TJRN - 0802460-81.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802460-81.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA SELMA DA SILVA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s): GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE, LUZI TIMBO SANCHO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE DEMANDANTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE ASSENTADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL.
INDENIZAÇÃO PELO ABALO MORAL.
FIXAÇÃO.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso da parte autora, para determinar a repetição do indébito em dobro e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, nos termos do voto do Redator para o acordão (Des.
Amaury Moura Sobrinho).
Vencidos a Relatora, Juíza Convocada Dra. Érika Paiva e o Des.
Convocado Cornélio Alves.
Apelação Cível interposta por MARIA SELMA DA SILVA em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a nulidade das cobranças relativas à “CONTRIBUIÇÃO AAPB”; b) condenar o requerido à restituição dos valores pagos indevidamente pela requerente, de forma simples, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), respeitada a prescrição quinquenal; c) condenar o requerido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com juros de 1% a.m. desde a citação válida e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substitui-lo), a título de danos morais.
Houve condenação do demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC.
A parte recorrente alegou que a restituição deve ser realizada na forma dobrada e que a quantia fixada a título de indenização por danos morais não é suficiente para reparar os danos extrapatrimoniais sofridos em decorrência dos descontos efetuados.
Assim, requereu a reforma da sentença para majorar a quantia fixada em relação à indenização por danos morais para R$ 6.000,00 e para determinar a restituição na forma dobrada.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
VOTO VENCEDOR Na inicial, a parte autora a existência de descontos, cobrados desde março/2024, nos valores de R$ 28,24 e, ao todo, foram descontados R$ 84,72 (id nº 28425509).
A parte ré, por sua vez, não apresentou qualquer prova a ensejar a legitimidade dos descontos efetuados no benefício da demandante.
As alegações autorais se demonstram verossímeis, principalmente por conta da não apresentação por parte da demandada de termo de adesão ou documento de vínculo assinado pela parte autora referente à associação.
Ao deixar de demonstrar a legalidade dos descontos referentes à contribuição, deve arcar com o ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II do CPC).
Plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em virtude de associação não comprovada, surgindo daí sua responsabilidade.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta do prestador de serviços, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A parte ré não demonstrou que a cobrança ocorreu por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
A indevida cobrança evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovado o vínculo entre as partes.
Assim, acolhido o pedido principal para declaração da nulidade da cobrança da tarifa questionada, o Juízo de origem declarou a ilegalidade das cobranças efetuadas e entendeu que a situação experimentada pela parte autora não ensejaria a caracterização de abalo moral.
Sobre o pleito de existência de dano moral indenizável, tenho que reconhecida a ilegalidade da cobrança das prestações do seguro, presentes estão os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, surgindo, assim, o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu as ilegítimas e indevidas cobranças, na forma preconizada no artigo 186 do Código Civil.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela indevida atuação da parte demandada.
Por sua vez, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral, a saber: A) a intensidade e duração da dor sofrida; B) a gravidade do fato causador do dano; C) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; D) o grau de culpa do agente causador; e, E) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
No caso concreto, em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora (ora Apelada), em sua petição inicial, revelaram-se danosos ao seu patrimônio imaterial, cabendo a essa eg.
Corte fixar o valor da indenização por dano moral, em razão de a recorrente ter demonstrado aqui repercussão social, psicológica e econômica advinda do desconto indevido, sendo, neste ponto irrelevante o valor da(s) parcela(s) indevidamente descontadas da conta da parte demandante.
Nesse sentido, cito julgado do STJ: BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS FIXADOS PELO TRIBUNAL A QUO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que, "(...) não havendo prova de que tenha sido o apelado quem efetivou a transação impugnada, emerge a necessidade de declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e de indenizar a demandante de eventuais prejuízos sofridos em decorrência dos fatos exprobados", fixando a respectiva indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.669.419/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Assim, sopesando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os critérios acima referidos, entendo por fixar a indenização pelos danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser quantum que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial do Banco réu.
Isto posto, dou provimento ao recurso da parte autora para determinar a repetição do indébito em dobro e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.0000,00.
Provido o recurso da parte autora resta integralmente sucumbente a parte ré, que deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Redator para o acórdão VOTO VENCIDO A pretensão da parte recorrente consiste na majoração do valor determinado na sentença com relação à condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais para R$ 6.000,00 e na promoção de descontos na forma dobrada.
A parte autora demonstrou a existência de descontos, cobrados desde março/2024, nos valores de R$ 28,24 e, ao todo, foram descontados R$ 84,72 (id nº 28425509).
A parte ré, por sua vez, não apresentou qualquer prova a ensejar a legitimidade dos descontos efetuados no benefício da demandante.
As alegações autorais se demonstram verossímeis, principalmente por conta da não apresentação por parte da demandada de termo de adesão ou documento de vínculo assinado pela parte autora referente à associação.
Ao deixar de demonstrar a legalidade dos descontos referentes à contribuição, deve arcar com o ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II do CPC).
Plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em virtude de dívida não contratada, surgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta do prestador de serviços, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A parte ré não demonstrou que a cobrança ocorreu por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
A indevida cobrança evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovado o vínculo entre as partes.
Quanto ao dano moral suportado pela parte autora, esta sofreu 3 descontos de R$ 28,24, totalizando subtração de R$ 84,72.
O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, a causar a redução permanente dos parcos proventos percebidos por aposentados.
Não há prova apta a justificar a configuração de danos morais indenizáveis.
A quantia debitada na conta corrente não foi capaz de ocasionar redução do poder aquisitivo da renda da apelante, de modo que não se vislumbra justificativa plausível para condenar a ré a pagar indenização por danos morais.
Não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Cito julgados de casos semelhantes: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
SEGURO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTA-SALÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL.
PARCELA DE VALOR ÍNFIMO.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO NÃO OCORRENTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA, QUE PRETENDIA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800958-66.2023.8.20.5125, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
TARIFA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO NÃO CONTRATADA. ÚNICA EFETIVAÇÃO DE DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida. - O desconto, ainda que indevido, de cesta de serviços, em valor ínfimo e sem que haja a demonstração de repercussão sobremaneira na vida do correntista, não configura ofensa a direito da personalidade, de modo que não causa dano moral objetivo ou in re ipsa. - Não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassagem o plano do mero aborrecimento e dissabor que ensejem à autora direito de ser indenizada a título de dano moral, até porque se trata de um único desconto. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800364-95.2023.8.20.5143, Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023).
No entanto, na ausência de impugnação recursal da instituição financeira, não é possível alterar o dispositivo sentencial, haja vista a aplicação do princípio non reformatio in pejus.
Por isso, mantida a quantia fixada na sentença no tocante à indenização por danos morais.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso da parte autora, apenas para determinar a restituição dos valores descontados na forma dobrada.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802460-81.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
05/12/2024 08:47
Recebidos os autos
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05/12/2024 08:47
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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