TJRN - 0835502-30.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0835502-30.2024.8.20.5001 Polo ativo TEREZA CRISTINA RAPOSO CAMARA PEREIRA MARQUES Advogado(s): GABRIEL CAMARA SEABRA DE LIMA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN Advogado(s): NEREU BATISTA LINHARES EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO INOBSERVADA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA À GARANTIA PREVISTA NO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovida a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Mandado de Segurança impetrado por Tereza Cristina Raposo Câmara Pereira Marques, concede a segurança reclama na inicial para “determinar a conclusão do Processo Administrativo nº 03810023.006765/2023-16, no prazo máximo de trinta dias.” Em sua inicial, a impetrante comunica ser servidora pública estadual aposentada, “portadora de Neoplasia de Mama.
Por essa razão, formulou requerimento junto à impetrada para isenção de imposto de renda (protocolo nº 03810023.006765/2023-16), na data de 21/12/2023 (comprovante de protocolo de requerimento em anexo).” Expõe que “transcorridos mais de 5 (cinco) meses do protocolo do, a decisão administrativa ainda não foi proferida, o que acaba por deixar o IPERN em flagrante situação de ilegalidade por omissão, uma vez que a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, aduz que o prazo máximo para a Administração Pública proferir decisões em processos de sua competência é de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que devidamente motivado.” Defende que “a inércia do impetrado vem acarretando um grande prejuízo financeiro à impetrante, na medida em que continua tendo descontos de imposto de renda em seus proventos.” Explica que “superado o prazo acima descrito, sem nenhuma decisão da impetrada, não resta outra alternativa a não ser socorrer-se ao Judiciário.” Discorre acerca da ação mandamental, bem como dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
No mérito, pugna pela concessão da ordem.
Devidamente notificada, a autoridade coatora deixa de apresentar informações, conforme certidão de ID 27199069.
Sobreveio sentença concedendo a segurança pleiteada na exordial “para determinar a conclusão do Processo Administrativo nº 03810023.006765/2023-16, no prazo máximo de trinta dias” (ID 27199470).
Não houve interposição de recursos voluntários pelas partes, conforme certidão de ID 27199478, ascendendo os autos a esta Corte de Justiça por força do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 7ª Procuradoria de Justiça (ID 27260973), opina pelo desprovimento da remessa necessária com a confirmação integral da sentença. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da remessa necessária.
Cinge-se a matéria em análise acerca do direito da impetrante em ter a segurança concedida no sentido de se determinar que a autoridade coatora conclua a análise do processo administrativo referido na vestibular.
Conforme relatado, o presente mandamus foi impetrado contra ato do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, ante a suposta omissão quanto à análise e conclusão de processo administrativo instaurado para concessão de isenção do imposto de renda em razão da.
Compulsando os autos, observa-se que a impetrante protocolou requerimento administrativo n.º 03810023.006765/2023-16 em 21/12/2023 e, ate a data da impetração do presente mandado de segurança, referido processo administrativo não havia sido concluído, bem como restou consignado na sentença que: In casu, o Impetrante se insurge contra a omissão da Administração em apreciar o processo administrativo no qual formulou pedido de isenção do imposto de renda.
Cinge-se, pois, a controvérsia na verificação do direito invocado pela impetrante de ter seu requerimento administrativo apreciado.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, garante a todos a razoável duração do processo, seja ele judicial ou administrativo: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) A LCE nº 303/2005 estabelece o prazo de sessenta dias para apreciação dos requerimentos administrativos: Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública. (…) Na espécie, verifica-se que a impetrante protocolou seu requerimento administrativo em 21/12/2023, não havendo o mesmo sido concluído até a presente data.
Observe-se que não consta dos autos do processo administrativo qualquer justificativa para o atraso na apreciação do requerimento.
Nesse viés, resta evidente a ofensa à garantia constitucional da razoável duração do processo, bem como o direito líquido e certo da impetrante de ter seu requerimento administrativo apreciado.
Entrementes, tendo em vista que ainda encontram-se pendentes muitas providências necessárias para a conclusão do Processo Administrativo nº 03810023.006765/2023-16, deve ser concedido à Administração prazo não superior a 30 dias para efetivá-las.
