TJRN - 0800680-07.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 09:53
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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02/12/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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28/11/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 09:22
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 22:23
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2024 16:09
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800680-07.2024.8.20.5133 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) EXEQUENTE: CARINA SUZANE COSTA DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO FLAVIO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de alimentos na qual a exequente peticionou nos autos informando a quitação da obrigação alimentícia e requereu a extinção da lide, consoante infere-se do peticionado no Id 133948428.
Passo a fundamentar e a decidir.
Analisando os autos processuais, observa-se que a exequente comunicou que houve a satisfação integral da dívida perseguida, situação que enseja a extinção da lide, nos termos do art. 924, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Assim, diante da expressa previsão legal, a presente execução deverá ser extinta diante do pagamento da obrigação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pelo adimplemento integral da dívida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se exclusivamente via PJE.
Desnecessárias intimações pessoais.
CUMPRIDAS as determinações supra, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos com baixa no registro e na distribuição.
Tangará/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
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17/10/2024 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 16:00
Decorrido prazo de CARINA SUZANE COSTA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
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20/09/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 13:22
Decorrido prazo de CARINA SUZANE COSTA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:18
Decorrido prazo de CARINA SUZANE COSTA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:32
Conclusos para despacho
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29/06/2024 12:59
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2024 03:44
Decorrido prazo de CARINA SUZANE COSTA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:56
Decorrido prazo de CARINA SUZANE COSTA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800680-07.2024.8.20.5133 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) EXEQUENTE: CARINA SUZANE COSTA DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO FLAVIO DA SILVA DESPACHO Intime-se o exequente para alterar o rito da execução de alimentos (da prisão para a penhora de valores/bens) ou emendar o pedido fazendo constar apenas os três últimos meses, conforme recomenda o art. 528, §3º do CPC, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de extinção.
Esclareço à parte exequente que, se existem vários meses de pensão alimentícia atrasados, os valores pagos de forma parcial pelo devedor satisfazem aos meses mais antigos, logo os meses mais recentes continuam pendentes até que a dívida esteja totalmente em dia.
Cumpra-se.
TANGARÁ/RN, data do sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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