TJRN - 0809849-94.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/09/2025 06:44
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0809849-94.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Banco do Brasil S/A Réu: LIDERANCA TERCEIRIZACAO E CONSTRUCOES LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo parte executada, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais, Natal, 4 de setembro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809849-94.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: Banco do Brasil S/A Réu: LIDERANCA TERCEIRIZACAO E CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença proposto por Banco do Brasil S/A em face do LIDERANCA TERCEIRIZACAO E CONSTRUCOES LTDA - ME, na qual a parte executada apresentou impugnação alegando excesso de execução.
Considerando a divergência quanto ao valor do débito executado e, portanto, a existência de controvérsia, vislumbro a necessidade da produção da prova pericial contábil para o deslinde do feito, razão pela qual DETERMINO a sua realização, a ser custeada pela parte executada, uma vez que a divergência foi por ela apresentada (art. 370, do CPC).
NOMEIO como perito para atuar no presente processo ROBERTO FAUSTINO DE BARROS NETO, perito em cálculos judiciais, credenciado junto ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - NUPEJ.
INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo lhe atribuído, devendo, no mesmo prazo, dizer o valor dos honorários periciais de forma detalhada, caso positivo.
Informado o valor, INTIME-SE a parte executada, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais, ficando, desde já, autorizado a liberação de 50% do valor em benefício da perita, enquanto os outros 50% ficarão retidos até a conclusão do processo.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos a serem respondidos pela perita nomeada, bem como indicar assistente técnico, caso assim queiram.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE o perito para a realização da perícia determinada, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde que haja justificativa.
Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre.
Havendo impugnação, com pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito nomeado para responder, no prazo de 30 (trinta) dias.
Anexado aos autos o laudo complementar, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após, façam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:00
Outras Decisões
-
30/09/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:58
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:16
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0809849-94.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Banco do Brasil S/A Réu: LIDERANCA TERCEIRIZACAO E CONSTRUCOES LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cálculos apresentada pela parte executada (ID nº 130583697).
Natal, 9 de setembro de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:43
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 06:09
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 06:09
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:24
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2023 14:21
Audiência conciliação realizada para 26/09/2023 13:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/09/2023 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2023 13:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/09/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2023 01:35
Decorrido prazo de SULAMITA CAMARA DA ROCHA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:31
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 03:52
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 08:32
Audiência conciliação designada para 26/09/2023 13:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/06/2023 01:53
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0809849-94.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: Banco do Brasil S/A REU: LIDERANCA TERCEIRIZACAO E CONSTRUCOES LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Trata-se de ação monitória, na qual, considerando que um dos réus tem interesse em conciliar, foi determinado o aprazamento de audiência de conciliação.
Antes que fosse aprazada o ato conciliatório (ID n.º 96471816), a parte autora pugna pela realização da audiência de forma virtual, tão somente sob a alegação da grande distância entre as comarcas de São Paulo e Rio Grande do Norte.
Ocorre que, conforme Resolução n.º 28, de 20 de abril de 2022, do TJ/RN, as audiências deverão ser realizadas presencialmente (art. 3º), salvo nas hipóteses elencadas na norma em comento, e excepcionalmente.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o presente caso não se inclui em nenhuma das exceções expostas na Resolução n.º 28/2022 - TJ/RN.
Somado a isso, a parte autora possui várias agências do Estado do Rio Grande do Norte, podendo comparecer à audiência de conciliação, por meio de preposto ou não, sem qualquer problema.
Assim sendo, INDEFIRO o pleito de ID n.º 96471816.
Retornem-se os autos ao CEJUSC para fins de realização da audiência designada.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27 de junho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 17:34
Recebidos os autos.
-
27/06/2023 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:59
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 14/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:53
Decorrido prazo de SULAMITA CAMARA DA ROCHA em 14/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 02:29
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
18/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
14/03/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2023 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 08:21
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 08:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 08:20
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 01/08/2022 23:59.
-
24/07/2022 09:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 09:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:45
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
16/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 07:36
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2022 10:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEBATES ECONOMICOS S C - ME em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 10:35
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE MORAIS RODRIGUES em 01/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 03:38
Decorrido prazo de LIDERANCA TERCEIRIZACAO E CONSTRUCOES LTDA - ME em 02/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 19:46
Outras Decisões
-
04/03/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 00:05
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0915774-79.2022.8.20.5001
Rita de Cassia Cerqueira
Joana Maria do Nascimento
Advogado: Jose Romildo Martins da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2022 20:10
Processo nº 0859739-36.2021.8.20.5001
Kelps de Oliveira Lima
Georges Lucien Josph Vannier
Advogado: Janiel Hercilio da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2024 12:02
Processo nº 0859739-36.2021.8.20.5001
Kelps de Oliveira Lima
Maria do Socorro Vannier
Advogado: Caio Vitor Ribeiro Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2021 13:36
Processo nº 0802561-50.2022.8.20.5113
Pedro Paulo de Morais
Municipio de Areia Branca
Advogado: Geferson Cassemiro de Assis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 16:59
Processo nº 0818146-32.2018.8.20.5001
Paulo Cesar da Paixao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mario Aby-Zayan Toscano Lyra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2018 11:56