TJRN - 0859739-36.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859739-36.2021.8.20.5001 Polo ativo KELPS DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA Polo passivo MARIA DO SOCORRO VANNIER e outros Advogado(s): JANIEL HERCILIO DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMÓVEL FOREIRO.
TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO ÚTIL.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por KELPS DE OLIVEIRA LIMA contra sentença do Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória movida em face de MARIA DO SOCORRO VANNIER e GEORGES LUCIEN JOSPH VANNIER, extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento na ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), ao entender que a natureza foreira do imóvel impediria a adjudicação compulsória.
O autor alegou ter celebrado contrato verbal de compra e venda do domínio útil do bem, com o preço integralmente quitado e reconhecido pela vendedora, impossibilitado de lavrar a escritura pública por ausência de manifestação do co-vendedor, residente no exterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a adjudicação compulsória do domínio útil de imóvel foreiro, e se estão presentes os requisitos legais que configuram o interesse de agir do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A adjudicação compulsória tem previsão no Decreto-Lei nº 58/1937 e nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, sendo cabível quando há quitação do preço e recusa ou impossibilidade de outorga da escritura pelo promitente vendedor. 4.
O domínio útil de imóvel foreiro é passível de alienação entre particulares e pode ser objeto de adjudicação compulsória, desde que não se altere o domínio indireto do ente público. 5.
A posse direta, decorrente do domínio útil, permite ao adquirente o uso, gozo e fruição do imóvel, ainda que o domínio pleno permaneça com a municipalidade, não havendo óbice legal à transmissão judicial do domínio útil. 6.
No caso concreto, o autor comprovou a relação contratual, a quitação do preço e a impossibilidade de obtenção da escritura por ausência do co-vendedor, configurando-se o interesse de agir. 7.
A sentença de origem incorreu em erro ao confundir domínio útil com propriedade plena, desconsiderando jurisprudência e entendimento consolidado sobre a viabilidade da adjudicação compulsória de imóveis foreiros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A adjudicação compulsória é cabível para a transmissão do domínio útil de imóvel foreiro, desde que presentes os requisitos legais de quitação do preço e recusa ou impossibilidade de outorga da escritura. 2.
O interesse de agir se configura mesmo na ausência de domínio pleno, quando o pedido judicial se restringe à adjudicação do domínio útil, plenamente transmissível entre particulares.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, arts. 1.417, 1.418; Decreto-Lei nº 58/1937, arts. 15 e 16.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL 0116816-28.2021.8.19.0001, Rel.
Des.
Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, j. 01.03.2023.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, deu provimento ao recurso para reformar a sentença, adjudicando o domínio útil do imóvel em favor do apelante, nos termos do voto do Redator para o acordão, Des.
Amílcar Maia.
Vencido o Relator, Des.
Vivaldo Pinheiro e o Des.
Dilermando Mota, que negavam provimento ao recurso.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por KELPS DE OLIVEIRA LIMA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória, julgou nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo extinto o processo por ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Defiro o pedido de justiça gratuita para a parte autora.“ Em suas razões recursais, KELPS DE OLIVEIRA LIMA, alega, basicamente, que a sentença incorreu em erro ao extinguir o feito sem julgamento do mérito, haja vista que o interesse de agir consiste na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, o que está plenamente configurado, pois, mesmo adimplindo integralmente o contrato, não consegue formalizar a transferência do domínio útil devido à ausência dos documentos exigidos pelo cartório.
Que a ação de adjudicação compulsória visa exatamente suprir a falta da manifestação de vontade do vendedor, sendo um meio legal para a efetivação da transferência do imóvel, conforme previsto no art. 1.418 do Código Civil.
Ressalta que a jurisprudência consolidada do STJ e de Tribunais Estaduais reconhece que a adjudicação compulsória não depende do registro do contrato de compra e venda e pode ser aplicada também em casos de imóveis foreiros, como no caso concreto.
Ademais, acrescenta que o fato de o imóvel ser foreiro não impede a adjudicação compulsória, uma vez que o domínio útil pode ser transmitido e reconhecido judicialmente sem afetar a propriedade plena do Município.
