TJRN - 0800813-57.2022.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Movimentações
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800813-57.2022.8.20.5153 Polo ativo CARTORIO UNICO DO DISTRITO DE MONTE DAS GAMELEIRAS e outros Advogado(s): VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA, JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA Polo passivo MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO Advogado(s): MARIANA DA SILVA, REGIA CRISTINA ALVES DE CARVALHO MACIEL RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800813-57.2022.8.20.5153 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE CAMPESTRE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS RECORRIDO: MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO ADVOGADAS: MARIANA DA SILVA OAB/RN 16732 E OUTRA RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO DETALHADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por exequente haja vista sentença que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou sua impugnação que alegava excesso de execução, ao fundamento de ausência de apresentação de planilha de cálculos detalhada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: definir se a Fazenda Pública pode apresentar impugnação genérica ao cumprimento de sentença, sem planilha de cálculo que comprove o alegado excesso de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução exige, nos termos do art. 525, § 4º, e art. 535, § 2º, do CPC, a apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar. 4.
A mera alegação de excesso de execução sem o devido detalhamento dos índices aplicados não atende aos requisitos legais para impugnação válida e configura vício processual. 5.
A Fazenda Pública, ao alegar excesso de execução, tem o dever processual de apresentar cálculos claros e fundamentados, inclusive em juizados especiais, conforme ratio decidendi do Tema 1396 do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator.
Tese de julgamento: (i) A Fazenda Pública, ao alegar excesso de execução, deve apresentar planilha de cálculo detalhada que comprove o valor que entende devido, nos termos do art. 525, § 4º, e art. 535, § 2º, do CPC. (ii) A impugnação genérica desacompanhada de demonstração contábil detalhada não é apta a afastar o cumprimento de sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 3º e 4º, 525, § 4º, e 535, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802458-82.2022.8.20.5100, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal do TJRN.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao presente Recurso Inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
A autarquia recorrente é isenta de custas processuais, mas pagará honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Monte das Gameleiras/RN contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre/RN (FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR), em ação proposta por Maria Auxiliadora do Nascimento.
A decisão (id 32773391) recorrida não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, mantendo os cálculos apresentados pela parte exequente como corretos e determinando a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o caso.
Nas razões recursais (Id.
TR 32773395), o Município recorrente sustenta: (a) que, em demandas envolvendo a Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser aplicados a partir do trânsito em julgado da condenação, conforme as Súmulas 163 e 255 do STF; (b) que houve erro na planilha de cálculos apresentada pela parte exequente, com utilização inadequada dos índices de atualização monetária; (c) que os cálculos homologados pela decisão recorrida não observam os parâmetros legais aplicáveis.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e não homologar os cálculos apresentados pela exequente.
Em contrarrazões (Id.
TR 32773399), a parte exequente, Maria Auxiliadora do Nascimento, sustenta: (a) que o recurso interposto pelo Município possui caráter protelatório; (b) que os cálculos apresentados estão em conformidade com os critérios fixados na sentença exequenda, utilizando a Taxa SELIC como índice de correção monetária; (c) que a impugnação apresentada pelo Município não trouxe demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende devidos, conforme exigido pelo art. 525, § 4º, do CPC.
Ao final, requer: (a) que o recurso não seja conhecido e, subsidiariamente, que seja improvido, mantendo-se os termos da decisão recorrida; (b) a condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; (c) a aplicação das penas de litigância de má-fé, em razão do caráter protelatório do recurso interposto. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso inominado ante os pressupostos de admissibilidade.
O cerne das razões recursais é debater se os juros moratórios e a correção monetária devem ser aplicados a partir do trânsito em julgado da condenação, conforme as Súmulas 163 e 255 do STF.
Analisando detidamente os presentes autos, verifico que não merece reparo a decisão recorrida.
Explico.
Com efeito, sabe-se que impugnação à execução deve ser realizada dentro das estritas hipóteses elencadas pela lei e, em caso de alegação de excesso de execução, cabe ao impugnante, desde logo, indicar o valor que entende devido, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, ou seja, cabe à parte impugnante, ao discordar dos cálculos apresentados pelo exequente, trazer demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende como devido.
Nota-se que a parte executada indicou o valor que entende correto (id 32773387), atribuindo como valor devido o montante de R$4.404,58 (quatro mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
Todavia, na planilha apresentada não é possível a identificar dos índices de juros e de correção monetária utilizados na atualização dos valores.
Destarte, tal omissão inviabiliza a aferição quanto à observância dos parâmetros fixados na sentença, especialmente no que se refere à aplicação dos critérios legais de atualização monetária e incidência de juros.
Por outro lado, a parte recorrida acostou aos autos planilha de cálculo (Id. 32773380) a qual está conformidade com o determinado na decisão exequenda, demonstrando de forma clara que o índice de correção monetária utilizado foi a Taxa SELIC, conforme previsto.
Ademais, como muito bem fundamentado pela decisão recorrida, não há que se questionar, por meio de impugnação aos cálculos, os índices de correção monetária, a fixação dos juros de mora e, ainda, a data de incidência, os quais foram determinados em sentença, posto que a impugnação genérica desacompanhada de demonstração contábil detalhada não é apta a afastar o cumprimento de sentença.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto por exequente haja vista sentença que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu impugnação apresentada pelo Município de Assu/RN e extinguiu o feito, sob o fundamento de inexistência de valores a pagar, alegando excesso de execução.