Veja-se que não se está determinando aqui o deferimento do requerimento formulado, mas apenas a conclusão do Processo Administrativo nº 03810023.006765/2023-16, seja para acolher ou não o pedido deduzido.” Diante disso, considerando que a demora da Administração na apreciação de qualquer requerimento administrativo ofende o direito subjetivo da parte requerente de obter uma resposta à sua pretensão, legitimando-a a buscar amparo no Poder Judiciário, conclui-se que a conduta omissiva da parte impetrada é ilegal e abusiva.
No caso em tela, em que pese decorridos mais de cinco meses, após a abertura do processo administrativo em questão, a autoridade coatora não havia apresentado nenhum pronunciamento efetivo acerca do pleito formulado pela servidora, sem registro de qualquer incidente processual que justifique a demora, de sorte que a impetrante recorreu ao Judiciário para assegurar o direito à análise do pedido administrativo.
Sob tal contexto, cumpre lembrar que constitui direito fundamental do cidadão, a prerrogativa de peticionar ao Poder Público na defesa do seu direito e no esclarecimento de situações de interesse pessoal, conforme expressa o artigo 5º, inciso XXXIV, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, devendo a autoridade a quem for dirigida a petição providenciar a resposta em prazo razoável, consoante regra ínsita no art. 5º, LXXVIII, da Carta Política.
Assim, o prazo para que o administrador emita sua decisão deverá ser aquele que atenda aos princípios da razoabilidade e da eficiência, bem como da moralidade, que devem nortear a atuação do administrador público.
Ou seja, resta configurada nos autos, de forma injustificada, a demora da Administração em apreciar e concluir definitivamente os procedimentos administrativos em tela.
Nessa conjuntura, a omissão da autoridade coatora em retardar a conclusão do processo administrativo de forma injustificada e por período desarrazoado, afronta claramente a regra contida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, a qual garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo, garantindo, igualmente, os meios que asseguram a celeridade de sua tramitação.
Registre-se a disciplina de referido comando constitucional: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Frise-se, no que se refere ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, que a Lei Complementar nº 303/2005, prevê o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para que a autoridade competente pronuncie decisão, salvo no caso de prorrogação por igual período expressamente motivada, conforme o teor do seu art. 67, in verbis: Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública. § 1º Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá solicitar que a Administração Pública se manifeste sobre o seu pedido em 10 (dez) dias. § 2º Na hipótese de persistir o silencio administrativo, após observado o prazo a que se refere o § 1º, deste artigo, o pedido formulado pelo interessado será considerando denegado.
Desta feita, resta evidenciada a violação ao direito líquido e certo da impetrante de ter o processamento e a conclusão do procedimento administrativo instaurado em tempo razoável.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO INOBSERVADA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA À GARANTIA PREVISTA NO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0822883-68.2024.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 12.016/2009).
REMESSA OBRIGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
REQUERIMENTO FORMULADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PROCESSO PARALISADO E PENDENTE DE CONCLUSÃO POR TEMPO DEMASIADO SEM JUSTIFICATIVA PARA TANTO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO JURÍDICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
SENTENÇA A QUO QUE CONCEDEU A PRETENSÃO INAUGURAL NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA CONCLUÍSSE O ALUDIDO FEITO, CONSOANTE DETERMINA A LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
DEVER DE OBEDIÊNCIA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE A TODOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF/88).
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834252-30.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 06/10/2024) Nestes termos, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É como voto.
Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835502-30.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
01/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836452-73.2023.8.20.5001
Marcos Severino Batista de Almeida
Municipio de Natal
Advogado: Igor Guilherme Alves dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 07:56
Processo nº 0812325-13.2024.8.20.5106
Anderson Mikael de Souza Silva
Lojas Americanas S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2024 11:35
Processo nº 0405271-41.2010.8.20.0001
Municipio de Natal
Nelson Oliveira de Paiva
Advogado: Enio Saraiva Leao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2010 00:00
Processo nº 0405271-41.2010.8.20.0001
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Nelson Oliveira de Paiva
Advogado: Valter Sandi de Oliveira Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2023 18:02
Processo nº 0821002-46.2022.8.20.5124
Katyanne Layse Oliveira de Sousa
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/12/2022 11:12