TJRN - 0807410-10.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807410-10.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MARIA ZUERLHE VILACA Advogado(s): JOSE HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA Agravo de Instrumento nº 0807410-10.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros/RN.
Agravante: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira.
Agravada: Maria Zuerlhe Vilaça.
Advogado: José Henrique Pinheiro da Silva.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE DANOS MATERIAIS REFENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP.
EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM APLICAÇÃO DO CDC.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinar o Parquet, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos do processo de nº 0804876-32.2023.8.20.5108, entendeu pela aplicação do CDC, e determinou a inversão do ônus da prova.
Em suas razões recursais, aduziu o Agravante sinteticamente que com o julgamento do tema 1150 pelo STJ, as teses firmadas concluíram que não trata-se de relação de consumo, as relações entre beneficiários do Programa PASEP e o gestor do fundo, Banco do Brasil.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que não seja aplicado ao caso o CDC.
No mérito, pugnou pelo provimento do Agravo de Instrumento.
Juntou os documentos de fls. 13-29.
Efeito suspensivo indeferido às fls. 31-33.
Sem contrarrazões – Certidão de fl. 36.
O 12º Procurador de Justiça entendeu desnecessária a intervenção do MP no feito. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso instrumental interposto.
Insurge-se o Banco Agravante quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Em que pese os argumentos postos na exordial recursal, tenho que de fato andou bem a decisão recorrida, pois aplica-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
O art. 2º, caput, do CDC conceitua: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” A figura do consumidor, portanto, encontra-se intrinsecamente relacionada à utilização, pela pessoa física ou jurídica, do produto ou serviço na qualidade de destinatário final.
Ainda, cumpre ressaltar que o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça é de que as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor incidem nos contratos bancários.
Confira-se: “Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, inegável a aplicabilidade das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor no caso em tela.
Dentre as mencionadas normas está a que autoriza a inversão do ônus probatório, disciplinada no art. 6º, VIII, do Estatuto Consumerista.
In casu, evidente a vulnerabilidade técnica do Agravado perante o Banco Agravante, que, por certo, tem em seus quadros funcionários devidamente treinados e especializados nas áreas de economia e finanças.
Ademais, vislumbra-se que o objeto da demanda versa exclusivamente acerca da caracterização ou não da falha na prestação de serviços pelo banco, ao realizar descontos de valores indevidamente da conta individualizada referente ao programa PIS/PASEP.
Desse modo, existindo hipossuficiência técnica em relação ao ente financeiro, como nos autos, até porque o Agravante é o detentor das informações necessárias ao deslinde da causa, sendo dele também, por essa razão, o dever legal de comprovar em juízo a regularidade da situação descrita na exordial, é imperiosa a inversão do ônus probatório.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Ante o exposto, sem opinar o Parquet, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A. É como voto.
Natal – RN, Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807410-10.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
23/07/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 11:20
Juntada de Petição de parecer
-
18/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:40
Decorrido prazo de MARIA ZUERLHE VILACA em 05/07/2024.
-
06/07/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 01:26
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 09:26
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807410-10.2024.8.20.0000 Origem: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN.
Agravante: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira.
Agravada: Maria Zuerlhe Vilaça.
Advogado: José Henrique Pinheiro da Silva.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos do processo de nº 0804876-32.2023.8.20.5108, entendeu pela aplicação do CDC, e determinou a inversão do ônus da prova.
Em suas razões recursais, aduziu o Agravante sinteticamente que com o julgamento do tema 1150 pelo STJ, as teses firmadas concluíram que não trata-se de relação de consumo, as relações entre beneficiários do Programa PASEP e o gestor do fundo, Banco do Brasil.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que não seja aplicado ao caso o CDC.
No mérito, pugnou pelo provimento do Agravo de Instrumento.
Juntou os documentos de fls. 13-29. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Ritos, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Insurge-se o Banco Agravante quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Em que pese os argumentos postos na exordial recursal, tenho que de fato andou bem a decisão recorrida, pois aplica-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
O art. 2º, caput, do CDC conceitua: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” A figura do consumidor, portanto, encontra-se intrinsecamente relacionada à utilização, pela pessoa física ou jurídica, do produto ou serviço na qualidade de destinatário final.
Ainda, cumpre ressaltar que o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça é de que as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor incidem nos contratos bancários.
Confira-se: “Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, inegável a aplicabilidade das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor no caso em tela.
Dentre as mencionadas normas está a que autoriza a inversão do ônus probatório, disciplinada no art. 6º, VIII, do Estatuto Consumerista.
In casu, evidente a vulnerabilidade técnica do Agravado perante o Banco Agravante, que, por certo, tem em seus quadros funcionários devidamente treinados e especializados nas áreas de economia e finanças.
Ademais, vislumbra-se que o objeto da demanda versa exclusivamente acerca da caracterização ou não da falha na prestação de serviços pelo banco, ao realizar descontos de valores indevidamente da conta individualizada referente ao programa PIS/PASEP.
Desse modo, existindo hipossuficiência técnica em relação ao ente financeiro, como nos autos, até porque o Agravante é o detentor das informações necessárias ao deslinde da causa, sendo dele também, por essa razão, o dever legal de comprovar em juízo a regularidade da situação descrita na exordial, é imperiosa a inversão do ônus probatório.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pretendido no recurso.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a Agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
13/06/2024 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2024 09:21
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824235-95.2023.8.20.5001
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2024 08:16
Processo nº 0824235-95.2023.8.20.5001
Jose Valdir dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2023 14:56
Processo nº 0827664-70.2023.8.20.5001
Sonia Maria Chaves Costa
Cinira Cavalcanti Chaves
Advogado: Haroldo Bezerra de Menezes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2023 14:40
Processo nº 0002583-10.2012.8.20.0129
Messias Calixto da Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Gomes da Costa Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2025 11:08
Processo nº 0802702-31.2024.8.20.5103
Benicio Gael de Araujo Chagas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavia da Camara Sabino Pinho Marinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2024 15:48