Que a própria sentença reconheceu a existência da relação jurídica entre as partes e que o objeto da ação trata apenas da transmissão do domínio útil, o que reforça o interesse processual do Apelante.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para fins de reformar a sentença para o reconhecimento do interesse de agir, prosseguindo-se com a análise do mérito, e, por fim, o julgamento procedente da ação, concedendo a adjudicação compulsória do imóvel ao Apelante.
Sem contrarrazões.
Ausente interesse do Ministério Público. É o relatório.
VOTO VENCEDOR Trata-se de Apelação Cível proposta por KELPS DE OLIVEIRA LIMA contra sentença do Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória, movida em desfavor de MARIA DO SOCORRO VANIER e de GEORGES LUCIEN JOSPH VANNIER, extinguiu o processo por ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC.
Após o voto do Relator, conhecendo e negando provimento ao presente recurso de Apelação Cível e do voto divergente da Juíza Convocada Dra. Érika Paiva, pedi vista dos autos para melhor analisar o caso.
Pois bem, discute-se a adjudicação de um prédio residencial n.º 501, situado à Rua Borges de Castro, Dixsept-Rosado, zona urbana de Natal Capital, CEP 59.062-640.
Conforme Certidão do Sexto Ofício de Notas de Natal, emitida em 16.12.1993, referido bem trata-se de imóvel foreiro constante da Carta de Aforamento n. 25.016 outorgada a MANOEL FURLONI e MARIA LUISA FERNANDES FURLONI.
Consta que em 2011, KELPS DE OLIVEIRA LIMA celebrou um contrato verbal de compra e venda com MARIA DO SOCORRO VANNIER e GEORGES LUCIEN JOSPH VANNIER, referente ao referido bem.
Informam os autos que o casal, MARIA DO SOCORRO VANNIER e GEORGES LUCIEN JOSPH VANNIER se divorciou em 26.05.2003.
Está comprovado que MARIA DO SOCORRO VANNIER por meio do “Termo de Reconhecimento de Compra e Venda”, datado de 18.02.2021, com firmas reconhecidas em Cartório, reconheceu que celebrou contrato de promessa de compra e venda verbal do imóvel em 2011 com KELPS DE OLIVEIRA LIMA, reconhecendo também a quitação do preço no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).
A Certidão emitida pelo 6º Ofício de Notas de Natal, datada de 08.07.2022, comprova que MARIA DO SOCORRO VANNIER e GEORGES LUCIEN JOSPH VANNIER são possuidores do imóvel, conforme Carta de Aforamento n. 25.016 expedida em 14.07.82 pela Prefeitura Municipal de Natal, área desmembrada da Carta nº 24.973.
De acordo com os autos, a escritura pública de transmissão do domínio útil do imóvel não pôde ser outorgada devido à não localização do ex-cônjuge da ré, Georges Vannier, residente na França, impossibilitando a apresentação dos documentos exigidos pelo cartório.
Citada, MARIA DO SOCORRO VANNIER peticionou concordando com o pedido de adjudicação.
Citado por edital, não houve contestação do pedido por parte de GEORGES LUCIEN JOSPH VANNIER.
Na sentença, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir na adjudicação do imóvel, pois: (1) o imóvel descrito nos autos é foreiro; (2) só poderá haver a transmissão do domínio útil, já que o domínio pleno pertence ao Município; (3) “é impossível à propositura da ação de adjudicação compulsória, já que o domínio direto ainda integra o patrimônio público”.
Nesta instância recursal, o Relator negou provimento ao recurso de apelação de KELPS DE OLIVEIRA LIMA, por falta de interesse de agir, utilizando-se dos seguintes fundamentos: (1) “o imóvel descrito não integra a propriedade plena dos réus/Apelados (imóvel foreiro pertencente ao município), razão pela qual o manejo da adjudicação compulsória não se mostra adequado e importa na ausência de interesse agir conforme foi bem externado pelo juízo a quo”.; (2) “segundo a legislação pertinente (artigos 463, 464, 1.417 e 1.418 do Código Civil e Decreto-Lei nº 58/1937), a adjudicação compulsória exige a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva do imóvel.
No entanto, o domínio pleno do imóvel não pertence aos apelados, tornando inviável a adjudicação.” e (3) “a Municipalidade, titular do domínio indireto, não participou do negócio jurídico entabulado entre as partes contraentes, sendo necessário, a meu sentir, a anuência do ente Público acerca da transferência de domínio útil para a parte Apelante, haja vista ser ele o proprietário do bem imóvel descrito nos autos.” Todavia, discordo do fundamentos das razões de decidir.
