho de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
13/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 13:51
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:20
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801174-29.2024.8.20.5113 AUTOR: RAIMUNDO VALENTIM DE SOUZA NETO RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-acidente, em virtude de acidente de trabalho.
Intimada, a parte ré se manifestou de forma contrária ao pleito de tutela antecipada, ressaltando o caráter indenizatório da verba pretendida e, ainda, que inexistiria incapacidade laborativa do autor atualmente (Id 123082759). É o relatório.
DECIDO.
O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal consta que a tutela de urgência será concedida, quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, merece registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, afinal, o autor recebeu auxílio-doença a partir de 03/09/2008 até 31/12/2008 e, desde então, afirma não ter sido implantado o auxílio-acidente.
Portanto, há mais de quinze anos o autor tem conhecimento acerca da negativa administrativa, o que subtrai a urgência da medida almejada, nesta fase processual.
Assim, diante das circunstâncias fáticas, o cerne da questão deve ser objeto de cognição exauriente, com a apresentação de contestação pela instituição financeira ré, bem assim, caso haja necessidade, pela produção de provas em audiência de instrução.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO que será realizada pelo CEJUSC.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º).
Em sendo assistido pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente.
As partes deverão ser cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8°).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:59
Outras Decisões
-
10/06/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801174-29.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO VALENTIM DE SOUZA NETO RÉU: CEAB-DJ INSS DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista a comprovação pela parte de que preenche os pressupostos legais para concessão (art. 99, §2º, CPC), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (art. 8º da Lei n.º 1.060/50 c/c art. 99, §2.º do CPC).
Trata-se de ação por meio da qual o postulante pretende, em sede de tutela antecipada, a concessão Auxílio-Acidente.
Diante disso, considerando o direito posto em debate, determino a notificação do requerido para que se manifeste no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Com a resposta, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO VALENTIM DE SOUZA NETO.
-
06/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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