TJRN - 0806873-14.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806873-14.2024.8.20.0000 Polo ativo ANTONIA GOMES DE PAIVA e outros Advogado(s): GILSON ALVES DE OLIVEIRA Polo passivo MARIA DA CONCEICAO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA, JOSE EVALDO DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0806873-14.2024.8.20.0000 Agravantes: Antônia Gomes de Paiva e outros Advogado: Gilson Alves de Oliveira Agravada: Maria da Conceição Silva dos Santos Advogados: Jailson Ferreira de Oliveira e outro Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AFORADA PELA PARTE AGRAVADA.
DEFERIMENTO DA TUTELA PRETENDIDA NA ORIGEM.
PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA DO DIREITO ALEGADO SOBRE O BEM IMÓVEL.
PARTE AGRAVADA QUE FEZ PROVA DA POSSE E DA PROPRIEDADE DO TERRENO SOB QUESTÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE RITOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, declarando prejudicado o Agravo Interno interposto, negando provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIA GOMES DE PAIVA E OUTROS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida pela parte agravada, deferiu o pedido liminar de reintegração da requerente na posse do imóvel rural encravado no lugar denominado “SÍTIO SUCUPIRA”, localizado no município de Apodi/RN, medindo 19,00 hectares de área, cadastrado no INCRA sob o n. 950.076.393.096-9.
Em suas razões recursais os agravantes alegam o não exercício da posse direta pela agravada, inexistindo justificação prévia no caso, sendo ainda a parte agravada ilegítima para figurar no polo ativo da demanda inicial.
Que pelos elementos postos nos autos, se faz necessária a concessão de liminar no sentido de suspender a ordem de reintegração de posse concedida na origem.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, obstando-se a ordem de reintegração de posse, até julgamento final da ação principal, requerendo, alternativamente, que autorize a reintegração de parte da propriedade, sob o argumento de que o de cujus não deixou descendentes, sendo também herdeira a agravante Antônia Gomes de Paiva, sua ascendente.
Indeferimento do pedido liminar pretendido no recurso.
Contrarrazões ao recurso instrumental devidamente ofertadas.
Interposição de recurso interno.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos de igual natureza. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Embora pendente de análise o Agravo Interno interposto, tenho por cumpridas as providências processuais preliminares, estando a medida recursal instrumental devidamente estabilizada para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia.
Passo então ao exame, neste âmbito de cognição a que se propõe legalmente o presente Agravo de Instrumento.
A pretensão veiculada nesta demanda recursal busca aferir a possibilidade de concessão de liminar com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, no sentido de determinar a suspensão da reintegração de posse conferida à parte agravada, do imóvel descrito na inicial, com base nos argumentos pontuados no processo eletrônico, bem ainda nas provas coligidas pelos recorrentes na origem.
Pois bem, na exordial recursal os agravantes dizem que demonstraram o direito pontuado no sentido de que a companheira do proprietário do imóvel sob discussão não teria a posse do Sítio Sucupira.
Inicialmente, cumpre destacar que ocorrera o reconhecimento da União Estável Post Mortem da agravada com o proprietário do imóvel, tendo sido obtida a decisão definitiva favorável no processo nº 0804685-43.2021.8.20.5112/TJRN, bem como o benefício de pensão por morte, onde o instituidor foi Reginaldo da Silva Paiva (NB n. 212.095.530-6).
Além disso, demonstra-se dos dados existentes no processo que a recorrida também integrava o mesmo núcleo familiar de seu companheiro falecido (ID. 117915422), exercendo de igual modo a posse do referido imóvel na condição de companheira, sendo induvidoso, portanto, sua condição de parte legítima para figurar no polo ativo da ação principal.
Indiscutível, ainda, que a parte autora/agravada exercia a composse do imóvel com o seu companheiro, classificando-se como legítima sucessora deste, tendo a posse se transmitido a mesma em decorrência do seu falecimento.
Assim, ao contrário do alegado pelos agravantes, a recorrida é que atendera ao disposto no 561, do Código de Processo Civil, quando do aforamento da demanda judicial em 1º grau: Eis o dispositivo: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." Cito arestos na mesma toada, oriundo de julgamento colegiado proferido na 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça “TJRN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AFORADA PELA PARTE AGRAVADA.
DEFERIMENTO DA TUTELA PRETENDIDA NA ORIGEM.
PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA DO DIREITO ALEGADO SOBRE O BEM IMÓVEL.
PARTE AGRAVADA QUE FEZ PROVA DA POSSE E DA PROPRIEDADE DO TERRENO SOB QUESTÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE RITOS.
PRECEDENTE.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0813683-73.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento unânime assinado em 28.03.2023); “TJRN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AFORADA PELA PARTE AGRAVANTE.
INDEFERIMENTO DA TUTELA PRETENDIDA NA ORIGEM.
