TJRN - 0806897-42.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 08:32
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2025 07:29
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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13/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:21
Decorrido prazo de AYRTON DE OLIVEIRA LEAL FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de AYRTON DE OLIVEIRA LEAL FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:58
Juntada de Petição de ciência
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22/01/2025 12:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento 0806897-42.2024.8.20.0000 Agravante: Yury Marrathma Dantas Advogado: Ayrton de Oliveira Leal Fernandes (OAB/PE 35.293) Agravada: UNIMED Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Yury Marrathma Dantas interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0829652-92.2024.8.20.5001, proposta contra a UNIMED Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido pelo então relator, Desembargador Virgílio Macedo Jr., que afastou “o custeio de coparticipação para internações psiquiátricas por parte da agravante, devendo a operadora arcar com o custeio e a restituição pecuniária da internação de acordo com o disposto na tabela operacionalizada pelo plano de saúde” (Id 25136708, págs. 01/04).
Contrarrazões do apelado pelo desprovimento do recurso (Id 26414576, págs. 01/16).
A Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, 15ª Procuradora de Justiça, em substituição a 10ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do agravo, “no sentido de afastar o custeio de coparticipação para a internação psiquiátrica em discussão, nos exatos termos da decisão liminar proferida neste agravo de instrumento” (Id 26903191).
Em decisão de Id 28428327, a Dra.
Sandra Elali, que assumiu o gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. em razão do falecimento deste, declarou-se suspeita para examinar o feito que, por conseguinte, foi distribuído ao Desembargador João Rebouças.
Este, por sua vez, declarou-se impedido (Id 28447865), tendo os autos sido redistribuídos à minha consideração para o exame de mérito. É o relatório.
DECIDO.
Com o retorno do feito para fins de análise da questão de fundo, restou observado, em consulta ao trâmite da ação ordinária, que a demanda de origem foi sentenciada em 10.10.24, inclusive com julgamento parcialmente procedente do(s) pleito(s) autoral(s).
Nesse cenário, fica prejudicada a análise da questão de fundo do presente agravo, conforme precedentes que trago: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. - A sentença proferida e publicada na origem antes do julgamento do Agravo de Instrumento torna-o prejudicado pela perda superveniente do objeto. - Deu-se provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para julgar prejudicado oAgravodeInstrumento. (TJRN, Agravo de Instrumento 0803373-76.2020.8.20.0000, Relator: Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, assinado em 09.03.23) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGATIVA DE OMISSÃO NO JULGADO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO, EMPRESTANDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES. (TJRN, Agravo de Instrumento 0812748-67.2021.8.20.0000, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, assinado em 20.07.22) Logo, diante da perda do objeto por ausência de interesse superveniente, deixo de conhecer do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
07/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:48
Prejudicado o recurso Yury Marrathma Dantas
-
06/12/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
06/12/2024 09:24
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
-
05/12/2024 22:34
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 22:34
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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05/12/2024 19:33
Declarada suspeição por DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
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12/09/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 15:18
Juntada de Petição de parecer
-
16/08/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 03:59
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806897-42.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: IURY MARRATHMA DANTAS ADVOGADO: AYRTON DE OLIVEIRA LEAL FERNANDES AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IURY MARRATHMA DANTAS contra decisão interlocutória (Id. 25073320) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0829652-92.2024.8.20.5001, promovida em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos seguintes termos: “Isto posto, DEFIRO EM PARTE, com fulcro nos artigos 297 e 300, caput e §2º, ambos do CPC, o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa, liminarmente, formulado pela parte autora, para determinar que o plano de saúde demandado CUSTEIE E PAGUE IMEDIATAMENTE, dentro do que prevê o contrato firmado com o autor, a internação do demandante na Clínica Terapêutica Caminho de Luz, desde 17/07/2024, bem como que permaneça pagando o tratamento, conforme prescrição médica, respeitada eventual cláusula contratual de coparticipação para internações psiquiátricas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Defiro o pedido de justiça gratuita.” 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que precisou ser internado em caráter de emergência na Clínica Terapêutica Caminho de Luz, em razão de colapso na sua saúde mental, diante da não disponibilização pela agravada de clínica psiquiátrica apta ao seu atendimento. 3.
Afirmou que efetuou ligação para a operadora e recebeu a informação de entrar em contato com o Hospital Heitor Carrilho e a Clínica Santa Maria, entretanto, não obteve êxito na internação, pois não dispõem de psiquiatra de plantão. 4.
Alegou que a agravada não trouxe a gravação da ligação de protocolo de número 33559220240417014407, a resposta à notificação extrajudicial, nem o contrato assinado entre as partes contendo fator moderador (coparticipação). 5.
Por fim, requereu a concessão de tutela antecipada recursal, em suma, para que o custeio do tratamento do agravante se dê sem a incidência do fator moderador (coparticipação), e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso com a confirmação da liminar ora pretendida. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Conheço do recurso. 8.
Pretende a agravante a reforma da decisão questionada, a fim de que o custeio do tratamento do agravante se dê sem a incidência do fator moderador (coparticipação). 9.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 10.
No caso concreto e no exercício do juízo de cognição sumária, não se revela possível afirmar categoricamente que haja coparticipação do agravante após o trigésimo dia de internação psiquiátrica, em razão da ausência da juntada do contrato firmado entre as partes. 11.
Nesse contexto, entendo que há questões controvertidas, fazendo-se necessária a instrução processual a fim de atestar a existência de cláusula contratual de coparticipação para internações psiquiátricas, com a devida apresentação do contrato estabelecido entre as partes. 12.
