TJRN - 0809971-15.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0809971-15.2024.8.20.5106 AUTOR: MARTA BARBOZA DE MENEZES ADVOGADO DO(A) AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - OAB RN010173 RÉU: SERASA S/A ADVOGADO DO(A) RÉU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB PA24039-A Sentença MARTA BARBOZA DE MENEZES ajuizou ação judicial com pedidos declaratórios e condenatórios contra a SERASA S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
A parte autora narra, em síntese, que ao tentar realizar um empréstimo bancário, se deparou com uma inscrição em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sem ter recebido qualquer notificação prévia da parte ré sobre a negativação, conforme exigido pelo art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, requereu: a) a dispensa da audiência conciliatória; b) os benefícios da justiça gratuita; c) a citação da ré; d) a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova; e) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; f) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da causa e custas processuais.
Juntou procuração e documentos (ID nº 120174601 - 120174611).
Decisão (ID nº 129478029) concedendo o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 137911101).
Em sede preliminar, arguiu a ausência de pretensão resistida - perda do objeto, tendo em vista que a negativação reclamada já foi excluída do cadastro da Serasa.
No mérito, a Serasa defendeu que: (i) a anotação objeto da lide refere-se a dívida oriunda do credor NU FINANCEIRA S/A, no valor de R$ 578,06, vencida em 23/12/2022 e disponibilizada em 18/03/2023; (ii) a Serasa comprovou o envio de comunicação prévia à parte autora, em cumprimento ao art. 43, §2º, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de recebimento por meio de aviso de recebimento (AR), conforme entendimento consolidado no REsp.
Repetitivo nº 1.083.291- RS; (iii) não houve dano moral, pois a Serasa agiu em exercício regular de direito; e (iv) subsidiariamente, caso haja condenação em danos morais, o valor deve ser reduzido, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Audiência de conciliação (ID nº 137927990) porém restou infrutífera.
Impugnação à contestação (ID nº 137932352).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
O processo foi saneado.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento é corroborado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Versam os presentes autos sobre a pretensão da parte autora em ser indenizada pelos danos decorrentes da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito sem o recebimento de comunicação prévia, enquanto o réu afirma que a correspondência foi enviada ao endereço da demandante.
O ponto controvertido da demanda está em saber se foi realizada notificação prévia à inscrição.
A necessidade de prévia comunicação ao devedor acerca de abertura de cadastro antes da negativação está expressamente prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Súmula 359, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula nº 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Outrossim, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dito isso, no caso dos autos, caberia ao demandado comprovar que efetuou a notificação prévia da autora sobre a inserção do seu nome em rol de inadimplentes.
Da análise dos documentos de ID nº 137911104, resta evidenciado o envio de notificação ao devedor, acompanhada de documento de postagem, os quais são suficientes para comprovar o envio da correspondência.
Além disso, a teor do que dispõe a Súmula nº 404, do STJ: "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros", de forma que o comprovante de envio da notificação revela-se suficiente como requisito essencial para a inscrição do nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Entretanto, embora a notificação foi enviada para endereço diverso daquele onde reside a autora, o que impede a sua efetiva ciência e, consequentemente, a validação da notificação, isso ocorreu por fato atribuído a instituição financeira responsável pelo registro.
Assim sendo, o fato da correspondência ter sido enviada para endereço diferente é atribuível, exclusivamente, a terceiro, o que enseja a aplicação do artigo 14, § 3º do CDC.
Desse modo, a obrigação de fazer, ou seja, exclusão do registro pode e deve ser realizada pela ré, porém a responsabilidade civil pela inclusão indevida é atribuível, exclusivamente, a terceiro.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido formulado pela parte autora, consolidando a liminar deferida, para a ré excluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos do SERASA e similares, em razão do débito no valor de R$ 578,06, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais.
Condeno a autora e a ré, cada uma em 50%, ao pagmaento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Suspendo a obrigação da autora em face da gratuidade judiciária.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28 de agosto de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
29/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0809971-15.2024.8.20.5106 AUTOR: MARTA BARBOZA DE MENEZES ADVOGADO DO(A) AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - OAB RN010173 RÉU: SERASA S/A ADVOGADO DO(A) RÉU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB PA24039-A Sentença MARTA BARBOZA DE MENEZES ajuizou ação judicial com pedidos declaratórios e condenatórios contra a SERASA S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
A parte autora narra, em síntese, que ao tentar realizar um empréstimo bancário, se deparou com uma inscrição em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sem ter recebido qualquer notificação prévia da parte ré sobre a negativação, conforme exigido pelo art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, requereu: a) a dispensa da audiência conciliatória; b) os benefícios da justiça gratuita; c) a citação da ré; d) a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova; e) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; f) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da causa e custas processuais.
Juntou procuração e documentos (ID nº 120174601 - 120174611).
Decisão (ID nº 129478029) concedendo o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 137911101).
Em sede preliminar, arguiu a ausência de pretensão resistida - perda do objeto, tendo em vista que a negativação reclamada já foi excluída do cadastro da Serasa.
No mérito, a Serasa defendeu que: (i) a anotação objeto da lide refere-se a dívida oriunda do credor NU FINANCEIRA S/A, no valor de R$ 578,06, vencida em 23/12/2022 e disponibilizada em 18/03/2023; (ii) a Serasa comprovou o envio de comunicação prévia à parte autora, em cumprimento ao art. 43, §2º, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de recebimento por meio de aviso de recebimento (AR), conforme entendimento consolidado no REsp.