DEMANDANTE QUE FEZ PROVA DA POSSE E DA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL SOB QUESTÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 560 E 561 DO CÓDIGO DE RITOS.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTE DA 3ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0802176-23.2019.8.20.0000, Relª.
Maria Neíze de Andrade Fernandes – Juíza Convocada, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 06.07.2021).
Quanto ao pedido alternativo, recomenda-se um aprofundamento da instrução processual para que se tenha por dirimidos os fatos alegados, ante a necessidade de uma melhor apuração do direito de herança postulado pelos agravados.
De igual forma, não há que se falar em audiência de justificação prévia neste âmbito de cognição sumária do Agravo de Instrumento, posto que caberá ao Juízo que preside o processo principal a realização de todas as diligências para o esclarecimento da contenda.
Nessa ordem de ideias não há direito plausível que ampare a pretensão dos recorrentes, não vislumbrando a verossimilhança das alegações recursais, nem no suposto fato novo alegado, uma vez ausente o suporte jurídico necessário ao atendimento da pretensão de reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, ratificando a liminar anteriormente proferida, julgando prejudicado o recurso interno interposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806873-14.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
30/07/2024 20:32
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 20:32
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA DOS SANTOS em 26/07/2024.
-
27/07/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2024 02:08
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
29/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
28/06/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
GILSON ALVES ADVOCACIA Gilson Alves de Oliveira -Advogado – ______________________________________________________________________________________________________________ Rua Jairo Costa Araújo, 112, Vingt Rosado, Costa e Silva,CEP:59.626-710, Mossoró-RN.
Telefones (**84)Cel. 8805-6466/9422 6435/9900 4580.
E-mail:[email protected]/WhatsApp: 9.9697-6946. 1 DOUTO DESEMBARGADOR RELATOR DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Vivaldo Otavio Pinheiro) DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Ref.
Ao Processo nº 0806873-14.2024.8.20.0000 AGRAVANTES: ANTONIA GOMES DE PAIVA, ANGELITA DA SILVA PAIVA, GILIARD GOMES DA SILVA, ANA MIRELLA DE PAIVA Advogado: GILSON ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADA: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DOS SANTOS ANTONIA GOMES DE PAIVA, representada por sua filha ANTONIETA GOMES DE PAIVA FERREIRA, ANGELITA DA SILVA PAIVA, GILIARD GOMES DA SILVA, e ANA MIRELLA DE PAIVA, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado infra- assinada, vem, respeitosamente, perante este douto juízo, nos termos do artigo 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO INTERNO, no prazo legal, o que o faz pelos fundamentos fáticos e jurídicos expendidos nas razões em anexo.
In tempore, vindica-se o processamento do presente agravo interno SEM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIÁRIAS de alçada (preparo), uma vez que os agravantes são pobres na forma da Lei(arts. 98/99, § 7º do CPC), o que lhes granjeia o benefício da assistência judiciária gratuita. É o que se requer! Requer, pois, seja recebido e processado o presente recurso, para que Vossa Excelência reconsidere a decisão recorrida e, não o fazendo, coloque o feito em mesa para que a Câmara competente reforme a decisão ora agravada.
GILSON ALVES ADVOCACIA Gilson Alves de Oliveira -Advogado – ______________________________________________________________________________________________________________ Rua Jairo Costa Araújo, 112, Vingt Rosado, Costa e Silva,CEP:59.626-710, Mossoró-RN.
Telefones (**84)Cel. 8805-6466/9422 6435/9900 4580.
E-mail:[email protected]/WhatsApp: 9.9697-6946. 2 Nestes termos, Pedem Deferimento.
Mossoró-RN, 05 de junho de 2024.
GILSON ALVES DE OLIVEIRA Advogado OAB/RN 6036 -
24/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 16:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/06/2024 01:33
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0806873-14.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ANTONIA GOMES DE PAIVA, ANGELITA DA SILVA PAIVA, GILIARD GOMES DA SILVA, ANA MIRELLA DE PAIVA REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ANTONIETA GOMES DE PAIVA FERREIRA Advogado(s): GILSON ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA, JOSE EVALDO DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, manifestar-se acerca do recurso interno interposto, por força da sistemática legal disposta no §2º do art. 1.021 do CPC.
Ato contínuo, promover a juntada das contrarrazões ao Agravo de Instrumento, acostando, a seu juízo, a documentação necessária ao deslinde do feito.
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
10/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 00:18
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:18
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:18
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
06/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0806873-14.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ANTONIA GOMES DE PAIVA, ANGELITA DA SILVA PAIVA, GILIARD GOMES DA SILVA, ANA MIRELLA DE PAIVA Advogado(s): GILSON ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADA: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIA GOMES DE PAIVA E OUTROS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida pela parte agravada, deferiu o pedido liminar de reintegração da requerente na posse do imóvel rural encravado no lugar denominado “SÍTIO SUCUPIRA”, localizado no município de Apodi/RN, medindo 19,00 hectares de área, cadastrado no INCRA sob o n. 950.076.393.096-9.
