TJRN - 0813458-61.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813458-61.2022.8.20.5106 Polo ativo MARIA NILZA DE OLIVEIRA MORAIS Advogado(s): VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMPROPRIEDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO (ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO).
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PAGAMENTO DE QUANTIA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
QUANTIA FIXADA ACIMA DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito nº 0813458-61.2022.8.20.5106, proposta por Maria Nilza de Oliveira Morais, julgou procedente a pretensão autoral para: a) reconhecer a impropriedade dos descontos efetivados pelo réu/recorrente na conta de titularidade da autora/apelada, referente a serviços bancários não contratados; b) determinar a repetição do indébito em dobro; e c) condenar o banco requerido no pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além dos ônus da sucumbência.
Nas razões de ID 18750948, sustenta o banco apelante, em suma, que ao ingressar com a presente demanda, teria a parte autora relatado ter sido indevidamente cobrada por serviços não contratados, mediante desconto em seu benefício previdenciário.
Assevera que diversamente do quanto alegado pela suplicante, os valores exigidos seriam devidos, porquanto decorrentes do serviço de cartão de crédito disponibilizado em favor da recorrida.
Defende que a autora/recorrida não teria logrado êxito em comprovar o dano material alegado, e que sendo o pagamento efetivado correspondente à contraprestação devida, inexistiria nexo causal capaz de justificar a repetição de indébito ordenada.
Que não tendo praticado qualquer ato ilícito, não haveria que falar em indenização moral.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
Sucessivamente, pela redução do quantum indenizatório, por entender se tratar de quantia excessiva.
A parte apelada apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pelo banco ora recorrente, em virtude de descontos por ele realizados no benefício previdenciário do demandante/apelado, referente a cobrança de serviços bancários alegadamente não contratados.
In casu, sustenta o banco apelante que ao promover a cobrança do serviço impugnado, teria agido no exercício regular de um direito, porquanto correspondente à contraprestação pecuniária devida.
Desse modo, observado se tratar de relação jurídica de natureza consumerista, o julgamento da lide deve ser dar à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Demais disso, em se tratando de fato negativo (ausência de contratação de serviços), recai sobre o banco demandado ônus de provar o débito que alega, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir (art. 373 , II , do CPC).
De fato, negado pela parte autora a contratação do serviço que lastreia a dívida questionada (“Anuidade de Cartão de Crédito”), e inexistindo nos autos qualquer prova da efetiva constituição do débito pela demandante, cumpria ao banco recorrente a comprovação da legitimidade da cobrança perpetrada, ônus do qual não se desincumbiu.
Nessa ordem, tendo o réu/apelante deixado de apresentar provas idôneas aptas a demonstrar a alegada contratação do cartão de crédito refutado, forçoso reconhecer a inexistência do débito, a impropriedade da cobrança efetivada, e o consequente direito da suplicante à repetição do indébito correspondente, na forma determinada pelo artigo 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente "hipótese de engano justificável", capaz de afastar o direito da autora à dobra legal.
A esse respeito, oportuno ainda ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2014/0270797-3 (Dje 30/03/2021), pacificou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor”.
No que compete à caracterização do dano de natureza moral, é cediço que em se tratando de prestação de serviço caracterizadora de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela demandante, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos, em razão da cobrança indevida por serviços não contratados.
Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pelo recorrente, que não adotou as cautelas necessárias, nem ofereceu a segurança que se espera de serviços postos à disposição dos consumidores.
Nessa ordem, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, decorrente da prestação de serviço defeituoso (art. 14 do CDC) e inexistindo qualquer causa excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC), insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse norte, considerando as circunstâncias presentes nos autos, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 5.000,00) comporta redução, devendo ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos parâmetros de precedentes desta Corte, em casos semelhantes.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir o montante fixado a título de reparação moral, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais termos. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813458-61.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
27/03/2023 20:08
Conclusos para decisão
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27/03/2023 17:17
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 07:59
Recebidos os autos
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21/03/2023 07:59
Conclusos para despacho
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21/03/2023 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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