TJRN - 0827593-68.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:29
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:29
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:29
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 06:13
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
25/08/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
25/08/2025 05:50
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
25/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 04:33
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0827593-68.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Réu: MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA SEIXAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da certidão retro, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena de serem adotadas as medidas do art. 921, §1º do Código de Processo Civil.
Natal, 21 de agosto de 2025.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:21
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 06:20
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0827593-68.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Réu: MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA SEIXAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da certidão retro, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, no termos do Art.921 do CPC.
Natal, 23 de julho de 2025.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0827593-68.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Parte ré: MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA SEIXAS DECISÃO Acolho o pedido da parte exequente de penhora on-line, de modo que determino o bloqueio de numerários, na modalidade “TEIMOSINHA” pelo período de 30 (trinta) dias, mediante o sistema SISBAJUD, de contas existentes em nome do executado e que, em caso positivo, seja efetuado o bloqueio de numerário até o limite da execução, no montante de R$33.459,47 (trinta e três mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos), atualizado até abril de 2025 - ID 148641348.
Após a resposta do sistema, caso positiva, e com bloqueio da quantia integral, proceda-se a transferência do numerário para uma conta judicial à disposição deste juízo, intimando-se a parte executada para que se manifeste no prazo inserido no art. 854, §3º do CPC.
Neste mesmo prazo poderá a parte executada requerer a substituição da penhora desde que comprove os requisitos previstos no referido artigo, combinado com o art. 847.
Havendo excedente, deverá ser imediatamente desbloqueado.
Na hipótese de penhora parcial, se o valor bloqueado não for ínfimo, diante do caso concreto, o que deve ser certificado nos autos, transfira-se a quantia para conta judicial vinculada ao processo e intime-se a parte ré para os mesmos fins do art. 854, §3º do CPC e a parte autora para manifestar-se.
Não logrando êxito o bloqueio feito através do Sisbajud, proceda-se a busca nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, encontrando-se veículos insira-se impedimento de circulação e transferência a fim de assegurar a execução.
Sendo todas as diligências infrutíferas, intime-se a parte credora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/06/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 23/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:55
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:32
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2025 12:31
Decorrido prazo de Executada em 29/10/2024.
-
15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 14/03/2025 23:59.
-
04/12/2024 21:59
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
04/12/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
14/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 04:16
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR LIRA DE CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 00:35
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:35
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:11
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 14:26
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827593-68.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e considerando a finalidade do Provimento n.º 10, de 04.07.2005, da Corregedoria de Justiça, INTIMO a parte autora, por seus advogados, para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme a sentença ID 109444047.
Natal, 4 de junho de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.409/06) -
04/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:55
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 13:16
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:16
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:16
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:16
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:16
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR LIRA DE CARVALHO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:16
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR LIRA DE CARVALHO em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 15:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/12/2023 04:51
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 04:51
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:41
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 15:47
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 17:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 09:57
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 12:33
Juntada de diligência
-
24/07/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 11:06
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 14:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
13/06/2023 12:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
12/06/2023 17:06
Juntada de custas
-
25/05/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:39
Juntada de custas
-
24/05/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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