Repetitivo nº 1.083.291-RS; (iii) não houve dano moral, pois a Serasa agiu em exercício regular de direito; e (iv) subsidiariamente, caso haja condenação em danos morais, o valor deve ser reduzido, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Audiência de conciliação (ID nº 137927990) porém restou infrutífera.
Impugnação à contestação (ID nº 137932352).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
O processo foi saneado.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento é corroborado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Versam os presentes autos sobre a pretensão da parte autora em ser indenizada pelos danos decorrentes da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito sem o recebimento de comunicação prévia, enquanto o réu afirma que a correspondência foi enviada ao endereço da demandante.
O ponto controvertido da demanda está em saber se foi realizada notificação prévia à inscrição.
A necessidade de prévia comunicação ao devedor acerca de abertura de cadastro antes da negativação está expressamente prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Súmula 359, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula nº 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Outrossim, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dito isso, no caso dos autos, caberia ao demandado comprovar que efetuou a notificação prévia da autora sobre a inserção do seu nome em rol de inadimplentes.
Da análise dos documentos de ID nº 137911104, resta evidenciado o envio de notificação ao devedor, acompanhada de documento de postagem, os quais são suficientes para comprovar o envio da correspondência.
Além disso, a teor do que dispõe a Súmula nº 404, do STJ: "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros", de forma que o comprovante de envio da notificação revela-se suficiente como requisito essencial para a inscrição do nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Entretanto, embora a notificação foi enviada para endereço diverso daquele onde reside a autora, o que impede a sua efetiva ciência e, consequentemente, a validação da notificação, isso ocorreu por fato atribuído a instituição financeira responsável pelo registro.
Assim sendo, o fato da correspondência ter sido enviada para endereço diferente é atribuível, exclusivamente, a terceiro, o que enseja a aplicação do artigo 14, § 3º do CDC.
Desse modo, a obrigação de fazer, ou seja, exclusão do registro pode e deve ser realizada pela ré, porém a responsabilidade civil pela inclusão indevida é atribuível, exclusivamente, a terceiro.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido formulado pela parte autora, consolidando a liminar deferida, para a ré excluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos do SERASA e similares, em razão do débito no valor de R$ 578,06, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais.
Condeno a autora e a ré, cada uma em 50%, ao pagmaento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Suspendo a obrigação da autora em face da gratuidade judiciária.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28 de agosto de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
28/08/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/08/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 06:09
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809971-15.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARTA BARBOZA DE MENEZES Advogado(s) do AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA Polo passivo: Serasa S/A: 62.***.***/0001-80 Advogado(s) do REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Saneamento Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARTA BARBOZA DE MENEZES em face de SERASA S/A, onde alega, em resumo, que ao tentar realizar um empréstimo bancário, se deparou com uma inscrição em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sem ter recebido qualquer notificação prévia da parte ré sobre a negativação, conforme exigido pelo art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, pediu: a) a dispensa da audiência conciliatória; b) os benefícios da justiça gratuita; c) a citação da ré; d) a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova; e) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; f) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da causa e custas processuais.
Em contestação, a Serasa S/A arguiu a preliminar de ausência de pretensão resistida.
No mérito, arguiu que: (i) a anotação objeto da lide refere-se a dívida oriunda do credor NU FINANCEIRA S/A, no valor de R$578,06, vencida em 23/12/2022 e disponibilizada em 18/03/2023; (ii) a Serasa comprovou o envio de comunicação prévia à parte autora, em cumprimento ao art. 43, §2º, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de recebimento por meio de aviso de recebimento (AR), conforme entendimento consolidado no REsp.
Repetitivo nº 1.083.291-RS; (iii) não houve dano moral, pois a Serasa agiu em exercício regular de direito; e (iv) subsidiariamente, caso haja condenação em danos morais, o valor deve ser reduzido, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Interesse processual É sempre bom relembrarmos que as condições da ação são analisadas, inicialmente, a vista da relação jurídica hipotética deduzida na petição inicial, é o que exprime a teoria da asserção aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, quanto ao interesse processual deverá haver, em tese, necessidade e utilidade, e para alguns, adequação.
No caso dos autos, diante da narração dos fatos e da alegação do direito pela parte autora, observamos que o provimento judicial pode ser útil à pretensão autoral.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré não requereu produção de provas.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 27/06/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/02/2025 18:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/02/2025 03:08
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, venha conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19 de January de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
07/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 20:44
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
06/12/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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05/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2024 09:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 05/12/2024 08:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
05/12/2024 09:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 08:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/12/2024 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 09:22
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
23/11/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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26/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 07:50
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0809971-15.2024.8.20.5106 AUTOR: MARTA BARBOZA DE MENEZES RÉU: Serasa S/A Advogado do(a) AUTOR ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN010173 Despacho Em sede de cognição sumária, observa-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da notificação prévia, dada a hipossuficiência do consumidor.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 26/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/08/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/12/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/08/2024 08:16
Recebidos os autos.
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29/08/2024 08:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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29/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0809971-15.2024.8.20.5106 AUTOR: MARTA BARBOZA DE MENEZES RÉU: Serasa S/A Advogado do(a) AUTOR ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN010173 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 30/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/06/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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