De fato, a adjudicação compulsória é regulamentada pelo Decreto-Lei nº 58/1937, o qual dispõe que: “Art. 15.
Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda." “Art. 16.
Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. § 1 º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)” No mesmo sentido, dispõe o Código Civil: “Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.” A seu turno, não há margem para alegação falta de interesse de agir, quando o próprio regramento legislativo determina a forma de realização do ato.
Confira-se: “Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” São portanto, requisitos indispensáveis para o deferimento da adjudicação compulsória, tanto a existência de uma obrigação derivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, quanto a quitação do total do preço pelo promitente comprador, bem como a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura.
E no caso de adjudicação compulsória do domínio útil de imóvel foreiro, não existe impedimento.
Nesse mesmo sentido, cito aresto da jurisprudência do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMÓVEL FOREIRO À MUNICIPALIDADE.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA SEGUIDA DE SUCESSIVAS CESSÕES DE DIREITO .
TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO ÚTIL.
IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE ÓBICE INSTRANSPONÍVEL.
POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, QUANDO DEMONSTRADA A CADEIA DE TRANSMISSÕES.
PRECEDENTES.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS DETENTORES DO DOMÍNIO ÚTIL NO POLO PASSIVO.
INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO. (...)” (TJ-RJ - APL: 01168162820218190001 202200191022, Relator.: Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 01/03/2023, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) Como é cediço, o aforamento, ou enfiteuse, possuía regramento no Capítulo II, artigos 678 ao 694, do Código Civil de 1916, atualmente revogado.
Mas o Código Civil vigente, em seu art. 2.038, expressamente proíbe a constituição do aforamento a partir da sua edição, determinando que aos aforamentos existentes deve ser aplicado até sua extinção o Código Civil de 1916.
Dessa maneira, o regime de aforamento, apesar de ser perpétuo, transmite para o adquirente tão somente o domínio útil do imóvel e não a propriedade.
Assim sendo, o Município conserva o domínio indireto do imóvel e o foreiro passa a ter a posse direta do imóvel, exercendo o direito de usar, gozar e fruir do imóvel sem ter o poder de disposição, pois, a propriedade legal continua sendo do Município, que tem o domínio indireto.
Este domínio útil de exploração direta do imóvel pode ser objeto de alienação entre particulares e, por consequência, também de adjudicação compulsória, desde que comprovada a quitação, a renitência ou a impossibilidade da outorga da escritura pública.
Isso ocorre porque a adjudicação compulsória do domínio útil do imóvel não altera a posição dominial do ente público perante a unidade imobiliária, o qual permanece recebendo uma taxa periódica de foro pela exploração direta de quem quer que a ocupe.
No caso, a sentença decidiu não haver interesse de agir porque o imóvel descrito não integra a propriedade plena dos réus/Apelados, ignorando que o pedido se restringe ao domínio útil, plenamente transmissível, ocorrendo, na verdade, uma confusão entre “propriedade” e “domínio útil” comprometendo as razões de decidir.
A meu juízo, todos os requisitos da adjudicação compulsória do domínio útil do imóvel foreiro estão satisfatoriamente preenchidos, constando nos autos a escritura do imóvel, o termo assinado por MARIA DO SOCORRO VANNIER reconhecendo a venda do imóvel e a quitação do preço, a concordância da vendedora do imóvel com a adjudicação do imóvel, documentos pessoais dos réus e a impossibilidade de localização de GEORGES LUCIEN JOSPH VANNIER para viabilizar a outorga da escritura pública do imóvel.
Ante o exposto, encaminho o meu voto no sentido de dar provimento ao recurso para reformar a sentença, adjudicando o domínio útil do imóvel em favor do apelante. É como voto.
Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859739-36.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2025. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859739-36.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 01-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859739-36.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
04/12/2024 09:09
Conclusos para decisão
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03/12/2024 22:49
Juntada de Petição de parecer
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01/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:03
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:03
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:02
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0859739-36.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: KELPS DE OLIVEIRA LIMA Advogado: Advogado(s) do reclamante: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA Requerido: REU: MARIA DO SOCORRO VANNIER, GEORGES LUCIEN JOSPH VANNIER Advogado: SENTENÇA KELPS DE OLIVEIRA LIMA, devidamente qualificado, devidamente qualificado, através de advogado ajuizou Ação de Adjudicação Compulsória contra MARIA DO SOCORRO VANIER e GEORGES LUCIEN JOSPH VANNIER, igualmente qualificados.
