TJRN - 0801288-07.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/01/2025 14:18
Juntada de ato ordinatório
-
27/12/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2024 05:23
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
07/12/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 07:57
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
06/12/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
06/12/2024 03:34
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
06/12/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801288-07.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA LIMA DANTAS Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte embargada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca dos embargos de declaração apresentados.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
04/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 06:57
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
26/11/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
25/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
25/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
18/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 19:11
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801288-07.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) cujas partes estão devidamente qualificadas e na qual o autor pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico impugnado, a interrupção dos descontos provenientes do suposto contrato, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sede de defesa, o demandado suscitou preliminares.
No mérito, alegou, em síntese, que os descontos contestados se referem a um cartão de crédito, cuja contratação se deu de forma regular.
Em réplica, a parte requerente impugnou a assinatura constante no contrato, bem como reiterou os termos da inicial.
Este juízo revogou a decisão proferida em ID 129911356, no que se refere à perícia.
Apesar de devidamente intimada para comprovar a regularidade da contratação, a parte demandada quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona os descontos em seu benefício, atinentes a um cartão de crédito que alega não ter contratado.
O requerido não se desincumbiu de comprovar que o autor aderiu expressamente ao contrato impugnado, haja vista que não requereu nenhuma diligência a fim de comprovar a regularidade da contratação após a impugnação feita pelo autor.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, cumpre trazer à baila precedente da Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira requerida, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Portanto, diante da ausência de manifestação por parte do demandado, mesmo alertado de que arcaria com o ônus da não produção da prova pericial, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente assinado pelo requerente.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu.
Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:21
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 08:27
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 08:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/09/2024.
-
25/09/2024 04:05
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:56
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:55
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:15
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 02:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 17:35
Outras Decisões
-
30/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 05:26
Decorrido prazo de FRANCISCA LIMA DANTAS em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 05:13
Decorrido prazo de FRANCISCA LIMA DANTAS em 27/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:14
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
BANCO PAN S.A.
AVENIDA PAULISTA, 1374, andar 7-8-15-16-17 e 18, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria da DECISÃO de Id nº 128174766, bem como, para, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso.
Processo: 0801288-07.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LIMA DANTAS REU: BANCO PAN S.A.
AÇU/RN, 12 de agosto de 2024.
MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801288-07.2024.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, bem com sobre os documentos porventura juntados.
AÇU, 10 de junho de 2024 RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
12/06/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 16:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 14/05/2024 15:55 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
14/05/2024 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 15:55, 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
13/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 08:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 14/05/2024 15:55 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
10/04/2024 05:24
Recebidos os autos.
-
10/04/2024 05:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
-
09/04/2024 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2024 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA LIMA DANTAS.
-
04/04/2024 21:55
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807410-10.2024.8.20.0000
Banco do Brasil S/A
Maria Zuerlhe Vilaca
Advogado: Jose Henrique Pinheiro da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2024 15:41
Processo nº 0802962-02.2024.8.20.5300
Maria Vitoria Alves Rodrigues
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2024 09:39
Processo nº 0017126-14.2012.8.20.0001
Ceasa - Centrais de Abastecimento do Rio...
Municipio de Natal
Advogado: Marcelo Gustavo Madruga Alves Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2012 15:38
Processo nº 0100648-20.2019.8.20.0121
Mprn - 04 Promotoria Natal
Eric Dias do Nascimento
Advogado: Luana Custodio dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2023 13:04
Processo nº 0100648-20.2019.8.20.0121
Ronald Felipe de Andrade Lunardo
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Jailton Alves Paraguai
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2024 11:32