Em suas razões recursais os agravantes alegam o não exercício da posse direta pela agravada, inexistindo justificação prévia no caso, sendo ainda a parte agravada ilegítima para figurar no polo ativo da demanda inicial.
Que pelos elementos postos nos autos, se faz necessária a concessão de liminar no sentido de suspender a ordem de reintegração de posse concedida na origem.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, obstando-se a ordem de reintegração de posse, até julgamento final da ação principal, requerendo, alternativamente, que autorize a reintegração de parte da propriedade, sob o argumento de que o de cujus não deixou descendentes, sendo também herdeira a agravante Antônia Gomes de Paiva, sua ascendente. É o relatório.
Decido.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 1.019, inciso I, e do Parágrafo único do artigo 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A pretensão veiculada nesta demanda recursal busca aferir a possibilidade de concessão de liminar, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, no sentido de determinar a suspensão da reintegração de posse conferida à parte agravada, do imóvel descrito na inicial, com base nos argumentos pontuados no processo eletrônico, bem ainda nas provas coligidas pelos recorrentes na origem.
Pois bem, na exordial recursal os agravantes dizem que demonstraram o direito pontuado no sentido de que a companheira do proprietário do imóvel sob discussão não teria a posse do Sítio Sucupira.
Inicialmente, cumpre destacar que ocorrera o reconhecimento da União Estável Post Mortem da agravada com o proprietário do imóvel, tendo sido obtida a decisão definitiva favorável no processo nº 0804685-43.2021.8.20.5112/TJRN, bem como o benefício de pensão por morte, onde o instituidor foi Reginaldo da Silva Paiva (NB n.212.095.530-6).
Além disso, demonstra-se dos dados existentes no processo que a recorrida também integrava o mesmo núcleo familiar de seu companheiro falecido (ID. 117915422), exercendo de igual modo a posse do referido imóvel na condição de companheira, sendo induvidoso, portanto, sua condição de parte legítima para figurar no polo ativo da ação principal.
Indiscutível, ainda, que a parte autora/agravada exercia a composse do imóvel com o seu companheiro, classificando-se como legítima sucessora deste, tendo a posse se transmitido a mesma em decorrência do seu falecimento.
Assim, ao contrário do alegado pelos agravantes, a recorrida é que atendera ao disposto no 561, do Código de Processo Civil, quando do aforamento da demanda judicial em 1º grau: Eis o dispositivo: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." Cito arestos na mesma toada, oriundo de julgamento colegiado proferido na 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça “TJRN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AFORADA PELA PARTE AGRAVADA.
DEFERIMENTO DA TUTELA PRETENDIDA NA ORIGEM.
PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA DO DIREITO ALEGADO SOBRE O BEM IMÓVEL.
PARTE AGRAVADA QUE FEZ PROVA DA POSSE E DA PROPRIEDADE DO TERRENO SOB QUESTÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE RITOS.
PRECEDENTE.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0813683-73.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento unânime assinado em 28.03.2023); “TJRN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AFORADA PELA PARTE AGRAVANTE.
INDEFERIMENTO DA TUTELA PRETENDIDA NA ORIGEM.
DEMANDANTE QUE FEZ PROVA DA POSSE E DA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL SOB QUESTÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 560 E 561 DO CÓDIGO DE RITOS.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTE DA 3ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0802176-23.2019.8.20.0000, Relª.
Maria Neíze de Andrade Fernandes – Juíza Convocada, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 06.07.2021).
Quanto ao pedido alternativo, recomenda-se um aprofundamento da instrução processual para que se tenha por dirimidos os fatos alegados, ante a necessidade de uma melhor apuração do direito de herança postulado pelos agravados.
De igual forma, não há que se falar em audiência de justificação prévia neste âmbito de cognição sumária do Agravo de Instrumento, posto que caberá ao Juízo que preside o processo principal a realização de todas as diligências para o esclarecimento da contenda.
Ausente, então, a verossimilhança do direito especificamente alegado pelos agravantes a justificar pelo deferimento da tutela recursal ora auspiciada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido pretendido no recurso.
Cientifique-se o Juízo a quo, do teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar cópias que entender convenientes (Art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
05/06/2024 20:02
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 14:04
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/06/2024 08:21
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2024 07:51
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 20:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2024 06:38
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 06:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805866-84.2024.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Em Segredo de Justica
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 10:00
Processo nº 0885695-20.2022.8.20.5001
Kasteen Carlos de Aquino e Silva
Municipio de Natal
Advogado: Raquel Dantas Revoredo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2022 16:40
Processo nº 0836879-70.2023.8.20.5001
Catiana Lima das Neves
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2023 16:20
Processo nº 0809971-15.2024.8.20.5106
Marta Barboza de Menezes
Serasa S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2024 11:49
Processo nº 0906541-58.2022.8.20.5001
Banco Itaucard S.A.
Joao Maria Marques da Silva
Advogado: Claudia Nasr
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2022 18:38