TJRN - 0838294-54.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 13:50
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/06/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO VICTOR GARCIA DANTAS em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL TARGINO FALCAO FARIAS em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838294-54.2024.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ITAYANNE DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: VSOFT TECNOLOGIA PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Vistos etc.
Levando-se em conta a certidão de Id. 143857574, por meio da qual se constatou o decurso do prazo, in albis, sem que a parte ré tenha apresentado defesa, impõe-se decretar sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Pondera-se, contudo, que o art. 349, do CPC aduz que “ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção”, razão pela qual, entendo pertinente assinalar o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes informem se possuem interesse na produção de provas, devendo especificar, objetiva e fundamentadamente, as que pretende produzir, ressaltando que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado da lide.
Havendo requerimento, conclusos à decisão.
Inexistindo pedido ou silente, encaminhem-se conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
Por fim, com relação ao pedido de aplicação de multa por ausência injustificada à audiência, deixa-se para apreciar a matéria em sede de mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:25
Decretada a revelia
-
06/03/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838294-54.2024.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ITAYANNE DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: VSOFT TECNOLOGIA PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Vistos etc.
Retornem os autos à Secretaria unificada para certificação da citação da parte demandada e, em sendo o caso, o decurso de prazo sem que a parte demandada tenha apresentado defesa, atentando-se aos prazos dispostos no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:06
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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06/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
06/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/11/2024 15:02
Conclusos para decisão
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04/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 09:00
Recebidos os autos.
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21/10/2024 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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18/10/2024 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 09:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 17/10/2024 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/10/2024 09:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 14:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/10/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 05:12
Decorrido prazo de VSOFT TECNOLOGIA PARTICIPACOES LTDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:29
Decorrido prazo de VSOFT TECNOLOGIA PARTICIPACOES LTDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 04:20
Decorrido prazo de JOAO VICTOR GARCIA DANTAS em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/10/2024 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/07/2024 14:47
Recebidos os autos.
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24/07/2024 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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24/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 12:03
Conclusos para decisão
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16/07/2024 03:33
Decorrido prazo de JOAO VICTOR GARCIA DANTAS em 15/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838294-54.2024.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ITAYANNE DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: VSOFT TECNOLOGIA PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Vistos etc.
A presunção do estado de miserabilidade não é absoluta, podendo o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No caso em apreço, consta a informação de que a parte autora é estagiária, inexistindo alusão ao comprometimento dos seus rendimentos, razão pela qual, na forma do art. 99 e parágrafos do CPC, entendo pertinente assinar o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte traga aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos ATUALIZADOS; bem como planilha detalhada de ganhos e custos alusivos ao sustento.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 17:51
Juntada de petição
-
13/06/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:57
Conclusos para decisão
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11/06/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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