O exequente sustentou que o Município não considerou o piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde para o ano de 2021, deixando de apresentar cálculos que justificassem a impugnação.
O recurso busca a reforma da sentença para prosseguimento da execução e apuração do valor devido conforme o título judicial transitado em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Fazenda Pública pode apresentar impugnação genérica ao cumprimento de sentença, sem planilha de cálculo que comprove o alegado excesso de execução; e (ii) estabelecer se é válida a extinção da execução sem análise técnica dos cálculos apresentados pelo exequente e sem remessa dos autos à contadoria judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução exige, nos termos do art. 525, § 4º, e art. 535, § 2º, do CPC, a apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar. 4.
A mera alegação de pagamento superior ou de "valor zero" sem o devido detalhamento numérico não atende aos requisitos legais para impugnação válida e configura vício processual.5.
A Fazenda Pública, ao alegar excesso de execução, tem o dever processual de apresentar cálculos claros e fundamentados, inclusive em juizados especiais, conforme ratio decidendi do Tema 1396 do STF.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso provido.Tese de julgamento:1.
A Fazenda Pública, ao alegar excesso de execução, deve apresentar planilha de cálculo detalhada que comprove o valor que entende devido, nos termos do art. 525, § 4º, e art. 535, § 2º, do CPC.2.
A impugnação genérica desacompanhada de demonstração contábil não é apta a afastar o cumprimento de sentença.3.
O Juízo não pode extinguir a execução sem enfrentar tecnicamente a divergência de cálculos, devendo, se necessário, remeter os autos à contadoria judicial.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 3º e 4º, 525, § 4º, e 535, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada: 2ª Turma Recursal do RN, Recurso Inominado Cível nº 0800079-72.2023.8.20.5153, Rel.
Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares, j. 26.03.2024, publ. 28.03.2024; STF, Tema 1396 (ADPF 219).
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/1995.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802458-82.2022.8.20.5100, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/07/2025, PUBLICADO em 01/08/2025).” Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente Recurso Inominado, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
A autarquia recorrente é isenta de custas processuais, mas pagará honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800813-57.2022.8.20.5153, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0800813-57.2022.8.20.5153 REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município de Monte das Gameleiras/RN, alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, visto que a atualização monetária deve ser aplicada a partir do trânsito em julgado da condenação.
Sustenta também que a fixação dos juros moratórios não poderá exceder o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, por se tratar de uma decisão que condena a Fazenda Pública.
A parte exequente apresentou manifestação quanto à impugnação, ao Id. 154515253. É o relatório.
Decido.
A impugnação à execução deve ser realizada dentro das estritas hipóteses elencadas pela lei, nos termos do art. 525, do CPC.
Havendo a alegação de excesso de execução, cabe ao impugnante, desde logo, indicar o valor que entende devido, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Assim, cabe à parte impugnante, ao discordar dos cálculos apresentados pelo exequente, trazer demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende como devido. É justamente essa a hipótese dos autos.
A parte executada indicou o valor que entende correto, atribuindo como valor devido o montante de R$4.404,58 (quatro mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
Não obstante a parte executada tenha apresentado planilha demonstrativa (Id. 152431160), verifica-se que esta não permite a identificação dos índices de juros e de correção monetária utilizados na atualização dos valores.
Tal omissão inviabiliza a aferição quanto à observância dos parâmetros fixados na sentença, especialmente no que se refere à aplicação dos critérios legais de atualização monetária e incidência de juros.
Por outro lado, a parte exequente acostou aos autos planilha de cálculo (Id. 147762545) que, ao que se observa, está em conformidade com o determinado na decisão exequenda, demonstrando de forma clara que o índice de correção monetária utilizado foi a Taxa SELIC, conforme previsto.
Por fim, não há que se questionar, por meio de impugnação aos cálculos, os índices de correção monetária, a fixação dos juros de mora e, ainda, a data de incidência, os quais foram determinados em sentença.
Em caso de discordância com o entendimento adotado por este juízo, deveria ter, a parte executada, no prazo concedido, interposto recurso cabível.
Ante o exposto, não acolho o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo réu, mantendo-se os cálculos apresentados pelo autor como corretos e devidos.
Ainda, homologo os cálculos apresentados no Id. 147762544 e determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV ou do Precatório, a depender do caso.
Os honorários advocatícios deverão ser processados separadamente.
Oficie-se ao Município remetendo a RPV ou encaminhe-se o Precatório ao Tribunal de Justiça.
Deve constar no requisitório que o não pagamento no prazo legal, poderá ensejar o sequestro da quantia pelo sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/04/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 0800813-57.2022.8.20.5153 MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO Município de Monte das Gameleiras DESPACHO Nos termos do art. 535, do CPC, intime-se a Fazenda Pública para, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Caso haja impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em até 15 dias, fazendo conclusão em seguida.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. São José do Campestre/RN, data do sistema.
Francisco Pereira Rocha Júnior Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800813-57.2022.8.20.5153, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-07-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/07/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de junho de 2024. -
25/07/2023 14:54
Recebidos os autos
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25/07/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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