TJRN - 0800813-57.2022.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
27/07/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800813-57.2022.8.20.5153 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO Polo Passivo: Município de Monte das Gameleiras ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - 18 de julho de 2025.
JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/07/2025 04:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 04:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 04:10
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 14:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:50
Decorrido prazo de REGIA CRISTINA ALVES DE CARVALHO MACIEL em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0800813-57.2022.8.20.5153 REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município de Monte das Gameleiras/RN, alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, visto que a atualização monetária deve ser aplicada a partir do trânsito em julgado da condenação.
Sustenta também que a fixação dos juros moratórios não poderá exceder o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, por se tratar de uma decisão que condena a Fazenda Pública.
A parte exequente apresentou manifestação quanto à impugnação, ao Id. 154515253. É o relatório.
Decido.
A impugnação à execução deve ser realizada dentro das estritas hipóteses elencadas pela lei, nos termos do art. 525, do CPC.
Havendo a alegação de excesso de execução, cabe ao impugnante, desde logo, indicar o valor que entende devido, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Assim, cabe à parte impugnante, ao discordar dos cálculos apresentados pelo exequente, trazer demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende como devido. É justamente essa a hipótese dos autos.
A parte executada indicou o valor que entende correto, atribuindo como valor devido o montante de R$4.404,58 (quatro mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
Não obstante a parte executada tenha apresentado planilha demonstrativa (Id. 152431160), verifica-se que esta não permite a identificação dos índices de juros e de correção monetária utilizados na atualização dos valores.
Tal omissão inviabiliza a aferição quanto à observância dos parâmetros fixados na sentença, especialmente no que se refere à aplicação dos critérios legais de atualização monetária e incidência de juros.
Por outro lado, a parte exequente acostou aos autos planilha de cálculo (Id. 147762545) que, ao que se observa, está em conformidade com o determinado na decisão exequenda, demonstrando de forma clara que o índice de correção monetária utilizado foi a Taxa SELIC, conforme previsto.
Por fim, não há que se questionar, por meio de impugnação aos cálculos, os índices de correção monetária, a fixação dos juros de mora e, ainda, a data de incidência, os quais foram determinados em sentença.
Em caso de discordância com o entendimento adotado por este juízo, deveria ter, a parte executada, no prazo concedido, interposto recurso cabível.
Ante o exposto, não acolho o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo réu, mantendo-se os cálculos apresentados pelo autor como corretos e devidos.
Ainda, homologo os cálculos apresentados no Id. 147762544 e determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV ou do Precatório, a depender do caso.
Os honorários advocatícios deverão ser processados separadamente.
Oficie-se ao Município remetendo a RPV ou encaminhe-se o Precatório ao Tribunal de Justiça.
Deve constar no requisitório que o não pagamento no prazo legal, poderá ensejar o sequestro da quantia pelo sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2025 02:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 02:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 02:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:48
Homologado o pedido
-
02/07/2025 12:48
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:56
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 21:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 13:34
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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17/04/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 07:34
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 04:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 0800813-57.2022.8.20.5153 MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO Município de Monte das Gameleiras DESPACHO Nos termos do art. 535, do CPC, intime-se a Fazenda Pública para, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Caso haja impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em até 15 dias, fazendo conclusão em seguida.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. São José do Campestre/RN, data do sistema.
Francisco Pereira Rocha Júnior Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
11/04/2025 02:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 02:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 02:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 02:42
Conclusos para despacho
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08/04/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 21:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/04/2025 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 01:09
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2025 00:23
Decorrido prazo de REGIA CRISTINA ALVES DE CARVALHO MACIEL em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:15
Decorrido prazo de REGIA CRISTINA ALVES DE CARVALHO MACIEL em 01/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275-000 Processo nº 0800813-57.2022.8.20.5153 Promovente: MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO Promovido: Município de Monte das Gameleiras DESPACHO Intime-se a fazenda pública por seu procurador para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (implementação de abono de permanência), sob pena de incidência de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre cada mês que a autora deixar de receber), com arrimo no art. 536, §1º., do CPC.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/03/2025 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 00:49
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/03/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 12:54
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 01:39
Decorrido prazo de REGIA CRISTINA ALVES DE CARVALHO MACIEL em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/02/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 16:42
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/10/2024 08:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 09:09
Recebidos os autos
-
11/10/2024 09:09
Juntada de intimação de pauta
-
25/07/2023 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
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20/07/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 03:10
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 14:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 19:29
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 00:43
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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