TJRN - 0859739-36.2021.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:17
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0859739-36.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA CPF: *57.***.*72-28, Kelps de Oliveira Lima CPF: *51.***.*49-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA Requerido: Maria do Socorro Vannier CPF: *91.***.*77-20 Advogado: Advogado(s) do reclamado: JANIEL HERCILIO DA SILVA D E S P A C H O Cumpra-se o venerando acórdão. À secretaria para as devidas providências.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
08/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:34
Recebidos os autos
-
08/07/2025 10:34
Juntada de despacho
-
07/12/2024 02:46
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
07/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
06/12/2024 07:18
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/12/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
24/11/2024 10:10
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
24/11/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
30/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/09/2024 11:59
Decorrido prazo de Maria do Socorro Vannier em 26/09/2024.
-
27/09/2024 05:22
Decorrido prazo de JANIEL HERCILIO DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:56
Decorrido prazo de JANIEL HERCILIO DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:03
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0859739-36.2021.8.20.5001 -19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: Kelps de Oliveira Lima Réu: Maria do Socorro Vannier e outros ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0859739-36.2021.8.20.5001,PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Kelps de Oliveira Lima RÉU: Maria do Socorro Vannier e outros Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o recurso de apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias (CPC, art 1023, § 2º).
Natal/RN,26 de agosto de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
26/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 02:48
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:29
Decorrido prazo de Georges Lucien Josph Vannier em 13/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0859739-36.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: KELPS DE OLIVEIRA LIMA Advogado: Advogado(s) do reclamante: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA Requerido: REU: MARIA DO SOCORRO VANNIER, GEORGES LUCIEN JOSPH VANNIER Advogado: SENTENÇA KELPS DE OLIVEIRA LIMA, devidamente qualificado, devidamente qualificado, através de advogado ajuizou Ação de Adjudicação Compulsória contra MARIA DO SOCORRO VANIER e GEORGES LUCIEN JOSPH VANNIER, igualmente qualificados.
Alega, em síntese, que: a) firmaram, em 2011, “Contrato verbal de Compra e Venda de Imóvel”, tendo por objeto o imóvel que é um prédio residencial n.º 501, situado na Rua Borges de Castro, Dixsept-Rosado, zona urbana desta Capital, CEP 59.062-640, edificado em terreno foreiro ao Patrimônio Municipal de Natal; b) pagou todo o valor ajustado; c) não conseguiu a efetivação da transferência do imóvel em seu nome devido o ex-cônjuge da ré encontra-se em lugar incerto e não sabido.
O demandante, ao final, requereu o reconhecimento da procedência do seu pleito para substituir-se a declaração de vontade da parte demandada para outorga da escritura pública definitiva do imóvel indicado, com a expedição de carta de adjudicação.
Ao ensejo, juntou documentos.
Compulsando os autos, constato que o imóvel é do patrimônio foreiro municipal, conforme certidão no id 83673109.
A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a carência de ação por inadequação da via eleita, já que o imóvel descrito nos autos não integra a propriedade plena dos réus por se tratar de imóvel foreiro. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 354 do Código de Processo Civil, que ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
O artigo 17 do Código de Processo Civil, diz que: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
O interesse processual é o interesse de agir do titular de direitos. É composto do binômio necessidade e adequação e sem eles não haverá tutela jurisdicional do Estado de direito.
No presente caso, verifico ausente o interesse de agir, haja vista que se trata de imóvel foreiro.
Ora, a adjudicação compulsória consiste em ação do compromissário comprador ajuizada contra o titular do domínio do imóvel, o qual se comprometera a vendê-lo, mas não procedeu com à transferência da escritura definitiva, o que importa em recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar o domínio sobre o bem objeto do contrato.
Tal medida judicial pretende suprir a ausência de outorga do proprietário, tendo o ato decisório a mesma eficácia desta.
Nesse tipo de ação, a sentença procedente tem o intuito de substituir a declaração de vontade do promitente vendedor, viabilizando a efetiva transmissão do domínio.
A legislação que disciplina o assunto (artigos 463, 464, 1417 e 1418, todos do Código Civil), traz os requisitos necessários para proceder a adjudicação compulsória, quais sejam: a) contrato particular ou mediante escritura pública de compra e venda; b) não pactuação de cláusula de arrependimento; c) recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva do imóvel; e d) cumprimento das obrigações contratuais por parte do promitente comprador.