Ressalto que, em atenção à decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n. 0806688-73.2024.8.20.0000, o custeio e a restituição pecuniária devem ficar limitados ao montante disposto na tabela operacionalizada pela operadora de saúde, à luz do artigo 12, VI, da Lei nº 9656/1998. 13.
Desse modo, afigura-se prudente a reforma parcial da decisão agravada, respeitando a decisão proferida no agravo de instrumento n. 0806688-73.2024.8.20.0000, a fim de suspender a obrigação de a agravante arcar com coparticipação de 50% após o trigésimo dia de internação, até que a parte recorrida apresente o contrato firmado com o recorrente, perante o Juízo a quo. 14.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito da parte recorrente, demonstrado o risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que há imposição de obrigação indevida ao consumidor. 15.
Face ao exposto, defiro parcialmente o pedido de suspensividade à decisão agravada, para afastar o custeio de coparticipação para internações psiquiátricas por parte da agravante, devendo a operadora arcar com o custeio e a restituição pecuniária da internação de acordo com o disposto na tabela operacionalizada pelo plano de saúde. 16.
Comunique-se ao MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal o inteiro teor desta decisão, para o devido cumprimento. 17.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 18.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 19.
Por fim, retornem a mim conclusos. 20.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
19/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:22
Juntada de termo
-
09/07/2024 01:43
Decorrido prazo de IURY MARRATHMA DANTAS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:57
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de IURY MARRATHMA DANTAS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:15
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:28
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806897-42.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: IURY MARRATHMA DANTAS ADVOGADO: AYRTON DE OLIVEIRA LEAL FERNANDES AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IURY MARRATHMA DANTAS contra decisão interlocutória (Id. 25073320) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0829652-92.2024.8.20.5001, promovida em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos seguintes termos: “Isto posto, DEFIRO EM PARTE, com fulcro nos artigos 297 e 300, caput e §2º, ambos do CPC, o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa, liminarmente, formulado pela parte autora, para determinar que o plano de saúde demandado CUSTEIE E PAGUE IMEDIATAMENTE, dentro do que prevê o contrato firmado com o autor, a internação do demandante na Clínica Terapêutica Caminho de Luz, desde 17/07/2024, bem como que permaneça pagando o tratamento, conforme prescrição médica, respeitada eventual cláusula contratual de coparticipação para internações psiquiátricas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Defiro o pedido de justiça gratuita.” 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que precisou ser internado em caráter de emergência na Clínica Terapêutica Caminho de Luz, em razão de colapso na sua saúde mental, diante da não disponibilização pela agravada de clínica psiquiátrica apta ao seu atendimento. 3.
Afirmou que efetuou ligação para a operadora e recebeu a informação de entrar em contato com o Hospital Heitor Carrilho e a Clínica Santa Maria, entretanto, não obteve êxito na internação, pois não dispõem de psiquiatra de plantão. 4.
Alegou que a agravada não trouxe a gravação da ligação de protocolo de número 33559220240417014407, a resposta à notificação extrajudicial, nem o contrato assinado entre as partes contendo fator moderador (coparticipação). 5.
Por fim, requereu a concessão de tutela antecipada recursal, em suma, para que o custeio do tratamento do agravante se dê sem a incidência do fator moderador (coparticipação), e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso com a confirmação da liminar ora pretendida. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Conheço do recurso. 8.
Pretende a agravante a reforma da decisão questionada, a fim de que o custeio do tratamento do agravante se dê sem a incidência do fator moderador (coparticipação). 9.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 10.
No caso concreto e no exercício do juízo de cognição sumária, não se revela possível afirmar categoricamente que haja coparticipação do agravante após o trigésimo dia de internação psiquiátrica, em razão da ausência da juntada do contrato firmado entre as partes. 11.
Nesse contexto, entendo que há questões controvertidas, fazendo-se necessária a instrução processual a fim de atestar a existência de cláusula contratual de coparticipação para internações psiquiátricas, com a devida apresentação do contrato estabelecido entre as partes. 12.
Ressalto que, em atenção à decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n. 0806688-73.2024.8.20.0000, o custeio e a restituição pecuniária devem ficar limitados ao montante disposto na tabela operacionalizada pela operadora de saúde, à luz do artigo 12, VI, da Lei nº 9656/1998. 13.
Desse modo, afigura-se prudente a reforma parcial da decisão agravada, respeitando a decisão proferida no agravo de instrumento n. 0806688-73.2024.8.20.0000, a fim de suspender a obrigação de a agravante arcar com coparticipação de 50% após o trigésimo dia de internação, até que a parte recorrida apresente o contrato firmado com o recorrente, perante o Juízo a quo. 14.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito da parte recorrente, demonstrado o risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que há imposição de obrigação indevida ao consumidor. 15.
Face ao exposto, defiro parcialmente o pedido de suspensividade à decisão agravada, para afastar o custeio de coparticipação para internações psiquiátricas por parte da agravante, devendo a operadora arcar com o custeio e a restituição pecuniária da internação de acordo com o disposto na tabela operacionalizada pelo plano de saúde. 16.
Comunique-se ao MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal o inteiro teor desta decisão, para o devido cumprimento. 17.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 18.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 19.
Por fim, retornem a mim conclusos. 20.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
09/06/2024 10:01
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2024 14:15
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:56
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
31/05/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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