Alega, em síntese, que: a) firmaram, em 2011, “Contrato verbal de Compra e Venda de Imóvel”, tendo por objeto o imóvel que é um prédio residencial n.º 501, situado na Rua Borges de Castro, Dixsept-Rosado, zona urbana desta Capital, CEP 59.062-640, edificado em terreno foreiro ao Patrimônio Municipal de Natal; b) pagou todo o valor ajustado; c) não conseguiu a efetivação da transferência do imóvel em seu nome devido o ex-cônjuge da ré encontra-se em lugar incerto e não sabido.
O demandante, ao final, requereu o reconhecimento da procedência do seu pleito para substituir-se a declaração de vontade da parte demandada para outorga da escritura pública definitiva do imóvel indicado, com a expedição de carta de adjudicação.
Ao ensejo, juntou documentos.
Compulsando os autos, constato que o imóvel é do patrimônio foreiro municipal, conforme certidão no id 83673109.
A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a carência de ação por inadequação da via eleita, já que o imóvel descrito nos autos não integra a propriedade plena dos réus por se tratar de imóvel foreiro. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 354 do Código de Processo Civil, que ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
O artigo 17 do Código de Processo Civil, diz que: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
O interesse processual é o interesse de agir do titular de direitos. É composto do binômio necessidade e adequação e sem eles não haverá tutela jurisdicional do Estado de direito.
No presente caso, verifico ausente o interesse de agir, haja vista que se trata de imóvel foreiro.
Ora, a adjudicação compulsória consiste em ação do compromissário comprador ajuizada contra o titular do domínio do imóvel, o qual se comprometera a vendê-lo, mas não procedeu com à transferência da escritura definitiva, o que importa em recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar o domínio sobre o bem objeto do contrato.
Tal medida judicial pretende suprir a ausência de outorga do proprietário, tendo o ato decisório a mesma eficácia desta.
Nesse tipo de ação, a sentença procedente tem o intuito de substituir a declaração de vontade do promitente vendedor, viabilizando a efetiva transmissão do domínio.
A legislação que disciplina o assunto (artigos 463, 464, 1417 e 1418, todos do Código Civil), traz os requisitos necessários para proceder a adjudicação compulsória, quais sejam: a) contrato particular ou mediante escritura pública de compra e venda; b) não pactuação de cláusula de arrependimento; c) recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva do imóvel; e d) cumprimento das obrigações contratuais por parte do promitente comprador.
No mesmo sentido dispõe o Decreto-Lei n.º 58/1937, em seus artigos 15 e 16, in verbis: "Art. 15.
Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Art. 16.
Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do art. 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo.
Ocorre que, apesar de, no caso em discussão, esteja comprovada a existência da relação jurídica entre a autora e a ré, encontra-se ausente um dos requisitos necessários para a adjudicação compulsória pretendida, qual seja, a propriedade do Município de Natal/RN.
Registre-se que o imóvel descrito nos autos não integra a propriedade plena dos réus, já que o que se transmite é apenas o domínio útil.
Saliente-se que in casu, só poderá haver a transmissão do domínio útil, já que o domínio pleno pertence ao Município.
Nesse contexto, apresenta-se o Município de Natal/RN, identificado, como senhorio direto do imóvel e os réus como meros enfiteutas, titulares das benfeitorias e do domínio útil do imóvel em questão.
Assim, outra não pode ser a conclusão, senão a de que, no caso em apreço, é impossível à propositura da ação de adjudicação compulsória, já que o domínio direto ainda integra o patrimônio público.
Portanto, ausente o interesse de agir da parte autora, pois no caso em apreço, não restou comprovada a necessidade de tutela jurisdicional para se obter a satisfação do alegado direito.
Ademais, ressalte-se que a parte autora poderá, caso preencha os requisitos legais para tanto, poderá manejar ação adequado para aquisição da propriedade do imóvel descrito nos autos.
Diante do exposto, julgo extinto o processo por ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Defiro o pedido de justiça gratuita para a parte autora.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, 24 de junho de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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