No mesmo sentido dispõe o Decreto-Lei n.º 58/1937, em seus artigos 15 e 16, in verbis: "Art. 15.
Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Art. 16.
Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do art. 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo.
Ocorre que, apesar de, no caso em discussão, esteja comprovada a existência da relação jurídica entre a autora e a ré, encontra-se ausente um dos requisitos necessários para a adjudicação compulsória pretendida, qual seja, a propriedade do Município de Natal/RN.
Registre-se que o imóvel descrito nos autos não integra a propriedade plena dos réus, já que o que se transmite é apenas o domínio útil.
Saliente-se que in casu, só poderá haver a transmissão do domínio útil, já que o domínio pleno pertence ao Município.
Nesse contexto, apresenta-se o Município de Natal/RN, identificado, como senhorio direto do imóvel e os réus como meros enfiteutas, titulares das benfeitorias e do domínio útil do imóvel em questão.
Assim, outra não pode ser a conclusão, senão a de que, no caso em apreço, é impossível à propositura da ação de adjudicação compulsória, já que o domínio direto ainda integra o patrimônio público.
Portanto, ausente o interesse de agir da parte autora, pois no caso em apreço, não restou comprovada a necessidade de tutela jurisdicional para se obter a satisfação do alegado direito.
Ademais, ressalte-se que a parte autora poderá, caso preencha os requisitos legais para tanto, poderá manejar ação adequado para aquisição da propriedade do imóvel descrito nos autos.
Diante do exposto, julgo extinto o processo por ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Defiro o pedido de justiça gratuita para a parte autora.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, 24 de junho de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
18/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:24
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2024 02:43
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:50
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 04/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/06/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0859739-36.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Kelps de Oliveira Lima CPF: *51.***.*49-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: JANIEL HERCILIO DA SILVA D E S P A C H O Compulsando os autos, constato que, conforme certidão no id 83673109, trata-se de imóvel foreiro, assim, intime-se a parte autora para que, com base do princípio da não surpresa, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a carência de ação por inadequação da via eleita, já que o imóvel descrito nos autos não integra a propriedade plena dos réus por se tratar de imóvel foreiro, sob pena de extinção.
Natal/RN, 28 de maio de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
03/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 09:18
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 01:36
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
11/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0859739-36.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA CPF: *57.***.*72-28, Kelps de Oliveira Lima CPF: *51.***.*49-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA Requerido: Maria do Socorro Vannier CPF: *91.***.*77-20, Advogado: Advogado(s) do reclamado: JANIEL HERCILIO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória.
Foi determinada a citação por edital do réu.
Todavia, compulsando os autos, verifico que não houve o esgotamento de todas as diligências suficientes para que seja realizada a citação editalícia.
Assim, torno nula a citação por edital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o CPF/MF da parte ré.
Cumprida a diligência, conforme previsão do § 3º do artigo 256, determino a pesquisa de endereço da parte ré, pelo sistema infojud e no SIEL; e com a mesma finalidade, oficie-se à CAERN, COSERN e DETRAN e operadoras de telefonia celular para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem o (s) respectivo (s) endereço (s) localiza (s) em seus sistemas.
Encontrando-se endereço do réu diversos dos que já constaram das diligências anteriores, expeça-se mandado de citação com o novo endereço.
Natal, 20 de outubro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
23/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:36
Outras Decisões
-
21/09/2023 21:15
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
21/09/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
21/09/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0859739-36.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Kelps de Oliveira Lima CPF: *51.***.*49-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: JANIEL HERCILIO DA SILVA D E S P A C H O Intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse processual, haja vista que se trata de imóvel foreiro, conforme se depreende da certidão no id 83673109.
Natal/RN, 4 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
08/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 08:29
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador especial do(a) ré(u) (art. 72 § único do CPC), e, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Natal, 28 de junho de 2023 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária -
28/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:30
Decorrido prazo de RÉU em 27/04/2023.
-
28/06/2023 14:27
Desentranhado o documento
-
28/06/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 05:20
Decorrido prazo de Georges Lucien Josph Vannier em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 04:44
Decorrido prazo de Georges Lucien Josph Vannier em 27/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:02
Publicado Citação em 13/02/2023.
-
20/03/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
13/02/2023 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2023 02:12
Decorrido prazo de Maria do Socorro Vannier em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2022 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 02:53
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 02:53
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 06/06/2022 23:59.
-
06/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/12/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 10:20
Declarada incompetência
-
09/12/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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